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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo réu, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 23.1, proferida nos autos de ação de liquidação judicial das cotas da sociedade empresária, a qual reconheceu que a pessoa jurídica GL Martins & Moisés Ltda encontra-se com sua inscrição baixada e consta como inativa desde fevereiro de 2015, gerando a presunção de dissolução de sociedade e, assim, deferiu a tutela de urgência antecipada inaudita altera pars para o fim de decretar a dissolução total da sociedade empresária e nomeou o autor/agravado como liquidante/administrador provisório, autorizando-o à prática de todos os atos necessários à administração da empresa, bem como o cientificando de seus deveres nos moldes do art. 1.103 do Código Civil.Irresignada, a executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, requerendo em síntese que: a) a decisão agravada adentrou diretamente ao mérito da lide, porque houve a decretação da dissolução integral da sociedade empresária, medida esta que somente poderia ter sido adotada após prévio debate em que ambas as partes tivessem respeitado o seu direito à ampla defesa, conforme previsto nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil; b) o perigo da demora apontado pelo agravado nos autos principais seria o receio de que nos autos de ação revisional n° 0000723-73.2003.8.16.0137 houvesse o pagamento dos valores que são perseguidos há anos pelo agravante, e que este se apropriasse da verba, sem respeitar o quinhão cabível ao sócio agravado, sendo que tal risco inexiste ante a extensa duração da lide que perfaz 20 (vinte) anos sem conclusão, encontrando-se em fase de liquidação de sentença por arbitramento; c) existe ação rescisória ajuizada pelo Banco Itaú, autuada no Tribunal de Justiça sob número 755561-7 (0004474-13.2011.8.16.0000), que visa desconstituir a coisa julgada da ação revisional; d) sem que haja a conclusão da ação revisional, não há possibilidade nem mesmo de promover a liquidação da sociedade empresária, pois a liquidação não pode ser pautada em mera expectativa de direito, mas precisa estar lastreada em bens efetivamente existentes e partilháveis; e) a inatividade da pessoa jurídica não importa, necessariamente, em dissolução da sociedade, contrariamente ao entendimento adotado pelo MM. Juiz, porque há procedimentos legais que devem ser observados; f) não se encontram presentes qualquer dos incisos do art. 1.033 do Código Civil para que seja autorizada a dissolução da sociedade; g) a nomeação do agravado como liquidante não está em consonância com a realidade, visto que, desde o ano 2003, é o agravante quem vem representando a sociedade judicialmente, batalhando para garantia do recebimento dos haveres devidos pelo Banco Itaú, enquanto o agravado, embora chamado pelo agravante para compor a ação, somente em sua fase de liquidação de sentença é que resolveu se manifestar, e ainda assim sem o intuito de colaborar, mas com a intenção apenas de criar discussões infundadas e tumultuar o processo; h) o agravante é o sócio majoritário, com 60% do capital social, sendo que o sócio minoritário, que não está exercendo de fato a administração da sociedade, não pode se sobrepor ao disposto no art. 1.038 do CC e pretender ser nomeado como liquidante, pois se trata de uma inversão jurídica inaceitável; i) existe decisão transitada em julgado oriunda desse egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, legitimando o sócio Gilberto Luiz Martins (agravante) como representante da pessoa jurídica G. L. Martins & Moisés Ltda., de maneira que a concessão da tutela de urgência acaba por violar a coisa julgada.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista o risco de dano inverso e imediato ocasionado pela decisão agravada, visto que o agravado, como liquidante/representante da sociedade empresária, pode até mesmo adotar medidas que venham a comprometer todo o trabalho que já foi realizado por 20 (vinte) anos na ação revisional e também na ação rescisória, como por exemplo a transação com a instituição bancária sem a anuência do agravante.Pugnou ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.O recurso restou recebido com atribuição de efeito suspensivo e, em razão da urgência, foi postergada a análise acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte agravante. Na mesma decisão restou determinada a juntada de documentos para a análise do pedido de gratuidade da justiça (mov. 8.1/TJ).A parte agravante juntou documentos (mov. 14.1/TJ).Espontaneamente, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1/TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da Justiça Gratuita De início, no que se refere ao benefício da justiça gratuita, tem-se que tal garantia encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, por reflexo constitucional, o CPC indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário pouco mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse, nos termos do artigo 99, §3°, do referido códex, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesta toada, com o intuito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o recorrente, nos presentes autos recursais, juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3/TJ), carteira de trabalho que demonstra o último labor no cargo de assistente comercial com remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e data da saída em 19/06/2018 (mov. 14.2/TJ), comprovante de recebimento de aposentadoria no importe de R$ 1.425,20 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) por mês (mov. 14.3/TJ), extrato bancário que demonstra transações em valores módicos (mov. 14.4/TJ) e declarações de imposto de renda dos anos de 2018/2020 em conformidade com as alegações de hipossuficiência financeira (movs. 14.5/14.7).Desta forma, verifica-se que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, visto que recebe aposentadoria em valor inferior a três salários mínimos.De mais a mais, cumpre ressaltar que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o teor do artigo 98 do CPC[1].Neste sentido assim já decidiu esta Colenda Câmara Cível: EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. 