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RELATÓRIOAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º AI 0081415-81.2023.8.16.00001.1. José Smokanytz e Outra interpuseram recurso de Agravo de Instrumento n° 0081415-81.2023.8.16.0000 da decisão de mov. 83.1, complementada pela de mov. 126, proferidas nos autos de Embargos de Terceiro n° 0004684-69.2023.8.16.0024, que reconsiderou a decisão proferida no mov. 71 e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos embargantes para esclarecer a obscuridade e garantir, com isso, que a proteção possessória seja estendida aos limites originários da posse exercida pelos embargantes.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada se refere a decisão de reconsideração do juízo de origem, que alterou a ordem de manutenção de posse anteriormente concedida em duas ocasiões – movs. 31 e 71 dos autos de origem; ii) os agravantes ocupavam de maneira pacífica e incontestável a área total de 8.500m² onde moram e detém benfeitorias de alguns barracões alugados para atividades semi-fabris e artesanais; iii) após expedidos os respectivos mandados de manutenção de posse dos agravantes, em 19/06/2023 (movs. 62 e 63), não foram respeitados ou cumpridos na data de (20/06/2023); iv) as fotos de mov. 68.3 comprovam a ocorrência de esbulho sobre a área dos fundos da residência dos agravantes, cuja porção deveria ter sido respeitada, considerando a vigência da decisão de mov. 31; v) o Oficial de Justiça interpretou a palavra residência como sendo a edificação da casa dos agravantes e não a posse efetiva sobre os fundos do terreno e, sob força policial, em 20/06/2023 determinou a desmontagem dos barracões e ocupação do tanque de peixes, bem como a demolição dos muros de divisa dos fundos da residência, além de ter fincados marcos da reintegração de posse indevida; vi) mesmo sendo acolhida a pretensão de manutenção de posse dos agravantes pelo juízo de origem, na decisão de mov. 71, o prejuízo está consolidado pela prática do ato judicial com interpretação diversa, sendo que entre a decisão do juiz competente e a execução equivocada do mandado de reintegração de posse, privilegiou-se esta última; vii) os argumentos utilizados na decisão de mov. 83 não são suficientes para desconstituir tudo o que já havia ocorrido no processo, sob pena de causar insegurança jurídica, em virtude da série de alterações de atos judiciais em meio a discussão possessória; viii) na decisão integrativa, de mov. 126, apesar de reconhecer a interpretação correta da palavra residência, de forma ilógica, resultou mantida a vontade do meirinho no cumprimento da reintegração de posse, sem respeitar a manutenção de posse; ix) a alternância de decisões e interpretação incorreta na execução da ordem de reintegração de posse, com total desconsideração do mandado de manutenção de posse, causou prejuízos aos agravantes. Requereu-se a tutela antecipada recursal para determinar a manutenção de posse dos agravantes na área de fundos de sua residência, restabelecendo os marcos e divisas da área de 2,784.66 m², interna à área total de posse de 8.500m² (50m x 170m), e autorizando a retirada da cerca divisória provisoriamente instalada pela reintegração de posse indevida.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 20 – TJ). Carlos Roberto Túlio e Outros apresentaram resposta ao recurso para requerer a manutenção da decisão agravada (mov. 26). AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º AI 0081415-81.2023.8.16.0000 1.2. Carlos Roberto Tulio e Outros interpuseram recurso de Agravo de Instrumento nº 0089881-64.2023.8.16.0000 em face da decisão de mov. 126 proferida nos autos de Embargos de Terceiro n° 0004684-69.2023.8.16.0024, que reconsiderou a decisão proferida no mov. 71 e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos embargados para esclarecer a obscuridade e garantir, com isso, que a proteção possessória seja estendida aos limites originários da posse por eles exercida. