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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0016957-45.2012.8.16.0031 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava.Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, cuja sentença julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC, diante do pagamento dos valores efetivamente cobrados.Jonaina Brustolim recorreu.Em suas razões pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que adiantou valores a título de custas que com juros e correção monetária perfazem o montante de R$ 7.467,01 (sete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e um centavo). Destaca que concorda com o cálculo apresentado pelo apelado ao mov. 444.2 e requer o depósito pelo recorrente no valor de R$ 5.782,80 (cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) a título de custas em reversão (70%) em sua conta bancária, via RPV. Sustenta, ausência de prescrição na cobrança das custas em reversão, uma vez que o trânsito em julgado do v. Acórdão se deu em 07.02.2018, bem como que o recorrido deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.Em contrarrazões, o Município de Candói pugnou inicialmente pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de recolhimento das custas processuais e, no mérito, pelo não provimento, uma vez que os valores pleiteados foram atingidos pela prescrição. Subsidiariamente, destaca que a quantia apresentada pela apelante em sede de cumprimento de sentença foi quitada e que não pode ser incluir custas processuais que não constaram na pretensão inicial da recorrente. Assim, a sentença deve ser mantida e a apelante condenada ao pagamento das custas recursais e honorários de sucumbência. Por fim, requer a condenação da recorrente em litigância de má-fé.Instada a recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a recorrente acostou guia de recolhimento, com o respectivo comprovante de pagamento aos movs. 12.1/12.4.É o relatório.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cobrança das custas processuais, na porcentagem de 70% em reversão, no âmbito de cumprimento de sentença, em complementação as verbas principais e honorários advocatícios já pagos pelo recorrido.Compulsando os autos, infere-se que a apelante ajuizou ação de cobrança c/c declaratória/anulatória e obrigação de fazer em face do apelado, cuja sentença de mov. 171.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o Município de Candói ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade desde a nomeação até abril de 2015; das férias adicionais ao período que deixou de usufruir, com reflexos; ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente; assim como determinou a adequação ao ambiente de trabalho no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária. Não obstante, condenou o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico.Posteriormente, em recurso, a sentença foi reformada para afastar o dano moral e redistribuir a sucumbência na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o Município. Em reexame necessário, a decisão foi alterada para definir os índices de correção monetária e juros moratórios (cf. mov. 197.1 – f. 48/59).Em 14.11.2017, foi certificada a veiculação do v. Acórdão.Em 26.03.2018 (cf mov. 203.1), a apelante peticionou, requerendo o cumprimento de sentença e acostando os respectivos cálculos.Em 04.08.2022 foi autorizado o pagamento e a expedição de alvarás (cf. mov. 373.1), assim como em 13.12.2022, foi expedido alvará de levantamento em favor da autora (cf. mov. 427.1).Em 07.02.2023, a recorrente pleiteou o pagamento das custas processuais por parte do apelado.E, em 12.05.2023, sobreveio sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, por considerar o pagamento dos valores cobrados em cumprimento de sentença.Consoante descrito supra, em 14.11.2017, foi certificada a veiculação do v. Acórdão, tendo como data de início de prazo 17.11.2017, conforme constou nos autos (cf. mov. 197.1 – f. 61).Assim, embora a certidão de f. 63 – mov. 197.1 tenha indicado que o acórdão transitou em julgado, não significa que o referido trânsito se deu naquele dia, posto que a certidão de publicação supracitada já tinha destacado como data inicial do decurso do prazo o dia 17.11.Nesse sentido, considerando que o Acórdão foi veiculado no Diário da Justiça em 14.11.2017, mas foi publicado somente em 16.11.2017, em virtude do feriado do dia 15.11, a data inicial para a contagem de prazo era, de fato, o dia 17.11.2017, assim como a data final para interposição de novo recurso era dia 07.12.2017, uma vez que se considera a contagem de 15 (quinze) dias úteis. Desse modo, o trânsito em julgado ocorreu em dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso contra a última decisão proferida na causa, ou seja, em 08.12.2017.E, embora a apelante tenha peticionado ao autos em 26.03.2018 requerendo o cumprimento de sentença e o pagamento dos valores (cf mov. 203.1), deixou de indicar no cálculo o valor das custas processuais, tendo apresentado somente o valor principal, com juros, correção monetária e honorários de sucumbência, consoante se extrai do mov. 203.2.Portanto, considerando que o prazo prescricional para requerer o cumprimento de sentença é o mesmo da ação principal, ou seja, de cinco anos, nos termos da Súmula 150 do STF[1] e que o pedido para execução das referidas custas se deu somente em 26.03.2018, ou seja, cinco anos e três meses após o trânsito em julgado, a pretensão resta fulminada pela prescrição, uma vez que resta evidente o decurso do prazo quinquenal.Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DECISÃO CORRETA. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA VERIFICADA. SÚMULA 150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO EM 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. a. Tendo em vista que há sentença extintiva proferida em cumprimento de sentença anterior, em razão da satisfação da obrigação ora executada, transitada em julgado, não cabe nova discussão da matéria, porquanto está acobertada pela coisa julgada. b. “A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme verbete sumular n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STJ - AgRg nos EmbExeMS 7.319/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0070645-55.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO DE 5 ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. (II) TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. (III) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005145-82.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 30.04.2019) Não obstante e, embora não seja o principal argumento lançado na sentença, a qual não reconheceu a prescrição, mas a impossibilidade de cisão da obrigação, a pretensão de execução somente das custas processuais após o pagamento das demais verbas, com o fracionamento do título executivo, não é permitida.Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese no leading case - RE 592619 - Tema 58, com a seguinte redação: É vedado o fracionamento do valor de precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Os precedentes da Suprema Corte destacam que a execução das custas processuais não podem ocorrer de forma autônoma, visto que deve ser feita simultaneamente à da condenação principal. Sendo assim, a referida execução deve ocorrer em conjunto com o total do crédito, uma vez que o art. 100, § 8º, da CF, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não podendo a liquidação das custas ser feita de forma apartada.A propósito, esta Câmara já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO VIA PRECATÓRIO – CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM OBSERVAR A MESMA FORMA DE PAGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – FRACIONAMENTO VEDADO PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL – QUESTÃO OBJETO DE JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 58 – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061427-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 15.03.2021) Portanto, considerando que os valores referentes as custas se encontram prescritos e não podem ser executados de forma apartada pela apelada e tendo em vista que os valores executados foram efetivamente quitados, correta a sentença rebatida, de modo que não se verifica qualquer motivo para sua reforma. De outra banda, requer o apelado a condenação da recorrente em litigância de má-fé, sob o argumento de que se utilizou do processo para receber verbas prescritas.Porém, sem razão.Não se verifica que a recorrente tenha se utilizado de meios ilegais ou imorais de forma intencional interpondo o presente recurso. E tal atitude não configura deslealdade processual ou prejuízo processual ou material a esfera jurídica do apelado.Sobre o tema já se decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA. [...] SUBSUNÇÃO A HIPÓTESE DO ARTIGO 80, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO E DE PREJUÍZO A PARTE CONTRÁRIA OU A MARCHA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0017932-48.2021.8.16.0000 - Londrina j. 25.07.2021) Assim, fica afastado o pedido de litigância de má-fé em relação a recorrente.Por fim, considerando que o recurso em questão não foi provido, é imperativa fixação dos honorários advocatícios.No caso em apreço, denota-se que o valor executado já foi quitado pela Fazenda Municipal e o valor que se pretendia executar, consubstanciado nas custas em reversão, é considerado baixo. Logo, deve ser aplicado o § 8º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários advocatícios.Sendo assim, considerando os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, fixo como honorários recursais o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Desta forma, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação interposto por Jonaina Brustolim.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de JONAINA BRUSTOLIM.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Guilherme Luiz Gomes, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Salvatore Antonio Astuti e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.[1] Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
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