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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 161.1, dos autos de cumprimento de sentença sob n.º 0006627-93.2017.8.16.0069, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, por meio da qual indeferiu o requerimento de cumprimento do mandado judicial independentemente do adiantamento das custas para tanto. Alegou o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... caso o mandado seja distribuído a técnico judiciário com função gratificada, não há que se falar em exigência de recolhimento de custas processuais antecipadas, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil e também porque esta Fazenda Pública é isenta, nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021. Por outro lado, ainda que seja Oficial de Justiça de carreira não há que se falar em exigência prévia de recolhimento de custas. Com efeito, nos termos do item 9.4.8.2 do Código de Normas deste Eg. TJ/PR, ‘no cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo’ No presente caso, o mandado de avaliação será cumprido em local que certamente possui linhas regulares de transporte coletivo. Além disto, igual a Lei Estadual nº 20.713/2021 concede isenção a esta Fazenda Pública, a evidenciar a desnecessidade do pagamento antecipado da despesa. Diante do exposto, sob qualquer perspectiva que se analise a questão, tem-se que o recolhimento antecipado das custas de avaliação do imóvel são indevidas, seja porque são indevidas ou porque serão recolhidas ao final da execução.”, fl. 06.Requereu:“a) o recebimento e processamento deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta; c) o conhecimento e provimento integral deste recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja reconhecida a isenção de custas para a avaliação do imóvel ou, subsidiariamente, que seu recolhimento seja postergado ao final da execução.”, fl. 07.Por meio da decisão de mov. 12.1 foi deferido o processamento do recurso. O agravado Donizetti Jacob apresentou resposta ao recurso, mov. 18.1, requerendo o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Consiste o objeto da controvérsia na necessidade de a Fazenda Pública antecipar as custas para o cumprimento de mandado de avaliação. Com efeito, o artigo 91, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 39, da Lei de Execução Fiscal, dispõem que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das custas e despesas processuais: “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.”“Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”Por outro lado, a Súmula 190, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispõe que:“Súmula 190. Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio de despesas com o transporte com os oficiais de Justiça”.No Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.687, o egrégio Superior Tribunal de Justiça analisou o disposto na Súmula 190 e concluiu que não se revela razoável exigir que o Oficial de Justiça, sujeito estranho à relação processual, arque com as despesas de transporte para a prática de atos fora do cartório, os quais não se qualificam como custas ou emolumentos, razão pela qual não se aplica, nessa situação, o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80 e artigo 27, do CPC/73 (artigo 91 CPC/15):“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...) 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei") (...)” (STJ - REsp 1144687/RS – Primeira Seção – Rel. Min. Luiz Fuz – J. 12/05/2010)Contudo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná foi dado tratamento diverso para a referida questão, visto que com a edição da Lei nº 16.024, de 2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário), foi concedido a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, conforme dispõe o artigo 75 da referida Lei:“Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento.”Ressalte-se que o Decreto Judiciário nº 588/2009 regulamentou a indenização de transporte devida aos servidores ocupantes do cargo ou função de Oficial de Justiça, prevista no artigo 75 da Lei 16.024/2008.Desta forma, como bem destacado pelo eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0041966-53.2022.8.16.0000, em 21.10.2022, “... não nos parece razoável que a Fazenda Pública promova o ressarcimento, via adiantamento das referidas despesas de locomoção, para o cumprimento dos mandados, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, em verdadeiro bis in idem e indevido enriquecimento sem causa (art. 884, CC7).”Nesse sentido, as seguintes decisões desta 1ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1858965/SP. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 190/STJ. INTELIGÊNCIA ART. 91 DO CPC E 39 DA LEF. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI 16.025/08 QUE INDENIZA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA NAS DESPESAS DE TRANSPORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045861-22.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.11.2022) – ausente de destaque no original“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIO QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041966-53.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022) – ausente de destaque no original “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, COMO OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE RECEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE JUNHO DE 2009 E JUNHO DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA. CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047043-77.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022) – ausente de destaque no original Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, determinando o cumprimento do mandado de avaliação sem o pagamento referente às despesas de locomoção de transporte do Oficial de Justiça.
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