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) nos autos de reintegração de posse nº 0001456-72.2012.8.16.0024 e de manutenção de posse nº 0003221-54.2007.8.16.0024, ambos com sentença transitada em julgado, foi reconhecida a posse e propriedade da Família Túlio de uma área de aproximadamente 10.000 m² e determinada a reintegração de posse dos ora agravante e a demolição das construções ilegalmente construídas em partes do imóvel; ii) os agravados alegam ser possuidores de uma fração de área de 8.500,00 m², dos quais 2.784,66m² pertencem aos agravantes e se encontram sobre a área da qual a Família Túlio obteve a ordem de reintegração de posse; iii) nestes embargos de terceiros, opostos pelos agravados, a tutela de urgência sobre a área pleiteada foi indeferida (mov. 24 – autos de origem), em sede de embargos de declaração, foi concedida tutela de urgência apenas para manter a casa dos embargantes/agravados (mov. 31 – autos de origem) e, no dia da reintegração de posse, a tutela foi estendida para resguardar todas as construções constantes na área pleiteada na petição inicial (mov. 71 – autos de origem), contudo, foi publicada após cumprido o mandado de reintegração de posse; iv) face ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, como não havia mais construções a ser resguardada na área reintegrada, houve reconsideração da decisão de mov. 71, mantendo-se a tutela de urgência unicamente sobre a casa dos embargantes/agravados (mov. 83 – autos de origem); v) como já houve a reintegração de posse daquela parte do imóvel em favor dos agravantes e como não existe mais nenhuma construção a ser resguardada no local, deveria ter sido mantida a decisão de mov. 83; vi) no entanto, a decisão de mov. 126 não se ateve ao que foi deferido na decisão de mov. 71, que não impedia a reintegração de posse dos agravantes, interpretou de forma extensiva a decisão de mov. 31 e incorreu em contradição e erro material, pois estendeu a tutela antecipada para toda a área pleiteada pelos embargados na petição inicial, indo de encontro a decisão transitada em julgado que determinou a reintegração de posse dos agravantes; vii) como restou claro que a decisão do movimento 71 dos autos de origem nunca impediu a reintegração de posse dos agravantes sobre a área da qual são proprietários e, como não existem mais construções na área reintegrada, com exceção da casa abarcada pela tutela de urgência concedida anteriormente, a decisão agravada deve ser retificada para manter a posse já reintegrada com os agravantes para que eles possam iniciar a regeneração do meio ambiente altamente degradado pelos agravados nos últimos 3 (três) anos. Requereu-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada mantendo-se a reintegração de posse da área aos agravantes e, aos agravados, apenas a manutenção da residência; no mérito, requereu-se a confirmação da liminar com o provimento do recurso. Subsidiariamente, requereu-se a complementação da decisão agravada para proibir novas construções e novos desmatamentos na área até o transito em julgado da sentença nos embargos de terceiro.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 13 – TJ). José Smokanytz e Outra apresentaram resposta ao recurso para requerer a manutenção da decisão agravada (mov. 18).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de agravo de instrumento nº 0081415-81.2023.8.16.0000 é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada (17/08/2023 - mov. 127 – autos de origem) e de interposição do recurso (06/09/2023 – mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O recurso de agravo de instrumento nº 0089881-64.2023.8.16.0000 é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 28/09/2023 (mov. 147 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 02/10/2023 (mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado no documento de mov. 1.10 – autos 0081415-81.2023.8.16.0000 e 1.6 – autos 0089881-64.2023.8.16.0000.Os Agravos de Instrumento foram interpostos em face de decisão que versa sobre a tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. VOTO3. Trata-se de recursos de Agravo de Instrumento de nº 0081415-81.2023.8.16.0000, são agravantes Jose Smokanytz e Sueli Aparecida Smokanytz e agravados Carlos Túlio e Outros e o de nº 0089881-64.2023.8.16.0000, em
