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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 8.1) exarada nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, ajuizada sob o nº 0020116-86.2022.8.16.0017, que concedeu a tutela de urgência à parte agravada para determinar a realização do arresto sobre o imóvel objeto da registrado perante o 4° Serviço de Registro de Imóveis de Maringá (evento 1.20). A agravante alega que é equivocado é o entendimento que vem sendo adotado pelo magistrado singular, pois em verdade não estamos diante de grupo econômico, não obstante não fora instaurando o competente incidente. Requerem a produção de prova emprestada dos autos n autos nº. 0011845-38.2021.8.16.0045, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Arapongas/PR, onde naqueles autos em sintonia ao princípio do contraditório e da ampla defesa fora designada audiência de instrução, momento que a Requerida pode provar suas alegações.Afirmam que Sandro Lúcio Reis Almeida e Lilian Valderis Fávaro Almeida eram sócios proprietários da Fávaro e Almeida Ltda e não Fávaro Holding, empresas de eventos. Explicam que para melhor administrar seus bens eis que os mesmos eram casados em separação total de bens, AMBOS resolveram separar as atividades de organização de eventos em duas empresas: a GF Formaturas, de propriedade de Lilian Valderis Fávaro Almeida, encerrando a Fávaro e Almeida Ltda em 2018, e em 2019, Sandro Lúcio Reis Almeida constituiu a SRA Eventos, cujo foco é a fotografia.Ainda que, sobre o casal Sandro e Lilian, cada um sócio de uma empresa, deve repetir-se que são casados em separação total de bens, e cada um possui filhos de outros casamentos. E, como ambos trabalhavam conjuntamente, para evitar problemas futuros com seus bens pessoais entenderam por bem constituir em 2018, cada um, uma empresa para administrar tais bens, tendo como sócios seus respectivos filhos. Sandro iniciou a LS Administradora de Bens e Lilian, a SL Administradora de Bens, com seus filhos como seus respectivos sócios. Por sua vez, os filhos de Sandro Lúcio (Sandro Eduardo, Monique e Michelle) constituíram a Reis Almeida Holding de Participações, e as filhas de Lilian (Natália e Ana Luiza) constituíram a Fávaro Holding de Participações Ltda, ambas em 2018 (ANTES DA PANDEMIA). De tal forma, Sandro DOOU sua quota parte da LS Administradora de Bens para a Reis Almeida Holding, de seus filhos, e Lilian DOOU sua quota parte da SL Administradora de bens para a Fávaro Holding, de propriedade de suas filhas, que passaram a ser proprietárias das empresas SL e LS.Afirmam que não se está diante de sucessão empresarial, primeiro, pois não alegado em exordial, segundo, pela ausência de preenchimento dos requisitos legais constantes no Artigo 1.143 do Código Civil.Pugnam, assim, pelo provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência concedida.Ausente pedido liminar.Devidamente intimada a parte agravada apresentou resposta ao recurso, mov. 56.1-TJ.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço o presente recurso.Com efeito, a parte requerida, ora agravante, LS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e SL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, insurge-se contra decisão em que o magistrado singular, concedeu a tutela de urgência à parte agravada para determinar a realização do arresto sobre o imóvel objeto da registrado perante o 4° Serviço de Registro de Imóveis de Maringá (evento 1.20). Inconformados, trazem aos autos suposta explicação do deslinde societário entre as empresas e sócios envolvidos na questão. Defendem a ausência de configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial a justificar a tutela de urgência concedida.Contudo, verifica-se, in casu, que foram atendidos – pela parte autora – na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.In casu, requer o agravante a revogação da tutela de urgência, elencada no art. 300, do Novo Código de Processo Civil. Veja-se:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.Disso resulta que, ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau, seja ela positiva ou negativa, quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Se deferida a antecipação quando não há a menor probabilidade do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca dessa probabilidade, isto é, da existência do direito.No tocante ao cabimento da antecipação em tutela em questão, constato que a decisão singular se apresenta escorreita, porquanto presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, em análise prefacial, a utilizada no caso de medidas como a em comento.E, não obstante o peso das argumentações despendidas pela parte agravante, não se verificou em análise preliminar a presença dos requisitos para o afastamento da medida concedida, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito, configurada pela ausência de provas do alegado, além do risco de dano que se encontra muito maior do lado agravado em vista do desaparecimento dos sócios e da empresa em questão.Impende consignar que o pleito de produção de prova emprestada deve ser formulado em primeiro grau de jurisdição, esfera competente para a instrução do feito e julgamento primário de todas as questões, sob risco de supressão de instância ferir essa ordem, pois é vedado à instância ad quem inovar, conhecendo de outra causa de pedir que extravase aos limites discutidos na lide em primeiro grau. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:“Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordada pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo Tribunal. Isso porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do Tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natural.” (Manual de Processo do Conhecimento, 5ª edição: São Paulo, 2006, p. 519)Neste sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. – INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PELA AUTORA, APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO EM APELAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA CONTRA O SANEADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. – (...) (TJPR - 9ª C.Cível - 0005175-32.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 06.02.2021)(...).APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0000005-97.1997.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 02.12.2020)Desta forma, decorre da íntegra da decisão agravada, mov. 8.1, que o magistrado singular fez a análise necessária, para concluir que há configuração dos requisitos para a concessão da tutela conferida, não havendo nada no curso do processo a justificar a reversão da medida concedida.Por este motivo, sopesados os direitos envolvidos deve ser mantida a decisão do magistrado a quo, inclusive com os parâmetros estabelecidos.Assim, pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto.Conclusão:Voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão singular proferida.
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