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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS BESSEGATO e CLEUZA BAZANA em face de decisão[1] proferida pelo MMº Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, nos autos nº. 0009676-30.2011.8.16.0045, por meio da, em saneamento, não acolheu o pedido de extinção do processo com julgamento de mérito pela decadência, feito pelos réus (ora agravantes).Ao que importa referir, colhe-se os seguintes termos:“(...)1. DA DECADÊNCIAO autor, em sua inicial, sustenta que a assinatura do contrato social é falsa, pois em momento algum foi convidado a participar de qualquer atividade comercial, jamais manifestou vontade de integrar alguma sociedade na condição de sócio e não manteve nem nunca possui qualquer tipo de relação jurídica com os requeridos.Para tanto, pede a anulação do contrato social, utilizando-se no cabeçalho da petição inicial os arts. 145, 148 e 171, II, do CC. Os dispositivos legais mencionados disciplinam que:(...)Veja-se, portanto, que o fundamento para “anulação” é o dolo, vício do negócio jurídico. Deste modo, avistando este fato, os réus pleiteiam pelo reconhecimento imediato da decadência no seq. 276. No entanto, não é possível o conhecimento do pedido. Explico.No caso dos autos, uma terceira pessoa falsificou sua assinatura no contrato social. Deste modo, não há que se falar em mero vício de manifestação de vontade pela parte, mas em realidade na ausência, em tese, da manifestação de vontade por parte do autor, o que, mais do que anulação, é causa de nulidade do negócio jurídico.Nesse ponto, necessário observar que o Juiz não está vinculado a capitulação jurídica indicada pela parte, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi tus (dá-me o fato que te darei o direito). Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:(...)Portanto, não há que se falar em decadência, visto que os fatos e pedidos apresentados na inicial possibilitam o conhecimento da controvérsia sobre a nulidade do contrato social, a qual, repisa-se, não prescreve nem decai.(...)” (destaquei no original).Irresignados, argumentam os agravantes, em suma, nas suas razões recursais (mov. 1.1), que: a) de acordo com a petição inicial, dos autos de origem, “a 1ª alteração do contato social da empresa S.V de Oliveira & Ramos Ltda., ocorreu em 27/05/2005”, de modo que o autor, ora agravado “tomou conhecimento desse fato em 08/12/2006, não obstante somente ajuizou a ação em 15/12/2009, ou seja, 4 anos, 6 meses e 18 dias, após a alteração contratual, prazo que supera o prazo decadencial de 4 anos segundo dispõe o artigo 178, inciso II do Código Civil, citando, inclusive o entendimento do STJ acerca do prazo decadencial acerca da pretensão de anulação de alteração de contrato social que é de 4 anos”; b) “o pedido de reconhecimento da decadência da pretensão anulatória do Agravado, teve por base os fundamentos que ele mesmo descreve como causa de pedir formulado na petição inicial (ação constitutiva negativa), ou seja, sua pretensão de anulação da 1ª alteração do contrato social por vício de dolo, argumento expresso na petição inicial inclusive com indicação dos fundamentos jurídicos das hipóteses de incidência (artigos 145, 148 e 171, inciso II, todos do Código Civil de 2002), mas principalmente o pedido de anulação (e não de declaração de nulidade)”; c) “ao se manifestar em contraditório, o Agravado reconhece a ocorrência da decadência, não obstante argumenta que devesse ser levado em conta o desconhecimento do Agravado acerca da 1ª alteração do contrato social, o que seria irrelevante ao caso já que havia tempo o suficiente para ingresso com a ação dentro do prazo decadencial, uma vez que tomou conhecimento em 08/12/2006, e ingressou com a ação apenas em 15/12/2009, mais de 3 anos depois”; d) “ao decidir a questão, o juízo a quo laborou em error in judicando, haja vista que em violação ao princípio da correlação, conforme determina os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, deixou de reconhecer a decadência, aduzindo que na espécie não se trata de vício da vontade, ou seja, erro de negócio jurídico por dolo, mas sim completa ausência de manifestação da vontade, o que ensejaria não a anulação do negócio jurídico, mas sim sua declaração de nulidade (ação declaratória) que não se sujeita ao prazo decadencial”; e) “não cabe ao juiz suprir a carência de ação da parte no processo quando age em erro na escolha da via eleita (carência de ação), estando o juiz vinculado a causa de pedir (fática e jurídica), quando esta determina a natureza da ação”; f) “no caso concreto, não se trata apenas de mera “capitulação jurídica” como que fazer crer o juízo a quo, mas sim ações com natureza diversa entre aquela ajuizada e aquela que o Juiz entende ser a correta, portanto, se incorreu o autor em falta de interesse processual por carência de ação, tal situação que não pode ser corrigida pelo próprio julgador de ofício”; g) “o Agravado formulou sua pretensão descrevendo sua causa de pedir e pedido para que ao final o Juiz proferisse uma sentença constitutiva negativa (ainda que de forma equivocada), mas ao se deparar com a hipótese de decadência da pretensão em pedido realizado pelos Agravantes, a decisão judicial deixa claro que ao final, em caso de procedência da ação o Agravado terá como prestação jurisdicional sentença declaratória, ou seja, provimento jurisdicional de natureza diversa da pedida em manifesta violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, providencia peremptoriamente vedada pelo ordenamento jurídico”.Assim, pedem o provimento do recurso para “anular a decisão de mov. 294.1 dos autos do processo originário determinado ao juiz que julgue prejudicial de mérito da decadência nos limites da natureza da ação ajuizada levando em conta o pedido e causa de pedir, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil”.Sem pedido liminar, o recurso foi processado e a parte agravada intimada a apresentar resposta ao recurso (mov. 11.1, autos recursais), contudo, conforme certificado nos movs. 14 e 15.1 (autos recursais), o prazo para apresentação de contrarrazões decorreu sem qualquer manifestação.