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Acórdão
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Certificado digitalmente por: STEWALT CAMARGO FILHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.534.492-4 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS APELANTE: ESTADO DO PARANÁ APELADOS: FORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. E OUTROS RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. AUSÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NA CDA, SUPRIDA PELA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (03/08/1989). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA OU DE SEUS SÓCIOS-GERENTES ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 23/07/2014. DECURSO DO PRAZO LEGAL QUINQUENAL. REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO NO DIA 25/09/2015, QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80). DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.534.492-4 FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VISTOS.
I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 269, IV, do CPC (1973), ante o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. Opostos embargos de declaração (f. 37-42), estes foram rejeitados (f. 49/50). O Estado do Paraná, em suas razões recursais, alega que: a) O parcelamento dos créditos tributários interrompeu o prazo prescricional; b) O representante judicial da Fazenda Pública não foi intimado pessoalmente, em evidente afronta ao art. 25 da Lei nº 6.830/80; c) Deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que o processo tramitou em serventia estatizada. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando a prescrição.
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Determinada a apresentação do Termo de Acordo de Parcelamento (f. 74), houve a juntada dos documentos pela Fazenda (f. 79- 85). É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, vale lembrar que a propositura da execução fiscal não é causa de interrupção da prescrição, que só se dá com a citação dos executados, já que a ação foi proposta anteriormente à Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. A data da inscrição em dívida ativa, no caso, confere certeza da ocorrência da prescrição, eis que o vencimento da dívida e a notificação do contribuinte, elementos que deflagram o início do prazo prescricional, ocorrem antes da inscrição. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS) - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR A DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONSIDERANDO A DATA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO VERIFICADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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- CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA ESTATIZADA - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.329.914- 8/01 - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - AC nº 1194620-8 - Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros Terceira Câmara Cível - DJe 20/06/2016)
Como os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em 03/08/1989 (f. 03-08), tinha o ente Fazendário até o dia 02/08/1994 para comprovar a citação da empresa executada ou de seus sócios-gerentes, o que não ocorreu, já que até a prolação da sentença, em 23/07/2014, tal medida não havia se efetivado, restando evidente a ocorrência da prescrição. Assim, correta a sentença que decretou a prescrição dos créditos tributários. Sobre o tema, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § Iº, DO CPC. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, fica caracterizada a prescrição. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a
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citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Recurso Especial 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1577689/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15.03.2016)
Em consonância, julgado de minha relatoria:
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN. AUSÊNCIA DA DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NA CDA, SUPRIDA PELA DATA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS, SEM QUE HOUVESSE A COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, OU DE SEU SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. POSTERIOR REMISSÃO DE PARTE DA DÍVIDA PELA LEI Nº 16.017/2008 (CDA Nº 02257880-4), QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL
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QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER AO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DELIBERAÇÃO ACERCA DO TEMA NA SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO." (TJPR - AC nº 1538673-5 - Rel. Des. Stewalt Camargo Filho Segunda Câmara Cível - DJe 18/08/2016)
Registra-se que o Termo de Acordo de Parcelamento teve sua adesão pelo contribuinte no dia 25/09/2015 (f. 80-85), ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional. No que trata da aplicação do art. 25 da Lei nº 6.830/80, também sem razão o apelante. Apesar de o Fisco possuir a benesse da intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80, isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação. Veja-se, a propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO - FEITO AJUIZADO ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/2005, DE MODO QUE SOMENTE A CITAÇÃO TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (ART.174 DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL) - CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO EFETIVADA AO LONGO DOS 10 (DEZ) ANOS DE TRÂMITE DA AÇÃO - DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ E DO ART.219, §§ 1º E 2º, DO CPC -
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IMPULSO OFICIAL - PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO (ART. 262 DO CPC) - É DEVER TAMBÉM DA PARTE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O ANDAMENTO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA, NÃO OBSTANTE OS TERMOS DO ART. 25 DA LEF EXEGESE DO ART. 234 DO CPC - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - AC nº 1428094-9 - Rel. Des.ª Josély Dittrich Ribas Segunda Câmara Cível DJe 15/04/2016)
"AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA E NA EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO (ART. 25 DA LEF). FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO NA DEMANDA, QUE NÃO É ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. FEITO QUE DEVE SER IMPULSIONADO PELO EXEQUENTE, REQUERENDO A PRÁTICA DOS ATOS INERENTES A PERSECUÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - Ag nº 1426759-7/01 - Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira Segunda Câmara Cível DJe 28/01/2016)
Quanto ao afastamento da condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, melhor sorte não lhe assiste. O caso é de aplicação do princípio da causalidade, ou seja, como o ora apelante deu causa à extinção da execução, deve arcar com o pagamento das custas processuais. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que "Os ônus sucumbenciais subordinam-se ao princípio da causalidade: devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (STJ, REsp
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664.475/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 253), ou, no caso, quem deu causa a sua extinção. Destaco que a Seção Cível deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914- 8/01, reconheceu serem devidas custas pela Fazenda Pública, mesmo se tratando de serventia estatizada. Confira-se: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: `É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial.'" (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - DJe 30.11.2015)
Desta forma, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença que decretou a prescrição dos créditos tributário e condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais.
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III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, conforme fundamentação supra. Participaram do julgamento presidido pelo Desembargador SILVIO DIAS sem voto, e acompanharam o voto do Relator, o Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, e o Juiz Substituto de 2º Grau LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE. Curitiba, 11 de outubro de 2016. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
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