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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO GANZAROLI e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Umuarama, que, nos autos de insolvência civil nº 0012264-47.2021.8.16.0173, o juízo indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre a aposentadoria do Agravado, sob o seguinte fundamento: “(...) Em relação ao requerimento de bloqueio de 30% do benefício previdenciário do devedor (INSS e Departamento de Central de Servidores Inativos e Pensionista), descabe tal medida neste feito, haja vista que se trata de verba impenhorável. Nesse sentido, artigo 833, IV do CPC, que obsta a arrecadação objeto do feito. (...)” (Mov. 114.1 – 1º Grau). Inconformados com a decisão, sustentam os Agravantes, em suma, que: (a) as declarações de imposto de renda do Agravado indicam que o mesmo aufere aproximadamente R$24.751,74 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) a título de aposentadoria; (b) que há indícios claros de que o Agravado está promovendo a dilapidação ilícita de seu patrimônio, fundamento este que embasou os pedidos de tutela de urgência em primeiro grau; (c) que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para dívidas alimentares ou não. Ao final, postulou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Contrarrazões apresentadas em mov. 13.1-TJ. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pela magistrada de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria da executada. O artigo 833 do Código de Processo Civil traz rol expresso de hipóteses de impenhorabilidade sobre determinados bens, dentre eles a constrição sobre valores atinentes a proventos salariais e verbas mantidas em poupança. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Em seguida, a própria legislação traz duas exceções à regra da impenhorabilidade prevista nos mencionados incisos, qual seja, a penhora para pagamento de verbas alimentícias e dos vencimentos superiores a 50 salários mínimos: “Art. 833. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”. Porém, em recente mudança de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Embargos de Divergência ao Recurso Especial nº 1.874.422-2/DF, vinculados ao informativo de jurisprudência nº 771 fixou o entendimento que: “ Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família”. Assim, trata-se de nova possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de proventos salariais, desde que respeitados determinados requisitos analisados caso a caso. Pois bem. Dentre os requisitos para o deferimento da medida, está a necessidade de fixação da constrição em patamares proporcionais e razoáveis para justificar a relativização, sem que ocorra violação ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Para tanto, a análise deve ser feita em conformidade com o caso concreto e, conforme já mencionado na decisão que deferiu o efeito ativo ao presente recurso, em que pese o deferimento do procedimento de insolvência civil em face do Agravado, este possui patrimônio declarado de aproximadamente R$ 1.000.000,00, além de proventos de aposentadoria que giram no entorno de R$ 24.000,00, razão pela qual o deferimento do percentual de execução sobre seus proventos de aposentadoria, pautado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade é admissível. De tal modo, é possível adotar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na medida que se mostra razoável ao adimplemento do crédito, sem prejudicar o sustento do Agravado, relativizando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria ao presente caso concreto. Inclusive, tal entendimento se encontra em conformidade com a posição consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme trago abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A PENHORA DA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA DEVEDORA. CONSTRIÇÃO DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MANTIDA. - É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, sem se olvidar do mínimo existencial para subsistência, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana.- No caso, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 10% (dez por cento) da aposentadoria da agravante, sobretudo porque não existiu prova, pela juntada de documentação, de que a medida prejudicaria a mínimo existencial para a sua subsistência, em ofensa aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042182-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.09.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DISCUSSÃO SOBRE O PERCENTUAL PENHORADO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA RECEBIDA PELO DEVEDOR – MITIGAÇÃO DA REGRA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA DO ART. 833 DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A QUANTIA PENHORADA COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E O DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – MODIFICAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO À BASE DE PENHORA, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA APOSENTADORIA E NÃO BRUTO – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062646-59.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.03.2023) Assim, mostra-se possível a confirmação da tutela concedida para o fim de se determinar a constrição do percentual de 10% (dez por cento) sobre os proventos de aposentadoria do Agravado, visto que este percentual não trará prejuízos imediatos a sua subsistência. Dessa forma, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada ante aos elementos do caso concreto, razão pela qual se faz impositiva a reforma da decisão agravada. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.
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