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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO FURQUIM, nos autos da nominada “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição Indébito”, em fase de liquidação, nº 0007581-54.2020.8.16.0031, em face da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição formulado pelo exequente (mov. 158.1 - origem).Alega o Agravante, em síntese, que: a) a prescrição é matéria de ordem pública, e pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC/15; b) dispensa-se a provocação das partes para que se conheça da prescrição; c) todas as dívidas constantes de instrumento público ou particular têm prazo quinquenal de prescrição; d) as parcelas vencidas a partir do dia 14/08/2016 encontram-se prescritas para compensação. Requer, então, liminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo ativo e, no mérito, o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 14/08/2016 (mov. 1.1 – TJPR).O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido por meio da decisão de mov. 9.1 – TJPR.A Agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1 – TJPR -, pugnado pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Mérito2.1. Breve históricoExtrai-se dos autos que Thiago Furquim, em 04/06/2020, ingressou presente demanda objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 293930001059 (mov. 1.9).Após os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos para declarar a abusividade da taxa de juros aplicadas e a limitou à média de mercado do momento da contratação, com repetição simples dos valores pagos a maior (mov. 57.1).Em sede de apelação, o recurso da Omni S/A foi parcialmente provido para determinar a compensação do crédito com o eventual débito da parte autora/apelada (mov. 85.1).A classe processual foi evoluída para liquidação por arbitramento (mov. 93.0).As partes apresentaram planilhas de cálculo (movs. 90.2 e 98.2).Tendo em vista a discordância das partes, os autos foram remetidos ao Contador Judicial para a elaboração dos cálculos (mov. 105.1).Os cálculos foram apresentados na seq. 118, apontando saldo devedor de R$ 10.449,15 (dez mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos).Houve concordância pela financeira e discordância pelo Autor. Entretanto, o cálculo foi homologado pelo juízo a quo (mov. 128.1).Foi determinada a expedição de alvará de levantamento (mov. 140.1).O Autor, em sua petição de mov. 131.1, sustentou que os cálculos apresentados pelo contador compensam indevidamente os valores, pois valores a partir de 14/08/2016 se encontram prescritos.Sobreveio a decisão recorrida que afastou o pedido de reconhecimento da prescrição, formulado pelo executado (mov. 158.1 - origem).2.2. PrescriçãoComo já afirmado na decisão preliminar, cumpre mais uma vez ressaltar que, por tratar-se de matéria de ordem pública e ainda não apreciada nos autos, é cabível a arguição de prescrição em sede de liquidação.Sobre o prazo aplicável à espécie, importante frisar que a pretensão autoral, que buscou a revisão de cláusulas abusivas referente a taxa de juros remuneratórios (mov. 1.1), é fundada em direito pessoal, cujo prazo decenal é previsto no artigo 205, do Código Civil, que assim preleciona:“Art. 205 do Código Civil. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.Sobre o tema, o STJ:"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes. (...)" (STJ, 3ª T, AgRg no Ag 105.7248/PR, rel. min. Sidnei Benetti, DJ 04.05.11) (negritado).Ocorre que, o caso do presente recurso é distinto, pois o próprio autor da revisional, em fase de liquidação de sentença, obviamente, não requer a declaração de prescrição de sua própria pretensão revisional, mas sim dos valores declarados como devidos os quais a financeira pretende vê-los compensados.Isso porque o art. 369 do Código Civil prevê que “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”, de modo que a existência de um crédito prescrito afastaria a possibilidade de sua compensação, diante da sua inexigibilidade.Melhor analisando o prazo aplicável à financeira, que visa o pagamento de valores inadimplidos em título de crédito (Cédula de Crédito Bancário - mov. 1.9), entendo ser de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, que diz:“Art. 206. Prescreve: (...)§ 3º Em três anos: (...)VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”Considerando o termo inicial da contagem como sendo a data do vencimento de cada obrigação vencida que, no caso concreto, segundo os cálculos de mov. 118.2, correspondem a 14/08/2016 a 14/12/2017, e tratando-se de demanda ajuizada em 04/06/2020 (mov. 1.0), entendo que o direito buscado foi parcialmente atingido pela prescrição, restando inexigíveis os valores anteriores a 04/06/2017.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDO QUE A DEMORA NA CITAÇÃO OCORREU EM FUNÇÃO DE MOTIVOS IMPUTÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO QUE FOI OCASIONADA PELA FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL QUE POSSUEM PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206 § 3º, VIII, DO CC E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966). CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO QUE POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS CONFIGURADA. CONTRARRAZÕES. ARBITRADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUANTO A DEMORA NA CITAÇÃO DOS APELADOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR ABUSO DE DIREITO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO NÃO FORMULADA EM EVENTUAL PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE APELADA.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014438-81.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.05.2022).Importante frisar, por fim, que não se olvida que a matéria de compensação passou pelo crivo deste e. Tribunal, com acórdão já transitado em julgado, fato, esse, que não impede a presente análise da matéria da prescrição e o expurgo dos valores prescritos constantes nos cálculos da seq. 118.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Furquim, para declarar prescritos os valores de compensação anteriores a 04/06/2017, nos termos da fundamentação supra.
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