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[2], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “anulação de ato jurídico com antecipação dos efeitos da tutela” (autos nº 0009676-30.2011.8.16.0045), movida por AGEU LIDOMAR RAMOS (agravado), em face de LUIZ CARLOS BESSEGATO, CLEUZA BAZANA (ora agravantes), SV DE OLIVEIRA & RAMOS LTDA. e SIDNEY VICENTE DE OLIVEIRA, aduzindo, em suma, que a) em 2006, tomou conhecimento que seu CPF estava bloqueado por débitos de empresa onde, sem seu conhecimento, mantinha participação societária (a requerida SV DE OLIVEIRA & RAMOS LTDA.); b) em 08/12/2006, encaminhou correspondência à Receita Federal, solicitando a sua exclusão do referido quadro societário, que resultou na resposta negativa, por falta de previsão legal; c) em 15/01/2002, teve seus documentos pessoais extraviados.Houve decisão de saneamento do feito (mov. 146.1, origem), com o deferimento da produção de prova pericial – que ainda não ocorreu.Os Réus LUIZ CARLOS BESSEGATO e CLEUZA BAZANA BESSEGATO se manifestaram (mov. 276.1, origem), requerendo a extinção do feito, “em decorrência da decadência e não sendo acolhido este pedido, que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito pela superveniente perda do interesse processual”. Em relação à decadência, sustentam que o pedido inicial de anulação do ato/negócio jurídico por dolo recai sobre a 1ª alteração do contrato social, documento (em que o autor passou a figurar como sócio da empresa S.V DE OLIVEIRA & RAMOS LTDA.), cuja alteração contratual ocorreu em 27/05/2005. Assim, sendo certo que a petição inicial foi protocolada em 15/12/2009 (4 anos, 6 meses e 18 dias depois), deve ser declarada a decadência.A decisão de mov. 294.1 (origem), afastou – ao que aqui importa –, a pretensão dos requeridos acerca da decadência, “visto que os fatos e pedidos apresentados na inicial possibilitam o conhecimento da controvérsia sobre a nulidade do contrato social, a qual, repisa-se, não prescreve nem decai”.O presente recurso de agravo de instrumento se volta contra essa decisão do juízo de primeiro grau.Pois bem.É cediço que o negócio jurídico é a declaração de vontade de um ato lícito em que as partes interessadas consentem em regramento de condutas, manifestando suas vontades com finalidade de ajuste para, em regra, criar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos. O plano de validade do negócio jurídico não pode ser confundido com o plano de eficácia, tendo em vista que ato válido é aquele que está de acordo com a lei e, por óbvio, ato inválido é aquele desconforme. É a lei, portanto, que determina o plano de validade do negócio jurídico e, nessa perspectiva, a invalidade mais grave é a chamada nulidade – cujo ato é nulo –; e, no caso de uma invalidade menos grave, o ato é anulável.Conforme narrado na petição inicial, o autor (agravado) sustenta que a sua assinatura firmada na alteração contratual (em que ele passou a figurar como sócio da empresa S.V DE OLIVEIRA & RAMOS LTDA.), é falsa, de modo que “jamais manifestou vontade de integrar alguma sociedade na condição de sócio e não manteve nem nunca possui qualquer tipo de relação jurídica com os requeridos, nem os conhece” (mov. 1.1, origem).É dizer, a questão, na origem, está relacionada a suposto negócio jurídico inexistente (nulidade), e não de vícios de consentimento – como quer fazer crer a parte agravante (ré), conforme o seguinte excerto extraído das suas razões recursais: “(...), o Agravado tomou conhecimento desse fato em 08/12/2006, não obstante somente ajuizou a ação em 15/12/2009, ou seja, 4 anos, 6 meses e 18 dias, após a alteração contratual, prazo que supera o prazo decadencial de 4 anos segundo dispõe o artigo 178, inciso II[3] do Código Civil” (mov. 1.1, autos recursais – destaquei).Nessa medida, importante consignar que os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Trata-se de expressa orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão agravada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido” (STJ – AgRg no Agravo em REsp 489.474 – MA (2014/0057986-4). Rel. Min. MARCO BUZZI – DJe 17/05/2018, destaquei). Oportuno colacionar os seguintes termos da decisão agravada que, irretorquivelmente, considerou:“No caso dos autos, uma terceira pessoa falsificou sua assinatura no contrato social. Deste modo, não há que se falar em mero vício de manifestação de vontade pela parte, mas em realidade na ausência, em tese, da manifestação de vontade por parte do autor, o que, mais do que anulação, é causa de nulidade do negócio jurídico.Nesse ponto, necessário observar que o Juiz não está vinculado a capitulação jurídica indicada pela parte, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi tus (dá-me o fato que te darei o direito). Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:(...)Portanto, não há que se falar em decadência, visto que os fatos e pedidos apresentados na inicial possibilitam o conhecimento da controvérsia sobre a nulidade do contrato social, a qual, repisa-se, não prescreve nem decai” (mov. 294.1, origem – destaquei).No caso dos autos, o vício apontado supostamente se refere nulidade absoluta por inexistência de negócio jurídico e, na medida em que a ausência de vontade (assim como a nulidade – art. 169[4] do CC) não produz efeitos jurídicos, não há que se falar em curso de prazo decadencial. De rigor, portanto, a manutenção do decisum recorrido.3. Ante o exposto, VOTO[5] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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