que são agravantes Carlos Roberto Tulio e Outros e agravados José Smokanytz e Outra. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Carlos Roberto Túlio, Selma Regina Nicolini Túlio, Jussara Túlio Lucca, Gilmar Luiz Lucca, Marina Isabel Tulio Martins Costa, Luiz Cláudio Almeida Martins Costa ajuizaram em 09/03/2012 a Ação de reintegração de posse n° 0001456-72.2012.8.16.0024 em face de Clébio Tavares Leal, Hermes David Dall’Agnol, Ozires da Silva, Marina Silva da Rocha Comparim e Joel Marques tendo como objeto o imóvel rural situado no local chamado Samambaia-Passaúna no Município de Campo Magro, objeto da matrícula n° 8517 do Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR, que era de propriedade do pai dos autores, Darci Túlio, que teria sido esbulhada em setembro ou outubro de 2011 (mov. 1.1 – autos n° 0001456-72.2012.8.16.0024). Os autos foram apensados à Ação de manutenção de posse n. 0003221-54.2007.8.16.0024, ajuizada por Clébio Tavares Leal em face de Darci Túlio, e à Ação de ação de usucapião n. 0005412-67.2010.8.16.0024, porque o objeto é o mesmo imóvel (mov. 2.12 – autos n° 0001456-72.2012.8.16.0024). Em 26/05/2017, a Ação de manutenção de posse n. 0003221-54.2007.8.16.0024 foi julgada improcedente e a Ação de reintegração de posse n° 0001456-72.2012.8.16.0024 julgada parcialmente procedente para determinar a reintegração de posse no imóvel em relação às áreas “A”, “B” e “D” sendo extinta a ação sem resolução de mérito em relação à área “C”, por que já é objeto de outra ação (0002755-89.2009.8.16.0024) (mov. 127.1 – autos n° 0001456-72.2012.8.16.0024). Clébio Tavares Leal e Outros interpuseram o recurso de Apelação Cível n° 0001456-72.2012.8.16.0024 Ap, sendo inicialmente deferido o efeito suspensivo, que perdurou até o julgamento do recurso, que foi desprovido (mov. 97.1 – autos de Apelação Cível n° 0001456-72.2012.8.16.002). Jose Smokanytz e Sueli Aparecida Smokanytz ajuizaram os Embargos de Terceiro n° 0004684-69.2023.8.16.0024 em face de Carlos Roberto Tulio, Selma Revinal Nicolini Tulio, Gilmar Luiz Lucca, Jussara Tulio Lucca, Luiz Cláudio Almeida Martins Costa e Maria Isabel Tulio Martins Costa para alegar que são possuidores de uma fração de área de 8.500,00 m2 (oito mil e quinhentos metros quadrados), onde exercem posse desde 2010, após adquiridos os direitos possessórios de Carlito de Lara, por meio de contrato de compra e venda. Afirmou-se que esse imóvel foi objeto de acordo judicial homologado nos autos n. 0002728-09.2009.8.16.0024, representado pela transcrição 7.594 do CRI de Colombo/PR, referente a 5.715,34m2. Alega-se que 2.784,66m2 do imóvel está inserido em terreno de propriedade dos embargados, o que é objeto do mandado de reintegração de posse nos autos de Ação de reintegração de posse n° 0001456-72.2012.8.16.0024. Considerando que nesse trecho do imóvel está localizada a residência dos embargantes, que exercem posse com animus domini, requereu-se o deferimento de tutela de urgência para suspender o mandado de reintegração de posse (mov. 1.1 – autos de origem). Para facilitar a compreensão da controvérsia, convém colacionar o mapa e a fotografia aérea anexados aos autos de origem (mov. 1.1 – autos de origem):
Os embargantes, ora agravantes, juntaram aos autos de origem comprovante de endereço que indica que Jose Smokanytz reside na Rua Antonio Valle, 44, barracão 01, Campo Magro/PR (mov. 1.4 – autos de origem) e declaração da Copel, datada de 15/05/2023, que afirma que a unidade consumidora correspondente a esse endereço foi ligada em 13/10/2010 e desde essa data está sob responsabilidade de Jose Smokanytz (mov. 1.6 – autos de origem). Também houve a juntada aos autos do contrato de compra e venda, datado de 07/06/2009, pactuado entre Carlito de Lara e Jose Smokanytz, tendo como objeto a posse de uma área de 8.500,00 m² (mov. 1.5 – autos de origem) e fotografias que supostamente correspondem ao imóvel (mov. 1.7 – autos de origem).Houve ainda a juntada aos autos de cópia de acordo pactuado nos autos de Ação de reintegração de posse n° 0002728-09.2009.8.16.0024, entre Jose Smokanytz, Ildo Domingos Grande, Marosete Pauilak, Ivone Manosso Grande e Ivete Paolin Grande por meio do qual Jose Smokanytz se comprometeu a pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o fim do litígio e em troca da posse e da propriedade do imóvel de 5.715,34m² situado em Samambaia, Campo Magro/PR, integrante da transcrição n° 7.594 do Registro de Imóveis de Colombo/PR, o que foi homologado em juízo em 23/07/2015 (mov. 1.5 – autos de origem). Os embargantes, ora agravantes, juntaram aos autos cópia de laudo pericial produzido nos autos de Ação de reintegração de posse n° 0002728-09.2009.8.16.0024, datada de 10/11/2012, que tem como objeto o imóvel localizado na Rua Antônio Valle, esquina com Rua Ermínia Maestrelli Trevisan, Samambaia, Campo Magro/PR, de área total correspondente a 78.218,77m². Sobre a área considerada