SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081082-32.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Feb 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMINADA “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES”. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO não acolheu o pedido DOS RÉUS À extinção do processo com julgamento de mérito pela decadência. AUTOR-AGRAVADO QUE ALEGA FRAUDE (FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA) NA COMPOSIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NUNCA FEZ PARTE. recurso dOS rÉUS. ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – questão, na origem, relacionada a suposto negócio jurídico inexistente QUE NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS, NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, TAMPOUCO CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO, NÃO SE SUJEITANDO, POIS, AO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o vício apontado pelo autor-agravado (falsificação de assinatura na composição de sociedade empresária) supostamente se refere à nulidade absoluta por inexistência de negócio jurídico e, na medida em que a ausência de vontade (assim como a nulidade – art. 169 do CC) não produz efeitos jurídicos, não há que se falar em curso de prazo decadencial. 2. Trata-se de orientação jurisprudencial firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais” (STJ – AgRg no Agravo em REsp 489.474 – MA, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 17/05/2018).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.