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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança n. 0001116-55.2023.8.16.0150 (mov. 13.1), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor dos autores.Em suas razões recursais (mov. 1.1 do AI), sustenta a parte agravante que faria jus à concessão da gratuidade da justiça, pois o Juízo de origem teria analisado a renda bruta dos autores e não a líquida.Entende fazer jus ao benefício, diante de seus gastos mensais e do impacto econômico que a pandemia teve em seus orçamentos.Ao final, pugna pelo recebimento do recurso em efeito suspensivo, bem como o seu provimento.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTOO recurso não merece provimento.Cinge-se a controvérsia em se verificar a presença dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores, na ação de cobrança n. 0001116-55.2023.8.16.0150.Como se sabe, não há presunção absoluta de hipossuficiência, de forma que é possível, diante do caso concreto, avaliar a presença das condições necessárias para o deferimento do pedido.Para tanto, necessário ter como base elementos concretos existentes nos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória da postulante.Com efeito, observo que, de fato, à luz da renda líquida apresentada pelos agravantes, o pagamento das custas processuais não terá o condão de comprometer a sua sobrevivência digna.Explico.É certo que o pagamento das custas representa, realmente, um dispêndio para a parte autora, até certo ponto previsível, quando se deflagra uma ação de cobrança.Por outro lado, é igualmente razoável que a benesse da gratuidade se destine exclusivamente às pessoas realmente hipossuficientes, sob pena de banalização do instituto.Repita-se: à luz dos elementos trazidos aos autos e dos argumentos deduzidos pela parte agravante, não observo comprometimento em sua vida digna, caso recolham as custas processuais, mesmo porque, havendo litisconsórcio ativo facultativo, é possível o rateio proporcional das despesas processuais, sem que, com isso, se prejudique a sobrevivência digna dos autores.Pela tabela apresentada nas razões de agravo, observa-se a maioria das 7 (sete) litisconsortes aufere renda líquida superior a 3 (três) salários-mínimos, o que afasta a tese de hipossuficiência, caso elas recolham as custas iniciais.Aliás, da leitura da certidão de mov. 4.2 dos autos de origem, vê-se que o rateio igualitário das custas iniciais representaria aproximadamente R$85,00 (oitenta e cinco reais) para cada autora.Conclui-se, portanto, que o seu pagamento – que, inclusive, pode ser parcelado, preserva o mínimo existencial das autoras e, ademais, não impede o acesso à tutela jurisdicional.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS INÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE DE RATEIO. PARCELAMENTO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006540-48.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.06.2021) Assim, nega-se provimento ao recurso, determinando-se a remessa dos autos para o regular prosseguimento, com a intimação das autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
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