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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.744- 6, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO AGRAVANTE: BRENDA LESLIE MARGOTTI DE OLIVEIRA AGRAVADOS: GERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO RELATOR: DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INEXISTÊNCIA REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE MANUTENÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1.162.744-6, da Vara Única da Comarca de Engenheiro Beltrão, em que é Agravante Brenda Leslie Margotti de Oliveira e Agravados Geraldo Barbosa de Oliveira e Outro. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Brenda Leslie Margotti de Oliveira, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Engenheiro Beltrão que, nos autos nº 0001510- 30.2013.8.16.0080, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando o recebimento de pensão mensal a ser paga pelos agravados em favor da filha menor do falecido, vítima de acidente de trânsito (fls. 22/23-TJ) A agravante sustenta, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela, previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil; b) o boletim de ocorrência colacionado ao feito evidencia que o motorista agravado invadiu a pista contrária onde trafegava a vítima; c) a pensão mensal é devida, desde logo, "para a filha que na qualidade de dependente do falecido restou prejudicada pela perda do rendimento ofertado pelo pai, que em vida era de R$ 2.200,00 e agora apenas R$ 315 pelo rateio havido entre as duas filhas" (fls. 11). Nestes termos, requer a antecipação da tutela recursal e, por fim, o provimento do agravo de instrumento. Através da decisão de fls. 106/112 o recurso foi recebido, indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil. Às fls. 120/149, os Agravados apresentaram resposta. Às fls. 217/225 o parecer do ilustre representante da douta Procuradoria Geral de Justiça foi no sentido de ser negado provimento ao recurso.
É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, o recurso merece ser conhecido. A antecipação da tutela recursal se legitima, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, quando houver a probabilidade de lesão grave e os fundamentos do recurso forem relevantes. A concessão da antecipação da tutela recursal exige, assim, a presença dos pressupostos insculpidos no artigo 273, do mesmo diploma legal, consubstanciados na prova inequívoca capaz de fazer surgir a verossimilhança e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O art. 273 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". O conceito de prova inequívoca não deve ser interpretado literalmente, vez que condicionaria a concessão da tutela antecipatória à existência de prova robusta, imprimindo assim um sentido de certeza e não de verossimilhança. A prova inequívoca exigida pelo art. 273 do Código de Processo Civil, portanto, está ligada ao conceito de probabilidade, significando a existência de elementos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações. LUIZ GUILHERME MARINONI ensina: "O juiz, quando concede a tutela sumária, nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, aprofundada a cognição, nada impede que assevere que o direito que supôs existir não existe." (In: Antecipação de tutela, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p. 39). No mesmo sentido JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE assevera: "Prova inequívoca da verossimilhança implicaria, portanto, juízo cognitivo mais profundo do que aquele exigido no art. 798 para a cautelar, mas inferior à cognição plena e exauriente que antecede a tutela definitiva" (In: Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização), 3ª edição, Editora Malheiros, 2003, pg. 336). Feitas tais considerações, neste juízo perfunctório, tem-se que a agravante não demonstrou a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Isso porque, não é possível a constatação da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, principalmente no que se refere à dinâmica do acidente (alegada invasão de pista pelo agravado), pois como bem observou o eminente Juiz a quo, "não obstante a requerente indique a existência de "visível culpa exclusiva dos requeridos" os documentos que acompanham a inicial não permitem chegar a tal conclusão, uma vez que há, tão somente, documentos que indicam a situação da autora junto ao INSS, fotografias do acidente, boletim de ocorrência, atestado de óbito e carteira de trabalho da genitora da autora. Tais documentos, por si só, não servem para demonstrar a prova inequívoca quanto aos fatos, ainda que minimizando as dimensões desses requisitos, não podem indicar probabilidade que o evento danoso tenha ocorrido por culpa exclusiva dos requeridos" (fls. 22). Por outro lado, é de se ponderar, também, que conforme alegações da própria parte autora, "o valor hoje recebido pela filha e representante do espólio corresponde a R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), haja vista, o rateio que ocorreu em razão da outra filha ser do segundo casamento do falecido" (fls. 33), inexistindo nos autos elementos que apontem a sua efetiva contribuição para o sustento da Agravante no período, pois a este título, pelo que se vê, não há comprovação de desconto do salário da vítima. Outrossim, consta da sua certidão de óbito, que Clodoaldo Nunes de Oliveira "vivia em união estável com a Sra. Simone Pinto dos Santos, há mais de 13 anos, e que desta união tiveram uma filha" (fls. 61).
Portanto, como bem observou o eminente Juiz a quo às fls. 23, "igualmente, não foi possível verificar, extreme de dúvida, o valor pretendido pela autora, uma vez que os autos carecem de documentos seguros quanto ao valor que à autora eram destinados os rendimentos obtidos pelo de cujus, pois, em análise não exauriente, verificou-se que o mesmo possuía outra família e outra filha, conforme atesta a certidão do evento 1.8, não sendo crível ao mesmo nesse oportuno, se concluir que à autora era destinada a totalidade de seus rendimentos (R$ 2.200,00)". Portanto, a natureza da prestação periódica requerida, que não se trata de verba alimentícia decorrente da relação parental, mas de reparação de danos por ato ilícito que, a princípio, demanda maior instrução probatória, obstam, neste momento, a antecipação da tutela recursal.
Por todo o exposto, é de ser negado provimento ao recurso, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil. ACORDAM os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Domingos José Perfetto e dele participaram os Senhores Desembargadores José Augusto Gomes Aniceto e Luiz Osório Moraes Panza. Curitiba, 27 de junho de 2014.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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