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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente MACKESON MEZIME, em face de decisão que não recebeu o recurso de apelação em razão da intempestividade (mov. 128.1) nos termos do art. 593 do CPP. A parte recorrente apresentou suas razões (mov. 147.1) alegando, em síntese, a necessidade de absolvição, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o recorrente não teria agido em conformidade com o tipo penal descrito em denúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 103.1) manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, pois está fora das hipóteses previstas no art. 581 do CPP.A Procuradoria-Geral de Justiça, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito (mov. 17.1 – TJPR).Em síntese, é o que se tem a relatar.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso interposto não merece ser conhecido.Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado de Primeiro Grau, na data de 23/11/2021, prolatou sentença (mov. 104.1), sendo confirmada a intimação eletrônica do defensor em 28/11/2021, bem como do recorrente, o qual fora intimado por Oficial de Justiça (mov.113.1), no dia 06/03/2022. Posteriormente, apenas em 18/03/2022 a defensora do recorrente requereu a interposição de recurso de apelação (mov. 116.1). Diante do lapso temporal, o juízo a quo não recebeu o recurso (mov. 128.1), pontuando que “o réu foi intimado da sentença em data de 06/03/2022, informando que consultaria primeiro seu advogado, ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias. Realizando a contagem do prazo, o último dia para interposição do referido recurso seria na data de 11/03/2022, no entanto, foi realizado apenas em 18/03/2022.”. O Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso de apelação, conforme previsto em seu art. 593, sendo que o prazo recursal se inicia a partir do dia seguinte à data de sua intimação.Dispõe o artigo 798, do Código de Processo Penal, que: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, o porém, o do vencimento. (...) § 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado o considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. (...) § 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; (...)”Assim, levando-se em consideração que o prazo para interpor o recurso iniciou no dia 07 de março de 2022 (segunda-feira), temos que o prazo fatal seria no dia 11 de março de 2022 (sexta-feira). Ocorre que, em que pese o acusado tenha discordado do não recebimento do recurso de apelação, apresentando recurso em sentido estrito em face da decisão da Magistrada a quo, o pleito não merece conhecimento. Como bem pontuando pela D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1 – TJ/PR), há discrepância entre a hipótese de cabimento e a causa de pedir do recurso, pois “a sentença penal, seja ela condenatória ou absolutória, por ser decisão terminativa, deve ser atacada por meio do recurso de apelação, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal. Observa-se, contudo, na hipótese que, corretamente, a apelação não foi recebida pelo juízo a quo, porque intempestiva”.Ainda, verifica-se que as razões apresentadas em sede de recurso em sentido estrito (mov. 147.1) reproduzem a peça apresentada como razões de apelação apresentada (mov. 140.1). Ou seja, em nenhum momento a decisão que denegou o recebimento da apelação fora contestada, a qual deveria ter sido objeto de irresignação do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso XV do CPP. Diante disso, na interposição apreciada, embora a forma se revestisse como Recurso em Sentido Estrito, no mérito, não houve enquadramento das hipóteses do art. 581 do CPP, sendo reiterada as razões de apelação então apresentadas. Desta forma, não conheço do presente recurso, frente a irresignação sobre matéria não prevista no rol taxativo do art. 581 do CPP.
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