ocupada por Jose Smokanytz, concluiu-se o seguinte: “não é possível afirmar que a área ocupada pelo Sr. José Smokanytz é vizinha da área dos autores e sim pode-se afirmar que a área ocupada pelo Sr. José Smokanytz está sobreposta a área dos Requeridos” (mov. 1.11 e 1.12 – autos de origem).Também houve a juntada aos autos de certidão de escritura pública de compra e venda pactuada entre Ludovico Szychta e sua esposa Veronica Nalepa Szychta e Darci Tulio (comprador), em que consta que o contrato foi pactuado em 04/10/1989, tendo como objeto os lotes A e B de terreno rural situado em lugar denominado Samambaia-Passaúna, em Almirante Tamandaré, Comarca de Rio Branco do Sul/PR (mov. 1.10 – autos de origem). Os embargantes, ora agravantes, juntaram aos autos contratos de locação de barracões datados de 2019 a 2023 que supostamente estão no imóvel objeto da ação (mov. 1.8, 1.9 – autos de origem). Jose Smokanytz e Sueli Aparecida Smokanytz emendaram a petição inicial para requerer a nulidade da retificação administrativa das matrículas n° 14.845 e 14.846 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR e requereram subsidiariamente a retenção e indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel (mov. 20.1 – autos de origem).O pedido liminar foi indeferido (mov. 24.1 – autos de origem).Jose Smokanytz e Sueli Aparecida Smokanytz opuseram Embargos de Declaração (mov. 16.1 – autos de origem).A decisão de mov. 31 dos autos de origem deferiu o pedido de tutela de urgência que foi objeto do recurso de agravo de instrumento nº 0041351-29.2023.8.16.0000, interposto por Carlos Túlio e Outros, no qual requereu-se a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão e viabilizar a reintegração de posse. O pedido de tutela de urgência resultou indeferido (mov. 9 – AI 0041351-29.2023.8.16.0000).Jose Smokanytz e Sueli Aparecida Smokanytz manifestaram-se, no mov. 68 dos autos de origem para requerer a intimação do Oficial de Justiça, com urgência, para que cessasse a reintegração de posse deferida em relação à área de residência dos embargantes, sobre benfeitorias (muro, tanque de peixes e pertences), informando que houve demolição de muro e outras estruturas, bem como o início de obras para confecção de nova cerca. Requereu-se o retorno às divisas originárias, respeitando a casa edificada e demais áreas dos fundos do lote.Sobreveio a decisão de mov. 71 – autos de origem, nos seguintes termos:1. A despeito da tutela de urgência concedida à mov. 31.1 ter resguardado tão somente o exercício da posse sobre a residência, sua modificação comporta acolhimento, nos termos postulados à mov. 68.1, pelo menos em parte. Isso porque, evidenciada a posse anterior dos embargantes sobre a área litigiosa, cf. item 3.2, da deliberação de mov. 24.1, posto que residem no local pelo menos desde o ano de 2010 (mov. 1.6), resta demonstrado o perigo da demora sobre a parcela do imóvel, objeto da reintegração. Todavia, uma vez que a parte autora alega, por ocasião de sua inicial, que “A posse exercida na propriedade da parte adversa é parcial, atingindo apenas aproximados 2.784,66m2, nos quais se encontra localizada a residência” (mov. 1.1, fls. 2), a tutela de urgência concedida no bojo desta demanda comporta modificação, nos termos do art. 296, do CPC, tão somente para resguardar a área indicada na peça inicial do iminente desfazimento de construções, porquanto tramitar o feito. Some-se a isso que a despeito de o requerido defender que a área objeto destes autos já era discutida nos autos nº. 0003221-54.2007.8.16.0024, movidos por Clébio Tavares Leal, a questão somente poderá ser esclarecida durante a fase instrutória, de modo que a preservação do statu quo, a fim de se evitar danos irreparáveis ao autor, é a medida que se impõe. 