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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por VALDECI DO VALE, da decisão do mov. 18.1, dos autos n. 0003439-47.2025.8.16.0058, de Embargos à Execução, opostos em face de MARCO ANTONIO FERNANDES TAVARES, ambos aí qualificadas, pela qual se indeferira pretensa gratuidade processual, à parte autora, determinando-se o recolhimento das custas, em 10 (dez) dias, nestes termos:[...] Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos da decisão anterior, e que não apresentou a documentação exigida de forma completa, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino, portanto, que a parte recolha as custas processuais no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil [...].Não conformada, recorrera a parte embargante, aduzindo: (a) a negativa da gratuidade processual viola o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, incs. XXXV e LXXIV, da CF), porque demonstrara sua hipossuficiência por meio de documentos como declaração, extrato do INSS e CNIS; (b) a exigência de CTPS é indevida, porque comprovara não possuir vínculo empregatício formal, sendo trabalhador informal com renda variável e inferior a 03 (três) salários mínimos; (c) há probabilidade do direito e risco de dano irreparável, caso o curso processual não seja suspenso por falta de pagamento das custas; (d) pedira-se o provimento do recurso.Na decisão do mov. 8, se recebera este AI, com a outorga do efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente, mas intimando-o a exibir documentação complementar.Contrarrazões no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão do Magistrado singular, que não outorgara, à parte embargante, o favor da gratuidade processual. Ora, quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se fazer jus ao benefício aqueles que comprovarem insuficiência de recurso. In verbis:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, no art. 98, do CPC, preconizara-se:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Assim, com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Aqui, não se inferira, dos autos, a existência de documentos suficientes a se comprovar a alegada carência econômica que a parte ativa alegara possuir.Diante disso, o Doutor Juiz ordenara a exibição de documentos (movs. 8.1 e 13.1), aptos a demonstrar a sua condição financeira, porém, a parte agravante exibira apenas informações de apoio para emissão de certidão perante a Receita Federal (mov. 16.2) e extrato previdenciário do INSS no qual inexiste relações previdenciárias (mov. 16.3). Ainda, neste Juízo ad quem, a parte agravante exibira apenas extrato de conta corrente mantida perante o Banco SICOOB, entre 29.8 a 16.9.25 (mov. 17.2), no qual, se somado as entradas realizadas via pix, se afere renda de R$ 10.794,24 (dez mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos). Contudo, mesmo que haja saídas, estas também foram realizada por pix, não podendo se vislumbrar a real destinação, ou seja, se estas foram para o pagamento de despesas ordinárias, isso porque a parte agravante deixara de exibir relação de despesas mensais suas e de eventuais descentes.No caso, a demonstração documental deixa entrever que a parte agravante auferira renda superior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, por teto, ou seja, em R$ 4.500,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos. Vale dizer, se considerada, isoladamente, o rendimento auferido apenas no extrato de mov. 17.2, ter-se-ia que a parte agravante não se enquadraria nos parâmetros à concessão do favor invocado. Assim, evidencia-se que o valor líquido a ser considerado, ao efeito pretendido, é superior ao que se tem estipulado neste Colegiado, a partir do qual a concessão da benesse é restrita a hipóteses excepcionais, como quando, por exemplo, a parte comprova despesas excepcionais, tais quais as atinentes ao custeio dos tratamentos à saúde, extraordinários, o que não ocorrera, no caso. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE DEMONSTRAM PATRIMÔNIO ELEVADO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 4.500,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDÊNCIA ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25).Anote-se, ademais, que as custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a de seu pagamento, mas, na verdade, desloca a responsabilidade tributária a toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. Logo, não é exagero concluir que dispensa indevida do recolhimento desse tributo representaria, ao fim, má gestão de recursos públicos.Diante do quadro não se infere, de fato, insuperável carência de recursos ao recolhimento das custas e despesas processuais, do que decorre insubsistente a pretensão recursal da parte recorrente.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste AI.É como se vota!
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