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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Clisnei Vitor Bernardinelli opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 19.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0000386-73.2014.8.16.0113, assim ementado:“EVICÇÃO. MOTOR DE ORIGEM ILÍCITA INSTALADO NO CAMINHÃO TRATOR ADQUIRIDO PELA AUTORA. PARALISAÇÃO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.”.Afirma haver uma contradição no acórdão, ao afirmar o conhecimento da autora acerca da troca do motor, bem como quanto à responsabilidade para regularização, que era exclusiva da ré e da aurora e não do denunciado.Aduz, ainda, contradição e/ou omissão acerca da numeração encontrada pela perícia, quando comparada à numeração originária do motor.Conclui pela ausência de responsabilidade, ainda que regressiva. Sucessivamente, que o regresso seja estendido ao denunciado.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)Todas as questões convergem para a análise da responsabilidade civil.Sobre a numeração e a adulteração, o decisum pontuou o resultado do laudo e ponderou:“O resultado negativo mencionado no laudo (“obteve-se resultado negativo”), ao qual a ré se apega, não diz respeito à adulteração, cuja conclusão é indicada de modo expresso no documento, mas à tentativa de, com reagentes químicos, revelar “vestígios latentes de numeração anterior”, ou seja: frustrou-se a tentativa de descoberta da numeração anterior do motor, e aliado a isso há o parecer do Ministério Público ao pedir o arquivamento do inquérito por falta de provas da autoria do furto e da adulteração:”Concluiu-se que a ciência pela autora da troca do motor é irrelevante. Somente seria relevante se a primeira soubesse da origem ilícita do motor, que possibilitaria a demanda (art. 457, CC); e o que a autora admitiu em seu depoimento pessoal foi o conhecimento da troca do motor, não da sua adulteração.Por fim, a parte dispositiva do acórdão delimitou a condenação, à autora por litigância de má-fé no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando o primeiro denunciado, Clisnei Vitor Bernardelli, ao pagamento à ré dos valores que esta pagar àquela autora, acrescido de honorários advocatícios, diante da procedência da primeira denunciação, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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