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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodocenter Ingá LTDA ME, em face de decisão de mov. 9.1, proferida nos autos de “Ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar e cobrança” de nº 0004834-37.2023.8.16.0190, que deferiu o pedido liminar feito pelo agravado, nos seguintes termos: “[...] Pois bem, consoante artigo 300, caput, do Código deProcesso Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira.Quanto ao primeiro pressuposto, leciona a doutrina que “é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor” (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 11 ed. Salvador: Editora Podivm. 2016, p. 609) conjugada com “uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Idem. Ibidem. p. 610).O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos.Em relação ao segundo pressuposto, “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (Idem. Ibidem. p. 611).Digo de nota que “os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte”(JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 36 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 573).Em última análise, a técnica que possibilita a antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo.Em juízo de cognição superficial, tenho que o pedido urgente merece acolhimento.A uma, a relação jurídica então existente entre as partes encontra-se regularmente comprovada pelos documentos de seq. 1.3 – fls. 20/24, os quais comprovam o decurso do prazo acordado.A duas, a permissão de uso de bem público constitui ato administrativo revestido dos atributos de precariedade e discricionariedade.Outrossim, a detenção, decorrente do uso do bem público mediante simples permissão, não induz posse, a teor do que dispõe o artigo 1208[1], do Código Civil.A três, sumariamente comprovada, também, a notificação para que a parte ré desocupasse o imóvel.Há, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito noticiado na inicial.Caminhando, o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional apenas ao final do processo se põe evidente.Com efeito, admitir que um particular permaneça utilizando de bem público, finda a permissão para tanto, e ao arrepio do interesse da Administração, seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011).Em caso análogo:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado – ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021.)Por fim, dado o tempo de inadimplência noticiado na inicial, desde findo o contrato de permissão de uso, parece evidente que a parte ré pretende se esquivar da obrigação econômica antes assumida.Ante ao exposto, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência para:- reintegrar o ente público autor na posse do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes. Para tanto, expeça-se mandado para intimação da parte ré para que desocupe o imóvel em até 10 dias.Transcorrido tal prazo sem cumprimento voluntário, cumpra-se a presente ordem judicial com auxílio de força policial, se necessário.- determinar o arresto, cautelar, via convênio SisbaJud pela quantia de R$ 525.092,88 (quinhentos e vinte cinco mil, noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) em desfavor da parte ré.” Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 - TJPR. Sustenta, em breve síntese, ter requerido junto ao corpo administrativo da parte agravada a prorrogação do contrato de permissão de uso do imóvel público.Afirma que após tal requerimento, realizou vários investimentos no estacionamento, no intuito de atender bem os inúmeros cidadãos e passageiros que dele se utilizam todos os dias. Ressalta que a agravada impôs a contratação de um seguro a esta para a continuidade dos serviços no local, o qual se perfaz em R$ 7.728,14 (sete mil setecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) por ano.Destaca não possuir débitos municipais, tendo quitado todos os impostos referentes aos interregnos de 2022 e 2023. Aduz estar instalada no imóvel há 14 (quatorze) anos, tendo como objeto principal a prestação de serviços de estacionamento de automóveis, motocicletas e bicicletas no Terminal Rodoviário de Maringá/PR.Argumenta possuir uma imagem ilibada perante seus clientes, fornecedores e credores, não havendo justificativa para o pedido de reintegração de posse do imóvel. Requer, nesses termos, a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto. Em análise perfunctória, indeferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 11.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões ao mov. 17.1 – TJPR.Em parecer de lavra do i. Representante do parquet estadual, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 20.1 - TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel debatido, motivando a insurgência da parte requerida.O inconformismo recursal está consubstanciado nas seguintes alegações: i) que requereu junto à Administração Municipal a prorrogação do contrato de permissão de uso do bem imóvel; ii) que realizou diversos investimentos no estacionamento, a fim de melhor atender os cidadãos e passageiros que no local circulam; iii) que não possui débitos municipais, tendo quitado todos os impostos referentes aos períodos de 2022 e 2023; iv) que está no local há 14 (quatorze) anos, possuindo uma imagem ilibada perante seus clientes e fornecedores, não havendo justificativa a reintegração requerida.No entanto, em que pese o alegado, não merece êxito o presente inconformismo, devendo a decisão ser mantida nos moldes em que foi proferida.Primeiramente, observa-se que as partes firmaram “Contrato de Permissão de Uso Oneroso” referente à área localizada no Terminal Rodoviário Vereador Dr. Jamil Josepetti para exploração de estacionamento, “sendo 94 (noventa e quatro) vagas para veículos leves, 34 (trinta e quatro) vagas para motos e 10 (dez) vagas para bicicletas no subsolo do Terminal, bem como 38 (trinta e oito) vagas para veículos leves e 24 (vinte e quatro) vagas para motos no térreo do Terminal”.O respectivo contrato foi celebrado em 28.08.2013 com prazo de vigência de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, comprometendo-se a permissionária, ora agravante, a restituir o imóvel findo o prazo ao permitente/agravado desocupado em perfeito estado de conservação, conforme cláusula quinta do pacto.Confira-se:
Implementado o prazo previsto em 28.02.2018, o agravante, mesmo notificado acerca do desinteresse e da necessidade de desocupação do imóvel objeto de permissão pela municipalidade, permaneceu indevidamente no bem, dando ensejo ao esbulho que fundamenta o pleito possessório.Atente-se que não houve justificativa para a negativa de restituição da área pelo agravante quando instado a tanto, ao menos não perante a administração pública. E se não bastasse, além da posse precária exercida, o recorrente também deixou de arcar com o valor mensal acordado pelo uso do bem, estando inadimplente desde 10.03.2018, no valor de R$ 525.092,88 (quinhentos e vinte e cinco mil noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), na última atualização.Em relação ao pedido de prorrogação dos termos contratuais, muito embora este, de fato, tenha existido, denota-se que houve expressa negativa do pleito pela agravada, tanto que consignado no parecer jurídico da Procuradoria do Município às fls. 4 – 5 de mov. 1.4: “[...] Em conclusão recomenda-se:a) reconhecer a inviabilidade jurídica criação (elaboração) de um instrumento de Prorrogação dos contratos, (já vencidos há anos), e encerrar o assunto relativo aos pedidos que versam sobre este assunto;b) necessidade de observância a única e atual regulamentação legal, no caso a Lei Municipal nº 4.206/1996, que remete a Lei de Licitações 8.666/1993, e dar início aos encaminhamentos para a regularização da ocupação e uso dos espaços públicos, a ser definido na DISCRICIONARIEDADE do Gestor, certamente demonstrando-se os critérios de oportunidade e conveniência;c) Em que pese ter sido informado ao requerente que pretendia pagar pelo uso do espaço, a inviabilidade de emissão de cobrança, ante a falta de existência de instrumento legal, é necessário estabelecer um valor para cada uma das salas (Aluguel/contraprestação), para futura cobrança aos ocupantes uma vez que já se passaram quase 5 (cinco) anos sem qualquer providência da Municipalidade, e o uso ocorreu sem qualquer pagamento/remuneração ao erário, uma vez que as atividades lá desenvolvidas são (em tese) lucrativas;[...]” O respectivo parecer foi integralmente encampado pelo Município, resultando no encaminhamento da notificação extrajudicial para desocupação e pagamento do débito em aberto, assim como na propositura da presente demanda.Urge salientar que a análise quanto a pertinência ou não na prorrogação do contrato de permissão de uso do imóvel público compete exclusivamente à autoridade administrativa, que, em um juízo de oportunidade e conveniência, sempre pautada pelo interesse público, verificará as condições e possibilidades para tanto. E por se tratar de um ato precário, pode ser revogada a qualquer tempo, não havendo direito ao agravante neste sentido.No particular, bem ressaltou a d. PGJ em seu parecer ao mov. 20.1 – TJPR, cuja manifestação cito e acresço às minhas razões de decidir: “[...] Sem maiores delongas. Oportuno referir que a permissão de uso de bem público é ato que possui natureza unilateral, discricionária e precária, inexistindo qualquer ilegalidade no proceder da administração pública ao retomar a posse do bem público municipal, considerando, inclusive, como no caso, que o contrato firmado entre os litigantes previa prazo determinado e não fora prorrogado.A esse respeito, cito a doutrina de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, Malheiros, 33ª edição, 2007, p. 527), para o qual, a permissão de uso “é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dados sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público”.Desta forma, no caso em análise, é evidente que o ato negocial não mais vigora entre as partes, daí porque, além de ser irregular a permanência da permissionária no local, cuidou a administração pública de notificar a requerida, ora agravante, diante da orientação da Procuradoria do Município, conforme citado acima, sobre o interesse no encerramento do contrato de permissão de uso onerosa firmado com a permissionária recorrente.” Não obstante, a negativa na prorrogação, ao que tudo indica, advém de vários fatores, dentre os quais – talvez o principal – a inadimplência do agravante ao contrato, a qual sequer chegou a ser impugnada no presente recurso.E se a atividade comercial exercida no local é a fonte de renda do recorrente, o pagamento pela sua utilização também é de suma importância para o Município agravado, não sendo razoável permitir a continuidade do requerido na ocupação, se há mais de cinco anos este não arca com o valor da remuneração exigido.A contratação do seguro, o adimplemento dos débitos fiscais, a realização de reforma no local e a imagem da agravante perante a sociedade não afastam, neste campo de cognição sumária, o direito do agravado à reintegração do imóvel, uma vez que, reitero, a parte tem plena ciência do encerramento do contrato, assim como de sua inadimplência, não havendo motivos, assim, para a reforma da decisão proferida.De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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