2. Comunique-se o teor desta deliberação ao Sr. Oficial (mov. 70.1), com urgência.Sobrevieram certidões do Oficial de Justiça e informações, com o seguinte teor (movs. 76/78 – autos de origem): A decisão agravada no agravo de instrumento nº 0081415-81.2023.8.16.0000 reconsiderou a deliberação de mov. 71, com a seguinte fundamentação (mov. 83 – autos de origem):1. À luz do que restou certificado à mov. 78.1, reconsidero a deliberação de mov. 71.1, itens “1” e “2”. Neste viés, uma vez que a ordem inicial foi cumprida antes que o OJ pudesse tomar conhecimento da modificação da tutela de urgência, levada a efeito à mov. 71.1, a manutenção do estado das coisas na forma em que se encontram atualmente, cf. certificado à mov. 78.1, é a medida que se impõe. Isso porque, este Juízo não ignora que a manutenção da deliberação de mov. 71.1, na forma em que proferida, causaria maior celeuma jurídica e o agravamento da animosidade havida entre as partes, na medida que, reintegrado o embargado nos limites das decisões então existentes nos autos, estes já procederam ao levantamento de cerca divisória (mov. 68.3). A dizer: a manutenção da decisão de mov. 71.1 na forma em que se encontra tem potencial de causar ainda mais prejuízos aos litigantes. Não obstante, certificado que o embargante já havia levantado as benfeitorias edificadas na área sobreposta, aliado ao fato de que a residência foi preservada e somente o muro divisório então existente foi derrubado por ocasião do cumprimento da ordem de reintegração de posse proferida nos autos principais, acaso se sagre vencedor da demanda, poderá o embargante restaurar as divisas outrora existentes. 2. Cumpra-se a deliberação de mov. 71.1, itens “3” e seguintes. Jose Smokanytz e Sueli Aparecida Smokanytz opuseram Embargos de Declaração (mov. 111 – autos de origem), respondidos no mov. 122 – autos de origem, e acolhidos em parte, pela decisão agravada por Carlos Roberto Tulio e Outros no agravo de instrumento nº 0089881-64.2023.8.16.0000, com a seguinte fundamentação (mov. 126 – autos de origem):1. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Jose Smokanytz e Sueli Aparecida Smokanytz em face de Carlos Roberto Tulio e Outros, na qual sustentam que são proprietários da área lindeira ao imóvel objeto da ação de Reintegração de Posse nº. 1456- 72.2012, em trâmite perante este juízo. Todavia, afirmam que, não sendo parte no referido feito, foram notificados que a parte dos fundos de seu imóvel estava prestes a ser atingida pelo cumprimento de sentença lá versado. Concedida a antecipação de tutela no mov. 31.1 para “manter os Embargante na posse da residência em questão”, foi informado pelos Embargantes, no mov. 68.1, que apenas o prédio em que residem foi objeto de proteção. Na ocasião, postularam a modificação da tutela concedida para que fosse resguardada toda a área por si ocupada. Deferido o pedido no mov. 71.1, o Oficial de Justiça certificou o cumprimento da ordem em momento anterior à referida deliberação, tendo os Embargados, inclusive, fixados novos marcos (mov. 78.1). À luz do que restou certificado nos autos e com o intuito de evitar maiores prejuízos às partes, foi determinada a manutenção do statu quo vigente após o cumprimento da ordem (mov. 83.1). No mov. 108.1, os Embargados aduziram que alguns bens pertencentes aos Embargantes permaneceram na área restituída. Afirmaram ter acordado verbalmente sua retirada com a parte adversa, porém, foi descumprido. Requereu a retirada imediata dos bens descritos. Quanto ao pedido, os Embargantes se manifestaram no mov. 123.1. Contra a deliberação de mov. 83.1, os Embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 111.1), indicou a existência de obscuridade e contradição, consistente na perda de sua renda pelo desmanche das benfeitorias e acessões existentes na área reintegrada. Intimados, os Embargados contrarrazoaram os embargos no mov. 122.1. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos comportam parcial acolhimento, tão somente para o fim de esclarecer o teor da decisão embargada. A deliberação atacada é clara quanto aos fundamentos que levaram à manutenção do statu quo vivenciado pelos Litigantes, no entanto, não é clara o suficiente com relação ao alcance da proteção possessória. Confira-se: Neste viés, uma vez que a ordem inicial foi cumprida antes que o OJ pudesse tomar conhecimento da modificação da tutela de urgência, levada a efeito à mov. 71.1, a manutenção do estado das coisas na forma em que se encontram atualmente, cf. certificado à mov. 78.1, é a medida que se impõe. Isso porque, este Juízo não ignora que a manutenção da deliberação de mov. 71.1, na forma em que proferida, causaria maior celeuma jurídica e o agravamento da animosidade havida entre as partes, na medida que, reintegrado o embargado nos limites das decisões então existentes nos autos, estes já procederam ao levantamento de cerca divisória (mov. 68.3). A dizer: a manutenção da decisão de mov. 71.1 na forma em que se encontra tem potencial de causar ainda mais prejuízos aos