1. O mero fato da parte constituir advogado nos autos, em substituição à representação da Defensoria Pública, não é suficiente para a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, e, verificando-se tratar-se de parte que percebe renda, decorrente de proventos de aposentadoria por invalidez, em valor inferir a três salários mínimos, não havendo elementos em sentido contrário, à infirmar a alegada hipossuficiência, deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça (art. 98 /CPC), como assente na jurisprudência do STJ e desta Corte. 3. Agravo de instrumento à que se dá provimento (art. 932, V/CPC, Sum. 568/STJ). (TJ-PR - AI: 00453979520228160000 Curitiba 0045397-95.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/08/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022). (grifei) Ressalto que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, limitando-se apenas aos presentes autos recursais.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do CPC[2]. II.2 Do Mérito. Nos autos principais, o autor/recorrido sustentou o seu pedido liminar de dissolução de sociedade e sua nomeação como liquidante da pessoa jurídica no fato de a mesma constar como inativa desde fevereiro de 2015, não havendo desde então a liquidação das suas cotas sociais, o que implicaria na extinção da personalidade jurídica, se encontrando pendente o recebimento de créditos na ação revisional, bem como teria sido impedido pela parte contrária de se habilitar nos autos de ação revisional como assistente litisconsorcial (mov. 1.1). Alegou ainda que a probabilidade do direito se encontraria no fato de ter direito de participar do processo de liquidação e assim gerir o patrimônio que lhe pertence, efetuando pagamento de débitos e recebendo créditos, tendo em vista ser sócio minoritário.Em que pese a decisão agravada tenha considerado que a mera inaptidão da pessoa jurídica seria capaz de trazer a presunção da dissolução irregular bem como que seria possível desde já decretar a sua dissolução integral e nomear o autor/agravado como liquidante, observa-se de outro vértice que tal medida se mostra precipitada no presente momento.Eis que aparentemente não restam demonstrados requisitos para a decretação da dissolução de sociedade conforme determina o CC nos seguintes artigos: “Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I - anulada a sua constituição; II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.” Ademais, a mera inaptidão e ausência de atividade empresarial não configuram a extinção da pessoa jurídica, a qual permanece com a sua personalidade para o adimplemento do seu passivo e recebimento de créditos.Veja-se ainda que a ação de revisão contratual de n° 0000723-73.2003.8.16.0137 tramita desde o longínquo ano de 2003, se encontrando no momento em fase de liquidação de sentença, sendo que apenas agora o sócio minoritário (agravado) se insurge acerca do crédito a ser recebido naqueles autos, o que ressalta a ausência de urgência de seu pedido nos autos principais.De mais a mais, a determinação liminar inaudita altera pars da dissolução da sociedade e nomeação de liquidante configura medida extrema e que poderá trazer medidas irreversíveis, visto que a qualquer momento o agravado, na condição de liquidante da pessoa jurídica, poderá promover auto composição visando o seu único e exclusivo interesse naqueles autos de revisão contratual, ignorando-se toda a atuação do sócio majoritário ao longo de 20 (vinte) anos para o recebimento do crédito.Ainda que haja controvérsia acerca do motivo pelo qual o sócio minoritário (agravado) não teria integrado o polo ativo da demanda revisional, verifica-se neste momento que essa e as demais questões relativas ao pedido principal dos autos principais demandarão dilação probatória, sendo que neste momento processual se mostra prudente o aguardo do devido contraditório e ampla defesa, inclusive pela regra da intervenção judicial mínima nas relações empresariais/societárias.Neste sentido, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também é adotado por esta C. Corte de Justiça: “As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa. A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima”. (STJ, MC 14.561/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 08/10/2008). (grifei) Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS DA TUTELA POSTULADA NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM CASOS COMO O DOS AUTOS, QUE DEVE SE PAUTAR POR UM CRITÉRIO DE INTERVENÇÃO MÍNIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0021984-87.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.02.2022). (grifei) Cumpre ressaltar ainda que inexiste perigo de dano que favoreça o pedido da parte autora/agravada, eis que não há notícias de eventual prejuízo ou administração temerária da pessoa jurídica, de modo que o aguardo da devida instrução probatória não trará prejuízo ao recorrido.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada e afastando a decretação da dissolução da sociedade em sede de liminar.
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