Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001807-46.2025.8.16.0135, da Vara Cível de Piraí do Sul, em que figuram como apelante Banco do Brasil S.A., e apelado Diogo Muller. 1. Trata-se de execução, afinal julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, diante da satisfação da execução. 2. Aduz o apelante, em síntese, que: a) Após emissão da guia pelo sistema PROJUDI e pagamento para garantia de juízo realizado pelo apelante o próprio sistema certificou o pagamento realizado de forma automática. Não obstante, conforme restará demonstrado sem razão o d. juiz a quo extinguiu o feito pelo pagamento da condenação sem aguardar manifestação do apelado ou o decurso do prazo para impugnar o cumprimento de sentença apresentado pelo apelado. Sendo que tempestivamente interposto impugnação ao cumprimento de sentença pelo apelante conforme seq. 71, este foi rejeitado diante da fundamentação da preclusão do direito. Todavia, veja-se que iniciado o cumprimento de sentença o Banco apelante foi intimado para realizar o pagamento voluntário de a condenação o apresentar impugnação, na forma disposta no inciso pertinente no artigo 513, §2º, do CPC, sendo lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, conforme se observa do seq. 59. 5.1.3. A leitura da intimação se deu pelo Banco em 21/02/2025, sendo que após intimação o Banco emitiu a guia para pagamento pelo sistema e realizou o pagamento em garantia de juízo, sendo que o sistema PROJUDI de forma automática certificou o pagamento em 11/03/2025, ou seja, a certificação de pagamento ocorreu sem interferência por parte do apelante, se tratando de ferramenta automática do sistema. Considerando que a intimação ao Banco apelante se deu em 21/02/2025 o prazo de 15 (quinze) dias o qual prevê o CPC para pagamento voluntário ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença se encerraria em 19/03/2025, sendo que em 12/03/2025 o apelante veio aos autos apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas em caso em que não houvesse a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva deveria o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015; b) requer o provimento do recurso. 3. Recurso respondido (mov. 98.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à pertinência da extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. 5. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento de sentença para o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 25.516,09 proposto por Diogo Muller em face do Banco do Brasil S.A (mov. 56). 6. O juiz de primeiro grau determinou a intimação do executado para pagar o débito em 15 dias nos termos do artigo 513, § 2º, do CPC (mov. 59.1). 7. O Banco do Brasil foi intimado em 21-2-2025 (mov. 62). Em 6-3-2025, foi registrado o depósito de R$ 25.516,09 pelo advogado Genésio Felipe de Natividade (mov.62). Em 11-3-2025 (mov. 64), o sistema Projudi certificou o cumprimento da obrigação, e na mesma data o exequente requereu o levantamento do valor (mov. 65). 8. Em 12-3-2025, foi julgada extinta a execução (mov. 68.1). O Banco do Brasil foi intimado em 13-3-2025 (mov. 69). Em 12-3-2025 apresentou impugnação do cumprimento de sentença (mov. 71.1). Em 18-3-2025, apresentou embargos de declaração (mov.76), afinal rejeitados (mov. 87.1). 9. Em segundo lugar, a preliminar alegada nas contrarrazões recursais é respondida com o julgamento do mérito recursal. A resolução da controvérsia sobre a tempestividade da impugnação e a ausência de preclusão se restringe à aplicação do artigo 525, conjugado com o artigo 523, do Código de processo Civil, que dispõem: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.” “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” 10. No presente caso, fato é que a impugnação ao cumprimento de sentença se apresenta tempestiva, pois oposta em 12-3-2025, dentro do prazo de 15 dias contados de forma automática após a intimação do prazo para pagamento, que ocorreu em 21-2-2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença. Como houve na referida impugnação a devida impugnação parcial do crédito exigido, deve ser considerada tempestiva a impugnação. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. No CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto nos arts. 523 e 525 do CPC/2015, independentemente de nova intimação (REsp 1.761.068/RS, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp nº 2.701.049/MT - relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - julgado em 31/3/2025 - DJEN de 10/4/2025). Destaquei. “(...) 6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário.8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação.9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva.10. Recurso especial desprovido.” (REsp nº 1.761.068/RS - relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 15/12/2020 - DJe de 18/12/2020). Destaquei. “Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Previdência privada. Ação de complementação de aposentadoria. Cumprimento de sentença. Depósito do valor incontroverso levantado. Incidência apenas sobre o remanescente. Súmula 568/STJ.1. Ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes.3.4. omissis (...).” (AgInt no REsp nº 2.098.817/RS - relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 16/9/2024 - DJe de 23/9/2024). Destaquei. “Recurso especial. Processual civil. Ação de revisão de benefício previdenciário. Cumprimento de sentença. Impugnação. Prazo. Termo inicial. Art. 525 do CPC/15. Garantia do juízo. Insignificância. Caso concreto. Tempestividade.1. Cuida-se de ação de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, em fase de cumprimento de sentença.2. Recurso especial interposto em: 21/06/2017; aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em definir se o depósito para garantia do juízo, realizado dentro dos 15 (quinze) dias do prazo para o pagamento voluntário, previsto no art. 525 do CPC/15, é capaz de modificar o termo inicial do prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.4. Na vigência do CPC/73, prevaleceu na Segunda Seção que, havendo depósito judicial do valor da execução, a constituição da penhora é automática, independente da lavratura do respectivo termo, motivo pelo qual o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedente.5. Referida orientação tinha em vista a previsão do art. 738, I e II, do CPC/73, em sua redação originária, anterior à reforma da Lei 11.232/05, que estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e que previa que o prazo para a sua apresentação de embargos tinha início com a intimação da penhora ou do termo de depósito judicial.6. No CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixa expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos.7. Por essa razão, no atual Código, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário.8. Assim, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação.9. Na hipótese dos autos, a intimação do cumprimento de sentença foi considerada publicada em 20/04/2016, com início da contagem do prazo em 22/04/2016 (sexta-feira, primeiro dia útil seguinte), encerrando-se o décimo quinto dia útil para pagamento voluntário em 12/05/2016 (quinta-feira), de forma que a apresentação da impugnação, ocorrida em 03/06/2016, foi realizada de forma tempestiva.10. Recurso especial desprovido.” (REsp nº 1.761.068/RS - relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 15/12/2020 - DJe de 18/12/2020). Destaquei. 11. Observa-se também que a impugnação foi oposta em 12-3-2025 (mov. 71). A intimação da sentença de extinção foi lida em 13-3-2025 (mov. 69), ou seja, após a impugnação apresentada. 12. Diante da apresentação tempestiva da impugnação com alegação de excesso de R$ 2.341,10, e com a concordância do levantamento do valor de R$ 23.174,99 pelo executado, deve ser afastada a preclusão reconhecida pelo juiz de primeiro grau em relação à impugnação. Nesse ponto, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela interpretação restritiva do pagamento realizado nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, ou seja, de que somente é considerado pagamento quando não condicionar o levamento em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Depósito judicial. Garantia do juízo. Pagamento voluntário. Ausência. Multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Reexame de provas. Súmula n. 7/STJ. Decisão mantida.1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 2.659.323/DF - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 19/5/2025 - DJEN de 23/5/2025). Destaquei. 13. Nestas condições, merece ser provido o recurso para determinar o prosseguimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
|