litigantes. Não obstante, certificado que o embargante já havia levantado as benfeitorias edificadas na área sobreposta, aliado ao fato de que a residência foi preservada e somente o muro divisório então existente foi derrubado por ocasião do cumprimento da ordem de reintegração de posse proferida nos autos principais, acaso se sagre vencedor da demanda, poderá o embargante restaurar as divisas outrora existentes. (Mov. 83.1, fls. 1) Assim, mesmo que este juízo tenha evitado ocasionar maiores prejuízos às partes ao deixar de autorizar a derrubada da nova cerca divisória instalada pelo Embargado, não há dúvidas de que a proteção possessória concedida ao Embargante deve ser estendida até os limites originários do terreno descrito na inicial, conforme delineados nos mapas de mov. 1.1, fls. 5-6. Isso porque, embora a liminar de mov. 31.1 tenha usado a expressão “residência” em sua conclusão, é certo que foi reconhecida a presença dos requisitos essenciais à manutenção de posse de toda área ocupada pelos Embargantes, independentemente de sua destinação.Bem entendido isso, os embargos opostos comportam parcial acolhimento para o fim de esclarecer a obscuridade incorrida, garantindo-se, com isso, que a proteção possessória seja estendida aos limites originários da posse exercida pelo Embargante, sem prejuízo de que eventuais perdas e danos sejam apuradas oportunamente, segundo a própria conveniência da parte interessada. 3. Isso posto, acolho em parte os embargos de declaração opostos, na forma do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de esclarecer a decisão atacada nos termos da fundamentação. 4. Pelas mesmas razões já expostas na deliberação de mov. 83.1 e nos itens precedentes, o pedido de mov. 108.1 não comporta deferimento. Embora os Embargados tenham sido reintegrados na posse de parcela da área litigiosa nesta demanda, privilegiando-se a manutenção do estado de fato do bem descrito na lide, evitando o agravamento dos prejuízos sofridos pelas partes e da animosidade existente, não se pode ignorar que somente foram mantidos na posse da referida área em razão do cumprimento da ordem de reintegração de posse pelo Sr. Meirinho em momento anterior à deliberação de mov. 71.1, nos termos certificados no mov. 77.1/78.1. Em outras palavras, o cumprimento da ordem pelo Sr. Meirinho na forma em que levada a efeito nos autos não afasta a proteção possessória que deve recair sobre toda a área ocupada pelo Embargante, conforme mapas de mov. 1.1, fls. 5-6. Por fim, cabe anotar que, até decisão em sentido contrário, fica vedado aos Embargantes reconstituir os marcos originários da sua posse, bem como desfazer aqueles já levantados pelos Embargados. 5. Intimem-se as partes na forma do item “7” da deliberação de mov. 24.1. Carlos Roberto Tulio e Outros opuseram embargos de declaração (mov. 132 – autos de origem), que resultaram rejeitados com a seguinte fundamentação (mov. 145 – autos de origem):2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023, CPC) e, portanto, observados os requisitos formais para sua admissibilidade.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos não comportam acolhimento. A deliberação atacada é clara quanto aos fundamentos que levaram aos esclarecimentos lançados nos autos. Confira-se: “Assim, mesmo que este juízo tenha evitado ocasionar maiores prejuízos às partes ao deixar de autorizar a derrubada da nova cerca divisória instalada pelo Embargado, não há dúvidas de que a proteção possessória concedida ao Embargante deve ser estendida até os limites originários do terreno descrito na inicial, conforme delineados nos mapas de mov. 1.1, fls. 5-6.Isso porque, embora a liminar de mov. 31.1 tenha usado a expressão “residência” em sua conclusão, é certo que foi reconhecida a presença dos requisitos essenciais à manutenção de posse de toda área ocupada pelos Embargantes, independentemente de sua destinação”. (Mov. 126.1, fl.3). Sobre o tema, a decisão de mov. 31.1, que concedeu a tutela de urgência postulada pelos Embargantes, além de reconhecer a posse anteriormente exercida por eles, observou que não integraram o polo passivo da demanda principal e, com isso, garantiu a proteção possessória sobre a área litigiosa. Logo, preenchidos os requisitos da medida judicial oposta e da manutenção de posse, a proteção possessória deve alcançar toda a área ocupada, não se restringindo apenas à edificação destinada