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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ COLMIRAN, SERGIO ROBERTO COLMIRAN e VANDERLEY COLMIRAN, contra a decisão proferida nos autos nº 0081321-36.2023.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Bandeirantes/PR, que manteve a penhora do bem (mov. 248.1/autos de origem). Alegaram em suas razões que: a. os agravantes adquiriram os direitos sobre os imóveis penhorados de boa-fé, pois na data da cessão não existia qualquer pendência junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão do Pinhal/PR, bem como não havia qualquer penhora judicial incidente sobre os imóveis rurais adquiridos; b. quando os agravantes adquiriram os direitos sobre os imóveis objeto da presente demanda, existiam outros bens suficientes para suprir a execução, de forma que não ocorreu a total insolvência dos devedores; e c. restou demonstrado o direito dos agravantes em verem desconstituída a penhora incidente sobre o bem de sua propriedade, haja vista que ausentes as hipóteses contempladas pelo artigo 792, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.A medida liminar pleiteada não foi concedida (mov. 15.1/Ag).A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 21.1/Ag).O Ministério Público se manifestou no sentido da não intervenção (mov. 27.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, a parte recorrida sustentou a ausência de interesse referente ao agravo de instrumento, uma vez que os recorrentes ajuizaram embargos de terceiro com a finalidade de discussão da matéria debatida nestes autos.Pois bem. O artigo 488 do Código de Processo Civil estabelece que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.No caso concreto, observa-se que o pronunciamento jurisdicional de mérito do presente agravo de instrumento interposto por Luiz Colmiran, Sérgio Roberto Colmiran e Vanderley Colmiran, nos termos a serem apresentados, é favorável ao agravado Canp Comercial Agrícola Norte Procopense Ltda. Assim sendo, ainda que a parte tenha apresentado em contrarrazões recursais a tese de não conhecimento da insurgência em virtude da ausência de interesse processual, diante da materialização do princípio da primazia do julgamento de mérito contemplado no artigo 488 do Diploma processual, a análise é dispensada por força do julgamento meritório favorável à parte a quem a extinção aproveitaria. A propósito, esse entendimento guarda consonância com a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES PREJUDICADAS. JULGAMENTO PREFERENCIAL DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 488 DO CPC. INSURGÊNCIA FRENTE A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO INFERIOR A ANUAL, DESDE QUE CONSTE PREVISÃO E ESTIPULAÇÃO DA TAXA. PREVISÃO CONTRATUAL, PORÉM, SEM ESTIPULAÇÃO DA TAXA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019181-31.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) (grifado)Superada a matéria preliminar e estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, deve este ser conhecido. Trata-se de recurso contra decisão interlocutória proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.O Juízo de origem indeferiu o pedido de desconstituição da penhora, nos seguintes termos (mov. 248.1/autos de origem):Os imóveis registrados sob as matrículas n. 481 e 922, do CRI de Ribeirão do Pinhal /PR, foram penhorados por meio do termo expedido no mov. 182.1, em razão da comunicação de cessão de direitos hereditários através de escritura pública e a possível fraude à execução (mov. 176.1).Intimados os executados e os terceiros adquirentes, estes apresentaram manifestação (mov. 240.1), na qual impugnaram a penhora sob alegação de ineficácia.Intimado, o exequente refutou as alegações (mov. 246.1).Em primeiro lugar, por se tratar de processo de execução, não cabe nestes autos dilação probatória a fim de provar os argumentos apresentados pelos terceiros adquirentes, além disso, simples petição não é o mecanismo adequado para a defesa pretendida no caso em questão, a fim de desconstituir a penhora. Dessa forma, caso queira, deverá recorrer à via procedimental adequada.Em segundo lugar, esclareço desde já que há quebra do princípio da continuidade registral quando ocorre a partilha/transmissão per saltum.Portanto, razão assiste ao exequente.2. Assim, não sendo possível a desconstituição da penhora sem a necessária dilação probatória, mantenho-a.Em análise às formulações apresentadas pela parte recorrente, compreende-se que o pleito formulado não comporta provimento.Explica-se. O feito em questão corresponde à execução de título extrajudicial, na qual a exequente e ora agravante Canp Comercial Agrícola Norte Procopense Ltda. pretende satisfazer, em face de Tereza Manfio Setti e Washington José Setti, a obrigação de entrega de coisa incerta consubstanciada em cédula de produto rural. Nos próprios autos executivos e por meio de simples peticionamento, após a constrição dos imóveis, os ora agravantes, Luiz Colmiran, Vanderley Colmiran e Sérgio Roberto Colmiran, se manifestaram no sentido de que os teriam adquirido na qualidade de terceiros de boa-fé e, portanto, a penhora não poderia ter ocorrido.Todavia, trata-se de via inadequada para alcançar a pretensão, na medida em que o artigo 674 do Código de Processo Civil estabelece que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Inclusive, conforme bem pontuado pela parte agravada em sede de contrarrazões recursais, os agravantes ajuizaram embargos de terceiros, os quais se encontram autuados sob o n.º 0003316-44.2023.8.16.0050, com a finalidade de desconstituição da constrição promovida em relação ao imóvel.Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ESCRITURA PARTICULAR. TERCEIRO NA LIDE QUE DEFENDE TER ADQUIRIDO O IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL NOS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VENDA EXTRAJUDICIAL DESCONSIDERADA POR ESSE JUÍZO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. PRÉVIA EXISTÊNCIA DE PENHORA DO BEM NO TOCANTE A DÍVIDA EXECUTADA. ALGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE PERMANÊNCIA COMO TERCEIRO INTERESSADO NA LIDE. PRETENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O EXEQUENTE PELA VIA ADEQUADA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SITUAÇÃO DO BEM QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA ENTRE A AGRAVANTE E OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS EM AUTOS PRÓPRIOS. CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL CONCRETIZADAS. EVENTUAL NULIDADE. RESOLUÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 903, §4º do CPC. DECISÃO MANTIDA.1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043790-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023) (grifado)Em complemento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA O FIM DE DETERMINAR A RESTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE DE TRÊS COLCHÕES QUE FORAM PENHORADOS, POR ENTENDER QUE ESTAVAM EM POSSE DOS EXECUTADOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO FIRMADO COM TERCEIRO.ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE OS BENS PENHORADOS (DOIS COLCHÕES) FORAM ENTREGUES AOS EXECUTADOS /AGRAVADOS A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO. BENS QUE NÃO CORRESPONDEM /CONSTAM DA NOTA FISCAL TRAZIDA PELO TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA, COM A RESSALVA DA POSSIBILIDADE DO TERCEIRO, QUERENDO, DEFENDER SEU DIREITO EM VIA ADEQUADA (EMBARGOS DE TERCEIRO). DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053022-25.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.07.2019) (grifado)Destarte, não comporta provimento o pedido formulado no presente agravo de instrumento, ao que a decisão recorrida deve ser mantida em seus exatos termos.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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