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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão interlocutória de mov. 151.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial 0002493-04.2021.8.16.0030, em que o Juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, indeferiu os pedidos da parte executada e determinou o prosseguimento da execução por entender pelo direito da parte exequente executar o valor decorrente da cláusula penal convencionada na transação bem como não haver motivo para redução da cláusula penal. A agravante inicialmente pugna pela concessão da justiça gratuita. Em suas razões, defende a reforma da decisão para que seja afastada a cláusula penal de 30%, posto que efetuou, mesmo que com atraso, o pagamento de todas as parcelas acordadas, como comprova pelos documentos de mov. 139.1. Sustenta que a intenção não era o descumprimento do acordo, mas diante das condições financeiras precárias acabou por pagar após o prazo inicialmente acordado entre as partes. Pretende seja afastada a multa penal ou, subsidiariamente, seja determinada a sua redução para o percentual máximo de 10%. Pleiteou, em sede de antecipação da tutela recursal, o afastamento da aplicação da cláusula penal ou a redução desta para o importe de 30% e, ao final, pela confirmação da liminar e provimento do recurso. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, porém, foi concedido os benefícios da justiça gratuita a parte (mov. 21.1). A parte agravante apresentou suas contrarrazões (mov. 26.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e ausência de preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mérito: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial embasada em uma duplicata no valor de R$ 1.634,76. Em novembro de 2021 (mov. 62.1), as partes celebraram acordo para pagamento celebrado em 8 parcelas de R$ 325,00 (total de R$ 2.600,00) no qual constou a seguinte penalidade para o caso de inadimplemento:
Por sua vez, afirma a agravante que, apesar de ter atrasado algumas parcelas, realizou o pagamento integral do acordo, devendo a decisão agravada ser reformada para o fim de afastar a cláusula penal ou minorá-la para 10%.
Sem razão.
A previsão da cláusula penal constitui providência a inibir o inadimplemento, assegurando o fiel cumprimento das obrigações pactuadas, conforme dispõe o art. 408 do Código Civil: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.“ No caso em análise, a parte deixou de adimplir com acordo desde 20/03/2022, sendo que houve somente o pagamento parcial da dívida, no valor de R$ 1.264,00, conforme mov. 76.1/2.
Além disso, nos meses subsequentes, a parte realizou pagamentos em atraso e com valores diversos do acordado, conforme mov. 139.4 e seguintes. Ou seja, a parte agravante somente realizou o pagamento de 4 (quatro) parcelas, sendo inadimplente em relação ao restante dos valores devidos.
Assim, como o acordo foi firmado entre partes capazes e sem contrariar a lei, respeitado entendimento em sentido diverso, não há que se falar em abusividade da multa contratual, que deve prevalecer nos termos livremente pactuados entre as partes no ato do acordo, em observância à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. I. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PREPARO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. II. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA FUTURA. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. III. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO APÓS ACERTO VERBAL COM OS REPRESENTANTES DA APELADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. IV. PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 30% LIVREMENTE AJUSTADO PELOS CONTRATANTES. LEGALIDADE (ARTS. 409, 410 E 412 DO CC). V. (...) I. (...) IV. É perfeitamente legal, nos termos dos artigos 409, 410 e 412 do Código Civil, a pactuação de cláusula penal de 30% no caso de atraso ou descumprimento da obrigação, sem que isto traduza onerosidade excessiva ou acarrete desequilíbrio contratual. V. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0002413-36.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 25.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO E DETERMINA A REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 30% PARA 10%. INADIMPLEMENTO QUE ALCANÇOU METADE DAS PARCELAS AJUSTADAS. MONTANTE DA MULTA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não se revela abusiva a cláusula penal arbitrada em 30% em acordo judicial, que fixou duas parcelas e teve somente uma adimplida, sem contar que a transação se efetivou contemplando desconto substancial da dívida primitiva. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056646-48.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020) (TJ-PR - AI: 00566464820198160000 PR 0056646-48.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 05/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) Sendo assim, diante do inadimplemento do acordo, mantenho incólume a decisão agravada.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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