à moradia dos Embargantes.Todavia, cumprida a diligência pelo sr. Oficial de Justiça no mov. 71.1 antes que o alcance da referida decisão pudesse ser esclarecido pelo Juízo, optou-se pela manutenção das divisas instaladas por ocasião da diligência tão somente para evitar o agravamento dos prejuízos suportados pelos Litigantes, mas não há dúvidas de que a proteção possessória deve ser mantida sobre a totalidade da área ocupada pelos Terceiros Embargantes, pelo menos em sede de cognição sumária e até que os fatos protagonizados pelas partes sejam elucidados a partir da dilação probatória. Destarte, inexistindo erro material na decisão objurgada e não havendo qualquer contradição interna do decisum, mas apenas com relação ao que o Embargante entende como correto, a rejeição dos Embargos de Declaração opostos no mov. 111.1 é a medida que se impõe. 3.2. Jose Smokanytz e Sueli Aparecida Smokanytz, no agravo de instrumento nº 81415-81.2023.8.16.0000, buscam a manutenção de posse dos agravantes na área de fundos de sua residência, restabelecendo os marcos e divisas da área de 2,784.66m², interna à área total de posse de 8.500m², com autorização de retirada da cerca divisória provisoriamente instalada pela reintegração de posse. Para amparar o pedido de tutela de urgência os agravantes sustentam que “comprovaram nos Embargos de Terceiro a moradia, a posse antiga, as benfeitorias, os contratos de alugueres dos quais houve a perda do inquilino pela desmontagem dos barracões dos fundos do imóvel de residência”, concluindo estarem presentes “todos os critérios que permitem a concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que o prejuízo dos agravantes é evidente e o direito foi perfunctoriamente comprovado” (p. 11, mov. 1.1).Basicamente, a afirmação da probabilidade do direito repousa em suposto erro no cumprimento do mandado de manutenção de posse expedido a partir da decisão de mov. 31 dos autos principais; de acordo com o alegado, o Oficial de Justiça não teria compreendido adequadamente a premissa de proteção da residência e deixou de assegurar a posse efetiva sobre os fundos do terreno.Em face do suposto erro no cumprimento da ordem judicial, os agravantes teriam, inclusive, pedido a lavratura de Boletim de Ocorrência, e levado a questão ao processo que resultou na decisão agravada de mov. 83, depois complementada pela decisão de mov. 126.Especificamente na decisão de mov. 126, o Juiz da causa esclarece que a expressão “residência” diz respeito a toda área ocupada pelos agravantes, independentemente de destinação, mas ressalva que, conforme deliberação de mov. 83 e 108, está privilegiando o estado de fato da manutenção de posse e reafirma que está vedado aos embargantes reconstituir os marcos originários da posse, como desfazer os já levantados pelos embargados.Ao que parece, no caso dos autos, o cumprimento do mandado de manutenção de posse não se deu a tempo de observar as alterações do decidido no processo em torna da compreensão da situação fática da posse. Com isso, alterou-se o estado de fato da posse, de modo que o cumprimento da ordem judicial parece não ter atendido o escopo da tutela judicial.De qualquer modo, a esta altura, em face da intensa litigiosidade, resulta duvidosa a probabilidade do direito invocado de complementação da manutenção de posse, na medida em que, do ponto de vista fático, já se alterou a realidade de uso do imóvel, sendo certo que essa alteração, a princípio, não impede o reconhecimento da posse dos agravantes sobre a área dos fundos da residência.Logo, o recurso não comporta provimento. 3.3. Carlos Roberto Tulio e Outros, no agravo de instrumento nº 0089881-64.2023.8.16.0000, buscam a reforma da decisão de mov. 126. Sustenta-se no recurso, quanto à probabilidade do direito, que a reintegração de posse ocorrida em 20/06/2023 decorreu de decisão com trânsito em julgado, na qual foi reconhecida a posse dos agravantes sobre aquela área desde 1989. O risco de dano estaria configurado pela impossibilidade dos agravantes exerceram direitos de posse e propriedade sobre a fração do imóvel, que voltará a ser intensivamente poluída e desmatada, podendo ainda os agravados erigir novas construções naquela parte do imóvel, o que poderá acarretar novos prejuízos materiais e ambientais face a futura e certa demolição, pois se trata de posse injusta e de má-fé.Os Embargos de Terceiro constituem medida