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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que homologou a falta grave cometida pelo apenado (violações de monitoramento eletrônico em 18/06/2023 e 24/06/2023), regrediu o condenado ao regime fechado e alterou a data base para fins de progressão para 18/06/2023 (mov. 150.1 – autos de execução penal 4000559-41.2022.8.16.0083). Irresignado, o sentenciado interpôs recurso (mov. 203.1 –SEEU), alegando, em síntese, que deveria ser aceita a justificativa, pois teve problemas com a tornozeleira eletrônica. Diante disso, requer o afastamento da falta grave reconhecida e a manutenção do regime semiaberto harmonizado. Recebido o recurso, o representante do Ministério Público ofereceu as respectivas contrarrazões, sendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 205.1 – SEEU). Mantida a decisão impugnada (mov. 208.1 – SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou no parecer de mov. 15.1 – 2 º grau, pelo conhecimento e não provimento da insurgência recursal. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Trata-se de agravo em execução interposto pelo condenado FERNANDO AUGISTIN LEMES contra decisão que homologou as faltas graves cometidas em 18/06/2023 e 24/06/2023, consistentes em descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado e o regrediu ao regime fechado, bem como alterou a data-base para 18/06/2023. Em síntese, alega que deve ser aceita a justificativa, pois teve problemas com a tornozeleira eletrônica, e em razão disso pede para que seja mantido o regime semiaberto harmonizado. O pedido não comporta acolhimento. Primeiramente, saliente-se que o reeducando ostenta uma condenação pela prática de crime de tráfico de drogas, à pena total de 5 anos de reclusão. No dia 15/12/2022 foi-lhe concedido o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, (mov. 14.1-SEEU), tendo sido o apenado cientificado das condições impostas no mov. 38.1-SEEU. No entanto, sobreveio informação de violações da monitoração eletrônica por parte do sentenciado, pois saiu da área de recolhimento domiciliar duas vezes no dia 18/06/2023 (mov. 84-SEEU). Ato contínuo, no dia 23/06/2023, o reeducando compareceu em cartório para justificar sua falta, tendo informado “que no sábado dia 17/06 ao tentar carregar sua tornozeleira não conseguiu em virtude de problemas no carregador. Em razão disso foi ate a casa de seu amigo Rogério, resident5e no bairro Entre Rios solicitar que emprestasse o seu carregador para realizar a recarga do equipamento. Em seguida, retornou até sua residência, carregou a tornozeleira, e ali permaneceu conforme determinação do regime semiaberto que está cumprindo. (sic)” (mov. 86.1SEEU). O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento da justificativa e pugnou pela regressão do regime prisional (mov. 92.1-SEEU). Nomeada defesa dativa (mov. 98.1-SEEU), esta se manifestou pelo acolhimento da justificativa e manutenção do regime semiaberto harmonizado com tornozeleira eletrônica (mov. 103.1-SEEU). Entretanto, houve informação de que o agravante cometeu nova infração do monitoramento eletrônico no dia 24/06/2023 (mov. 100-SEEU).Diante disto, o magistrado da execução determinou a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado (mov. 105.1-SEEU). O mandado de prisão expedido foi devidamente cumprido no dia 19/07/2023 (mov. 118-SEEU). Ato contínuo, após a realização de audiência de justificativa (mov. 142.1-SEEU), manifestação das partes (mov. 143.1 e 145.1-SEEU) e juntada do relatório de mapas de deslocamento das violações (mov. 148-SEEU), sobreveio a decisão de mov. 150.1-SEEU, a qual revogou a harmonização do regime semiaberto, regrediu o regime para o fechado e alterou a data-base para 18/06/2023, nos seguintes termos:
Pois bem. Primeiramente, no que concerne a falta grave pela violação das medidas impostas no regime semiaberto harmonizado, a prova produzida indica que o reeducando violou conscientemente o equipamento de monitoração eletrônica. Veja-se que as justificativas apresentadas são extremamente frágeis, na medida em que muito embora tenha alegado que enfrentava problemas com o carregamento do aparelho, bem como que ligou na Central de Monitoramento para agendar inspeção/substituição da monitoração, o apenado não juntou aos autos nenhuma comprovação ou protocolo das ligações, sendo que as eventuais mudanças de seu endereço, quando solicitadas, foram devidamente comunicadas ao DEPEN. Aliás, conforme aduziu o magistrado da execução em sua decisão: “há que se considerar que conforme se infere das infrações noticiadas, elas ocorreram no período noturno e, nos mapas de deslocamento apresentados pela Central, é possível perceber que ele esteve circulando pela cidade durante todo o período, não tendo o sentenciado apresentado justificativa para tais ocorrências, não havendo nenhuma comprovação acerca de eventual defeito no equipamento de monitoração.” Outrossim, consoante bem ressaltado pela Procuradoria Geral de Justiça: “o fato de o membro do Ministério Público de primeiro grau porventura ter se manifestado favoravelmente ao acolhimento da justificativa apresentada pelo recorrente não vincula o juízo ou possui o condão de prestar credibilidade ao que o sentenciado informou.” Desta feita, o agravante incorreu nas sanções previstas nos artigos 146-D, e art. 50, inciso V, da Lei de Execuções Penais: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)V - Descumprir, no regime aberto, as condições impostas. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Portanto, agiu acertadamente o juiz singular, posto que entendeu que a infração cometida é suficiente para revogar o benefício, sobretudo porque o apenado não apresentou justificativa plausível para o descumprimento das obrigações impostas. Assim, demonstrou não ter senso de responsabilidade que lhe permita obter o benefício, demonstrando não estar apto a voltar ao convívio social neste momento. Registre-se que seria, inclusive, desnecessário o reconhecimento do descumprimento das condições como faltas graves (embora, de fato, sejam assim consideradas), posto que o monitoramento eletrônico possui regramento próprio, permitindo-se, diante do caso concreto, a revogação do benefício, se demonstrada a gravidade das condutas praticadas, como na hipótese em apreço. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELA AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE ÀS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS EM AUDIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÕES REITERADAS – DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 50, V, E 39, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – MANTIDA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE COM A REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0060476-85.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.02.2021) O Superior Tribunal de Justiça não discrepa desse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REGIME ABERTO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ]I - A Lei de Execução Penal, ao disciplinar a monitoração eletrônica, com a redação dada pela Lei n. 12.258/2010, prescreve que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento.II - A violação dos deveres acarretará, a critério do juiz da execução, entre outras medidas, a advertência, por escrito (art. 146-C, parágrafo único, VII da LEP), ou a revogação do benefício (art. 146-D, II, da LEP).III - No caso, o recorrente cometeu reiteradas violações noturnas de área de inclusão e de fim de bateria. Advertido, em audiência de justificação, voltou a descumprir as condições legais, motivando, acertadamente, a revogação do benefício.IV - Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 1376443/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). Não obstante, ressalta-se que o magistrado homologou a falta grave e determinou a interrupção do lapso temporal para progressão de regime, regredindo-o para o regime fechado, também, na forma do artigo 118, inciso I, da LEP, verbis: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) Em sendo assim, observa-se que o agravante demonstrou total descaso com a execução da pena, sendo que a justificativa apresentada é incapaz de legitimar sua ação delituosa, estando a conduta do apenado prevista no artigo 118, I, da LEP como uma das hipóteses ensejadoras de regressão de regime. Por tais razões, entendo que, diante das peculiaridades do caso, a penalidade de revogação do benefício, com regressão ao regime fechado, é a medida mais adequada. Desse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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