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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Espaço Automóveis Ltda. contra a decisão de mov. 760.1, dos autos de execução de título extrajudicial de nº 0021882-14.2007.8.16.0014, ajuizada pela empresa agravante em face do agravado, que indeferiu o pedido de penhora de 15 % (quinze por cento) do salário do executado.Nas razões do recurso, a parte agravante sustentou, em síntese, que o entendimento do STJ tem sido no sentido de se afastar a impenhorabilidade do salário do devedor em razão da perpetuação da dívida.Argumentou que a penhora de um pequeno percentual não implicará em impossibilidade de sustento ou inviabilidade das condições mínimas de sobrevivência. Ao fim, afirmou que não haveria a perda da dignidade humana caso o bloqueio de 15% (quinze por cento) fosse autorizado.Pontuou que a verba perseguida tem natureza alimentar por se tratar de honorários advocatícios de sucumbência. Em sede de contrarrazões, a parte agravada aduziu, em suma, que as verbas honorárias são verbas alimentares e não alimentícias e, assim, não justifica qualquer modificação a decisão atacada.Também, argumentou que, eventual deferimento de penhora de parte de seu salário implicaria em grande prejuízo já que sua verba salarial é baixa.Neste sentido, requereu o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Num primeiro momento, mister pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário recebido pelo agravado, em especial, para satisfazer parte do crédito que é composto por honorários advocatícios, com base na exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC.A resposta, todavia, é negativa.Pois bem, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;Ademais, importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.071.980/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02 /2019) de que é admitida excepcionalmente a penhora de verba salarial ou de proventos de aposentadoria somente se preservada a vida digna e a subsistência da parte devedora, independentemente de a dívida ter natureza alimentar, e é justamente aí que reside a pretensão da agravante.Todavia, como já explanado, para que haja o acolhimento do pleito, à vista da excepcionalidade prevista pela própria lei, deve restar demonstrado que a constrição sobre parte da renda auferida pelo executado não irá afetar o seu mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade humana, sendo tal circunstância deferida a depender do caso concreto e não de maneira indiscriminada.In casu, verifica-se que a verba salarial do executado não ultrapassa dois mil reais, portanto, quaisquer valores que fossem retirados deste montante, indubitavelmente, haveria prejuízo em seu sustento e ao de sua família.Aqui, mister citar trecho da decisão de seq. 471, dos autos de origem: Entretanto, ainda que se possa entender pela relativização de norma expressa e que só admite exceção em casos expressos (dívida alimentar e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos), tal medida, conforme já exposto, só pode ser adotada excepcionalmente, a exemplo dos casos em que a penhora recai sobre os valores decorrentes da 'sobra' salarial, ou seja, aqueles não utilizados pelo devedor na sua manutenção e na de sua família ou quando “o montante do bloqueio se revele razoável em relação à ”remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.”. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Em que pese a alegação da agravante de que tal medida não implicaria em dano irreparável ou de difícil reparação ao executado, a medida pleiteada não possui autorização legal.Importante pontuar que o valor demonstrado como sendo proveniente de verba alimentar deve servir ao seu fim, qual seja, garantir o mínimo para a subsistência, inclusive, pela aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea da nossa Constituição. Ressalte-se que verbas alimentícias não se confundem com verbas alimentares. Aquela se refere à pensão, alimentos, enquanto esta, por exemplo, se refere aos honorários advocatícios, que envolvem o direito garantido e pétreo de dignidade da pessoa humana e o mínimo para sua existência.Ainda sob este viés, muito embora as verbas alimentares sejam tidas como, num primeiro momento impenhoráveis, a jurisprudência tem admitido a manutenção de parcela desta, em razão da ausência de apresentação de pedido de parcelamento, tida como indício da ausência de boa-fé do devedor, e da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. Valioso mencionar que, embora reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, e consequentemente a possibilidade de penhora sobre verba salarial de um executado, deve se avaliar o limite da constrição em cada caso, sob pena de se comprometer a subsistência do executado.Gize-se que o entendimento da 4ª turma do STJ assim já se pronunciou em decisão que permitiu a penhora dos rendimentos de um executado que é aposentado, até o limite de 30%, para o pagamento exclusivo de honorários advocatícios devidos. Também, a Corte Superior, nos EDcl dos EAREsp 387.601, entendeu que: "honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento”. Por outro lado, há que ter cautela acerca do impacto da penhora sobre a renda da parte devedora.Observe-se que não houve, pelo agravante, comprovação de que a constrição do percentual requerido não atingiria a subsistência e vida digna do agravado, o que impossibilita o acolhimento de seu pedido, pois não há como se constatar, efetivamente, a ausência de prejuízo à sobrevivência digna do devedor e de sua família, principalmente levando em consideração o montante módico recebido e o valor atualizado da dívida (que em jan./2017 estava em R$ 1.244,82), de modo que não se pode presumir a capacidade do executado em suportar a penhora.Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL, NA RAZÃO DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVANTE – RENDIMENTOS BAIXOS – PENHORA DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO QUE COLOCA EM RISCO O MÍNIMO EXISTÊNCIAL DO EXECUTADO – OFENSA À DIGNIDADE – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030099-29.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL, NA RAZÃO DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AGRAVANTE – RENDIMENTOS BAIXOS – PENHORA DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO QUE COLOCA EM RISCO O MÍNIMO EXISTÊNCIAL DO EXECUTADO – OFENSA À DIGNIDADE – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030099-29.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA ALEGANDO QUE OS VALORES DECORREM DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. ACOLHIMENTO. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA E DO SALÁRIO, ART. 833, IV, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE À REGRA QUE SOMENTE É ADMITIDA CASO NÃO PREJUDIQUE A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AGRAVANTES QUE SÃO IDOSOS, CUJA SOBREVIVÊNCIA DEPENDE DOS VALORES EM QUESTÃO. DESCABIMENTO DA PENHORA, AINDA QUE PARCIAL. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004698-28.2023.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.05.2023) Logo, o caso em análise não justifica a adoção da mitigação da impenhorabilidade, devendo vigorar a proteção sobre os valores recebidos a título de verba salarial, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, razão pela qual a decisão objeto do presente recurso encontra-se em perfeita consonância aos ditames legais e à ponderação do caso em concreto.Lado outro, o pleito para penhora em razão de que dentre os valores executados, há honorários advocatícios, tratando-se, portanto, de verba alimentar, cujo qual enquadra-se na exceção da prevista no artigo 833, §2º do CPC também não merece prosperar. Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". Veja-se: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020 – sem grifos no original.) Ainda, colaciono outros julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia e quando os valores excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, em qualquer caso, for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 1.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao analisar o Recurso Especial n. 1.815.055/SP, firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2º do artigo 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.949.617/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA NÃO SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO. CONTA POUPANÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO NCPC. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme a jurisprudência desta Casa no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 3. Conforme a orientação recentemente firmada pela Corte Especial desta egrégia Corte Superior, não é possível a mitigação da impenhorabilidade de verba salarial do devedor quando se tratar de crédito lastreado em honorários advocatícios. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.922.434/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe 12/8/2021). Logo, ante todo o exposto, a decisão vergastada não merece reparos, porquanto em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e esta Corte.Assim, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, voto pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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