processual cabível nas hipóteses em que qualquer pessoa que, não sendo parte de um processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre os seus bens. O artigo 674 do Código de Processo Civil legitima a ação de embargos de terceiro nos seguintes termos:Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. No caso, os agravantes sustentam que a probabilidade do direito seria a suposta ofensa à coisa julgada e que são detentores de título judicial proveniente da ação de reintegração de posse nº 0001456-72.2012.8.16.0024. Embora a reintegração de posse tenha sido concedida nos supracitados autos, a ordem de reintegração de posse não pode se estender a quem não fez parte do processo, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A propósito da questão, veja-se o que dispõe o artigo 472 do Código de Processo Civil: Artigo 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.O dispositivo afirma, portanto, que a coisa julgada atinge terceiros somente em casos excepcionais, relativos ao estado de pessoas, exigindo-se, para isso, que todos os interessados tenham sido citados.Assim, conquanto o proprietário detenha, por força do artigo 1228 do CC, as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, o ordenamento jurídico também dispensa proteção ao possuidor de boa-fé, o qual, inclusive, pode defender sua posse contra o próprio proprietário ou outros possuidores (art. 1210, § 1º do CC e art. 557, parágrafo único, do CPC). Apesar dos agravantes sustentar que os agravados estão na posse injusta e de má-fé, tal discussão somente poderá ser enfrentada após instrução processual, com o julgamento do mérito, pois depende do exame de diversos elementos, tais como boa-fé do possuidor, tempo de ocupação, eventual interrupção da posse, dentre outros.A matéria já foi, inclusive, enfrentada em sede liminar no agravo de instrumento nº 0041351-29.2023.8.16.0000, na qual afastou-se a alegação nos seguintes termos:Ressalte-se que os embargantes/agravados, ao que parece, exercem posse no imóvel desde 13/10/2010, ou seja, antes do ajuizamento da Ação de reintegração de posse n° 0001456-72.2012.8.16.0024, de modo que não há certeza de que os embargantes/agravados são possuidores de má-fé e que não possam ser considerados terceiros e mesmo possuidores de boa-fé nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, para os efeitos do exercício do direito de retenção e de indenização por benfeitorias. Logo, não se pode afirmar configurada a probabilidade do direito invocado.O risco de dano irreparável ou de difícil reparação também não se mostra configurado, na medida em que a decisão agravada é enfática ao salientar que “até decisão em sentido contrário, fica vedado aos Embargantes reconstituir os marcos originários da sua posse, bem como desfazer aqueles já levantados pelos Embargados”. Também sobre o exercício de suposto direito de posse e propriedade, bem como alegada possibilidade de poluição e desmatamento, colaciona-se excerto da mesma decisão inicial mencionada (mov. 9 – AI 0041351-29.2023.8.16.0000); veja-se:Sobre o risco de dano grave e de difícil reparação, os agravantes apontam que a ausência de cumprimento do mandado de reintegração de posse resultaria na impossibilidade dos agravantes/embargados de exercer seus direitos de posse e propriedade sobre a fração do imóvel objeto da ação, que é objeto de poluição e desmatamento causados pelos agravados.(...)Sob essa ótica, verifica-se que os agravantes/embargados não juntaram aos autos documentos suficientes para comprovar o perigo de continuidade de desmatamento na área tampouco perigo que ultrapassa a demora processual decorrente da análise exauriente das alegações veiculadas nos autos de Embargos de Terceiro.Em face do quadro fático configurado, considerando que não estão evidenciados de plano a probabilidade do direito e o risco de dano aos agravantes/embargados caso não cumprido o mandado de reintegração de posse nesse momento, não parece adequado deferir o pedido de tutela de urgência para suspender a decisão agravada, ao menos em juízo de cognição sumária.De consequência, o recurso de Carlos Roberto Tulio e Outros não prospera. Vota-se, portanto, para CONHECER dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0081415-81.2023.8.16.0000 e 0089881-64.2023.8.16.0000 e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
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