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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. A Mitra Arquidiocesana de Londrina ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face do Município de Londrina/PR, narrando que (a) é entidade religiosa que representa a Igreja Católica no Município de Londrina/PR; (b) foi notificada pelo Município de Londrina/PR para realizar o pagamento de débitos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2020 a 2022, incidentes sobre imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Valdomiro L. de Menezes s/n, Quadra: A, Lote: 55, Jardim Flores do Campo, no valor total de R$15.487,16; (c) os referidos créditos são inexigíveis, na medida em que faz jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal, bem como porque é isenta do pagamento de taxa de coleta de resíduos sólidos nos termos da legislação municipal; (d) recebeu o imóvel por meio de doação realizada pela sociedade empresária Nova Londrina Empreendimentos Imobiliários Ltda em 04.06.2019, o que comprova que o imóvel já lhe pertencia quando da ocorrência dos fatos geradores; (e) o fato de o bem ser de sua propriedade e se reverter ao exercício de suas finalidades estatutárias constitui prova suficiente para demonstrar o direito à imunidade; (f) de qualquer modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que existe presunção relativa de que o imóvel é utilizado para a finalidade essencial da entidade religiosa, cabendo ao Fisco apresentar prova em contrário para afastar a imunidade tributária; (g) possui direito à isenção do pagamento das taxas agregadas aos seus imóveis, assim como seus terrenos para construção futura de templo, o que inclui a isenção do pagamento da taxa de coleta de lixo, nos termos do artigo 1º-B da Lei Municipal nº 8.673/2001. Sob esses fundamentos, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o IPTU e a taxa de coleta de lixo em relação ao imóvel localizado na Rua Valdomiro L. de Menezes s/n, Quadra: A, Lote: 55, Jardim Flores do Campo, inibindo novos lançamentos e determinando a atualização na base de dados do Município, para que conste a imunidade e a isenção. 2. O Município de Londrina/PR apresentou contestação (mov. 38.1), sustentando, preliminarmente, a carência de interesse de agir, na medida em que (i) já existe lei municipal isentando os imóveis vazios de propriedade de entidades religiosas do pagamento de IPTU e de taxas agregadas, bastando que a autora formule requerimento administrativo; (ii) por se tratar de terreno vazio, sequer houve o lançamento de taxa de coleta de lixo. No mérito, aduziu que (a) o imóvel sobre o qual recaíram os tributos não se relaciona com as atividades essenciais da autora, visto que nele não há qualquer edificação; (b) o desvio de função afasta o direito à imunidade tributária pretendida; (d) em caso de parcial procedência do pedido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, pois não houve cobrança da taxa de coleta de lixo.3. O MM. Dr. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo (exercícios de 2020, 2021 e 2022) em relação ao imóvel discriminado na exordial, bem como o direito da autora à imunidade tributária relativamente ao IPTU e taxa de coleta de lixo quanto aos exercícios futuros (2023 e seguintes) enquanto não houver alteração fática ou jurídica (mov. 60.1). A sentença foi assim fundamentada:Preliminares Carência de AçãoRejeito a preliminar. A imunidade tributária conferida aos templos de qualquer culto é direito constitucional, devendo ser reconhecido sem a prévia necessidade de requerimento administrativo.(...)Neste sentido:(...)MéritoConforme já exposto na decisão à seq. 14.1, trata-se de imunidade constitucional que tem como escopo a proteção da liberdade religiosa prescrita no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, devendo, contudo, ser observada a ressalva constante no §4° do art. 150 da Constituição Federal, no sentido de que o patrimônio, a renda e os serviços devem estar relacionados à finalidade da entidade religiosa.No caso, a matrícula juntada à seq. 1.6 comprova ser a parte autora proprietária do imóvel em decorrência de doação realizada sob a condição de que a Mitra edifique sobre o imóvel doado, uma igreja.Contudo, ainda que não tenha sido construído um templo ou igreja no local, é incontroverso nos autos que o imóvel está em posse da Instituição Religiosa que detém a prerrogativa daimunidade tributária em comento.Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente em estabelecer que mesmo os imóveis vagos possuem a benesse da imunidade tributária aos templos religiosos.Nesse sentido:(...)Ademais, segundo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, pertence ao Poder Público o ônus de comprovar eventual desvio de destinação do imóvel de propriedade da entidade religiosa.Nesse sentido:(...)No caso, não há prova da utilização do bem objeto dos presentes autos em atividade diversa daquela para a qual a entidade foi constituída, de modo que o reconhecimento da imunidade tributária é medida que se impõe.Destaque-se, ainda, que o Município de Londrina em sua peça contestatória esclareceu existir lei municipal que isenta do IPTU e das taxas agregadas (como coleta de lixo) os imóveis vazios de entidades religiosas, conforme art. 1º- B da Lei 8673/2001:(...)Assim, em mudança de entendimento, entendo que a imunidade deva abranger não somente o IPTU, mas a taxa de coleta de lixo.A suspensão abrange exercícios futuros (2023 e seguintes), enquanto não houver alteração fática ou jurídica, ou eventual revogação ou reforma desta sentença.(...)III DISPOSITIVOAnte o exposto:a) julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), e, declaro:a) a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo (exercícios de 2020, 2021 e 2022) em relação ao imóvel discriminado na exordial, tendo em vista a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea b e §4°, da Constituição Federal;b) a imunidade tributária relativamente ao IPTU e taxa de coleta de lixo quanto aos exercícios futuros (2023 e seguintes) enquanto não houver alteração fática ou jurídica, conforme fundamentado.Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC.Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é líquido e não ultrapassa a quantia de 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC).4. O Município de Londrina/PR interpôs recurso de apelação (mov. 65.1) reiterando, em resumo, os argumentos apresentados em sede de contestação. Por fim, pugnou pela reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, com o afastamento da imunidade tributária em relação às taxas potencialmente incidentes sobre o imóvel.5. Contrarrazões no mov. 68.1.6. O recurso interposto pelo Município de Londrina/PR foi provido, por unanimidade de votos, para reformar integralmente a sentença, afastando a imunidade referente ao IPTU e à taxa de coleta de lixo (mov. 17.1). O acórdão foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO ACOLHIDA. APELO DO EXEQUENTE. IMÓVEL SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O TERRENO É UTILIZADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. TERRENO COMPROVADAMENTE SEM QUALQUER TIPO DE USO OU EDIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 150, §4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. RECURSO PROVIDO..7. A Mitra Arquidiocesana de Londrina interpôs Recurso Extraordinário (autos n° 19339-42.2024.8.16.0014), alegando violação ao artigo 150, VI, b, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso (mov. 13. 1).8. Irresignada, a Mitra Arquidiocesana de Londrina apresentou Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (Rcl n° 72.009/PR), alegando violação ao enunciado da Súmula Vinculante n° 52 e à tese firmada no julgamento do Tema n° 693/STF. A reclamação foi julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que outra seja proferida, observando-se o decidido por este Supremo Tribunal. A decisão foi assim fundamentada:No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.4. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao julgar procedente a apelação do beneficiário, a autoridade reclamada teria descumprido o decidido por este Supremo Tribunal na Súmula Vinculante n. 52 e no Recurso Extraordinário n. 767.332, Tema 693 da repercussão geral.5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as suas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados. autoridade das decisões proferidas mitigada em face de atos questionados.Busca-se, pela reclamação, fazer que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico ou que o órgão judicial de instância superior tenha a competência resguardada.A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.6. Quanto ao alegado descumprimento do assentado no Recurso Extraordinário n. 767.332, Tema 693 da repercussão geral, na espécie vertente, o recurso extraordinário está pendente de análise no Tribunal de Justiça do Paraná até a presente data, não tendo havido o exaurimento das instâncias ordinárias.No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil se estabelece ser inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.Este Supremo Tribunal assentou ser incabível a reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser a reclamação sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:(...)7. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República. A contrariedade a súmula ou sua aplicação indevida por decisão judicial ou ato administrativo possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.Na Súmula Vinculante n. 52 do Supremo Tribunal Federal se dispõe:(...)8. Embora a Súmula Vinculante n. 52 disponha sobre a imunidade tributária prevista na al. c do inc. VI do art. 150 da Constituição da República, este Supremo Tribunal, ao julgar o tema 336 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. Esta a ementa do julgado:(...)Nesse sentido, prevalece a interpretação de que a imunidade tributária enunciada na Súmula Vinculante n. 52 não se restringe às entidades previstas na al. c do inc. IV do art. 150 da Constituição da República, mas também abrange aquelas elencadas na al. b do mesmo inciso (templos de qualquer culto), incluindo os imóveis alugados ou vagos, como é o caso dos autos. Confira-se, por exemplo, os seguintes julgados:(...)Desse entendimento divergiu o Tribunal de origem, ao assentar que a reclamante não faz jus à imunidade tributária pois, a partir das imagens extraídas do Google Maps, é possível observar que o terreno está vazio, sem qualquer uso ou edificação até fevereiro de 2023, data da última foto atualizada no site de busca (e-doc. 5).Como anotado, por exemplo, pelo Ministro André Mendonça, ao julgar procedente a Reclamação n. 52.478, em nenhum momento a ociosidade temporária de imóveis pertencentes a tais entidades foi objeto de quantificação/limitação pelo Supremo Tribunal Federal, quer no julgado paradigma, quer nos demais precedentes que, bem ao contrário, não estabeleceram qualquer limitador temporal para a fruição da imunidade, inclusive, atribuindo ao Fisco o ônus probatório acerca de eventual tredestinação (DJe 11.6.2022).9. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que outra seja proferida, observando-se o decidido por este Supremo Tribunal.É o relatório.
II- VOTO9. Conforme se depreende da leitura do relatório, a reclamação apresentada pela Mitra Arquidiocesana de Londrina foi julgada procedente para cassar a decisão reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que outra seja proferida, observando-se o enunciado da Súmula Vinculante n° 52 e a tese firmada no julgamento do Tema n° 693/STF.Assim, passo ao novo julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina/PR.9.1. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto é consagrada pela Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, alínea b. In verbis:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)VI - instituir impostos sobre: (...)b) templos de qualquer culto;(...)§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadasDa leitura da referida norma constitucional é possível depreender que a imunidade tributária abrange somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas. Vê-se, portanto, que a benesse conferida está inserta no rol das imunidades subjetivas quais sejam, aquelas conferidas de acordo com a condição de determinada pessoa e em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais desta. Acerca do assunto, oportuna a lição do professor Ricardo Lobo Torres :A imunidade dos templos de qualquer culto classifica-se como subjetiva, sem embargo de a própria Constituição lhe traçar alguns limites objetivos. A imunidade se subjetiviza na pessoa jurídica, regularmente constituída, que promova a prática do culto ou mantenha atividades religiosas.No presente caso, o imóvel gerador dos tributos, situado à Rua Valdomiro L. de Menezes s/n, Quadra: A, Lote: 55, Jardim Flores do Campo, foi doado à autora Mitra Arquidiocesana de Londrina no dia 04.06.2019 sob a condição resolutiva de que sobre ele fosse edificada uma igreja, conforme se depreende da matrícula anexada no mov. 1.6 dos autos de origem: Diante desse cenário, ainda que o imóvel esteja atualmente sem edificações ou benfeitorias, pode-se presumir que será necessariamente destinado ao desenvolvimento de atividades essenciais da entidade religiosa. Vale registrar que a presunção da que os imóveis pertentes às entidades imunes são vinculados às suas atividades essenciais somente pode ser ilidida por meio de prova inequívoca cujo ônus é da autoridade fiscal. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal:AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITCMD. IMUNIDADE. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1059196 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IGREJA. OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 900676 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016)Ainda, de acordo com a jurisprudência da Corte Suprema, a imunidade tributária a que fazem jus as entidades religiosas alcança também os imóveis vagos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Nos termos da jurisprudência da Corte, a imunidade tributária em questão alcança não somente imóveis alugados, mas também imóveis vagos. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 800395 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)Assim, não tendo o Município de Londrina/PR comprovado de modo inequívoco eventual tredestinação do imóvel, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, afastando, conseguintemente, a incidência do IPTU sobre o imóvel situado à Rua Valdomiro L. de Menezes s/n, Quadra: A, Lote: 55, Jardim Flores do Campo.9.2. Quanto à exigibilidade da taxa de coleta de lixo sobre o imóvel, melhor sorte não assiste ao apelante.Em suas razões recursais, o Município de Londrina/PR defende que (i) por se tratar de terreno vazio, sequer houve lançamento de taxa de coleta de lixo; (ii) a imunidade tributária se restringe aos impostos, não podendo ser estendida às taxas.Primeiramente, deve-se ressaltar que a pretensão da autora Mitra Arquidiocesana de Londrina não é unicamente anulatória de débitos fiscais, mas também declaratória, para que seja reconhecido seu direito à imunidade do IPTU e à isenção da taxa de coleta de lixo.Sabe-se que a análise do interesse processual deve ser realizada sob o enfoque do binômio necessidade-adequação. Isto é, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, cumulativamente, esta tutela jurisdicional puder lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Neste sentido é a lição de Humberto Theodoro Jr : No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade + adequação. A parte tem necessidade quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da necessidade, exige-se a adequação. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Desse modo, ainda que não tenha havido o lançamento de taxa de coleta de lixo sobre o imóvel objeto da presente ação, nada impede que a pretensão declaratória do direito à isenção seja apreciada pelo Poder Judiciário.No caso, o artigo 1º-B da Lei Municipal n° 8.673/2001, que dispõe sobre as diretrizes de renúncia fiscal do Município de Londrina, prevê que são isentos, em relação ao IPTU e às taxas agregadas, as residências paroquiais e de zeladores, salões paroquiais, seminários, estacionamentos que servem ao templo, abrigos recreativos e prédios administrativos, de propriedade das igrejas, assim como seus terrenos para construção futura de templo. Senão vejamos:Art. 1º- B São isentos, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) e às taxas agregadas, as residências paroquiais e de zeladores, salões paroquiais, seminários, estacionamentos que servem ao templo, abrigos recreativos e prédios administrativos, de propriedade das igrejas, assim como seus terrenos para construção futura de templo, observado o disposto no § 1º, bem como os templos religiosos instalados em imóvel alugado, observado o disposto no § 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.008, 23 de setembro de 2010).§ 1º Em relação aos imóveis para construção futura de templo, devem ser observados os seguintes requisitos:a) O imóvel deve se localizar em zona urbana em que é permitida a construção de templo;b) A intenção de construção do templo deve ser informada à Secretaria Municipal de Fazenda, através de requerimento administrativo;c) O projeto da construção deve ser protocolado no órgão administrativo competente, no prazo máximo de até 1(um) ano, contado da aquisição do imóvel, e a construção iniciada em até 2 (dois ) anos, contados da concessão do alvará de construção, sob pena de cancelamento da isenção a partir do exercício seguinte; ed) No caso de o imóvel ser utilizado para finalidade diversa ou ser alienado a terceiros caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais.§ 2º Em relação aos templos religiosos instalados em imóvel alugado devem ser observados os seguintes requisitos:a) Imóvel alugado há no mínimo seis meses;b) Contrato de locação com cláusula atribuindo ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU;c) Entidade religiosa com estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e regularmente inscrita na Receita Federal.§ 3º As isenções a que alude este artigo deverão ser requeridas, anualmente, mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão e, posteriormente, a critério da administração, poderão ser concedidas de ofício.Inclusive, o próprio Município de Londrina/PR reconheceu em sua contestação que a autora faz jus à referida benesse, que somente não foi reconhecida anteriormente por ausência de requerimento administrativo.Assim, ainda que por fundamento diverso da sentença, há de se reconhecer o direito da autora à dispensa do pagamento da taxa de coleta de lixo em relação ao imóvel situado à Rua Valdomiro L. de Menezes s/n, Quadra: A, Lote: 55, Jardim Flores do Campo, por força do artigo 1º-B da Lei Municipal n° 8.673/2001.10. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina/PR.Em observância ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 1% o percentual fixado na sentença para calcular a verba honorária devida ao causídico da parte apelada.
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