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Acórdão
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Vistos. I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A., nos autos de Ação de Cobrança de Seguro c/c Danos Morais nº 0000412-85.2023.8.16.0168, oriundos da Vara Cível da Comarca de Terra Roxa, em face da decisão que, dentre outros apontamentos, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC (Ref. Mov. 45.1 – autos originários).Irresignada, recorre a agravante, sustentando, em síntese, que a agravada é empresária rural experiente e exerce atividade econômica organizada, não podendo ser considerado com destinatário final ou parte hipossuficiente. Por tais razões, alega que a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus probatório são indevidas.Aduz a agravante que se revela necessária a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.O efeito suspensivo foi deferido, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre eventual decretação de nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 10, do CPC (Ref. Mov. 8.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 15.1 – autos recursais).Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja revogada a decisão agravada que inverteu o ônus da prova (Ref. Mov. 1.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoIn casu, a agravante pretende a reforma da decisão que reconheceu a hipossuficiência técnica da parte autora e inverteu o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (Ref. Mov. 45.1 – autos originários). Nas razões do recurso, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja adotada a distribuição do ônus da prova pela regra geral.Contudo, sem razão.Pelo que consta dos autos, a agravada IZABEL HOLZ, é pessoa física, que contratou com a agravante NEWE SEGUROS S.A, em 15/09/2021, contrato seguro agrícola para se resguardar de eventual perda da safra (Ref. Mov. 1.4 – autos originários).De outro lado está a seguradora agravante, pessoa jurídica e atuante no mercado de seguros.No contrato firmado, foi prevista a cobertura de intempéries climáticas (chuva excessiva; estiagem; geada; granizo; incêndio; raio; tromba d’água; variação excessiva de temperatura; ventos fortes; ventos frios;), como início de vigência em 15/09/2021 e fim em 15/03/2022 (mov. 1.4 – autos originários).A agravada, segurada, é a destinatária final do contrato de seguro agrícola firmado com a seguradora agravante, já que o objeto do pacto se refere ao ramo agrícola em que atua (soja) e das intempéries climáticas que poderiam afetar a sua produção, ou seja, destina-se a cobrir eventuais danos na produção agrícola do agravanteLogo, configurado o disposto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.Assim, subsumindo-se o feito às regras do CDC, descortina-se a possibilidade da inversão do ônus da prova. Ante as desigualdades existentes entre os sujeitos da relação consumerista, notadamente a vulnerabilidade processual que também distingue o consumidor, emerge a necessidade de tornar mais fácil a sua defesa. As regras sobre o ônus da prova estabelecidas no diploma processual, de que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, são aplicáveis apenas quando se está diante de partes em igualdade de condições, o que não ocorre no caso dos autos. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, portanto, decorre do reconhecimento de sua hipossuficiência fática, técnica e econômica, elementos que acentuam a sua vulnerabilidade[2].Dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, verbis:Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Referido preceito legal faculta ao magistrado inverter o ônus da prova em benefício do consumidor quando for verossímil sua alegação, ou, quando ele for hipossuficiente. Sobre a hipossuficiência do consumidor, ensina a doutrina que se trata de espécie de vulnerabilidade processual, por exemplo, para fazer uma prova custosa e difícil para ele, mas cujo teor o fornecedor detém sem o menor problema[3]. No presente caso, verifica-se que há hipossuficiência técnica e informacional da agravada em relação à seguradora agravante quanto às cláusulas contratuais padrão, que se insere como de adesão, incluindo aquela as coberturas e riscos excluídos, bem como o procedimento até o recebimento da indenização securitárias, enquadrando-se a agravada, pessoa física, na característica de consumidora, já que se encontra em posição de desigualdade frente à seguradora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, se mostra imperiosa a manutenção da decisão.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INCIDÊNCIA DO CDC – OCORRÊNCIA – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE CONSTADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0053856-57.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 07.12.2020. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CDC – CABIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6, VIII DO CDC - DECISÃO REFORMADA – LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE TESTEMUNHAS – MATÉRIA ALHEIA AO ROL DO ART. 1015 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0039260-39.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.05.2019. Sem grifo no original) Por outro lado, na petição inicial, para além dos danos materiais, a parte autora postulou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais. A requerida, por sua vez, os impugnou em sede de contestação (mov. 32, p. 14). Contudo, na decisão ora agravada, não houve delimitação especifica quanto aos danos extrapatrimoniais, isto é, o juízo não os fixou como ponto controvertido e nem determinou a quem caberia o ônus de prová-los no caso.Sob pena de atribuição de prova diabólica em desfavor da parte agravante, nos termos do artigo 373, § 2º, do CPC[4], o recurso merece provimento para o fim de impor o ônus da prova dos danos morais à parte autora/agravada. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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