Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE COMPROVAR A MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO. RETORNO DA CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO DE “AUSENTE”. TEMA REPETITIVO 1132, DO STJ: SUFICIÊNCIA, PARA COMPROVAÇÃO DA MORA, DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. CASO CONCRETO, PORTANTO, EM QUE HOUVE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVADO. DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081559-55.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 27.05.2024)
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Acórdão
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Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por meio do qual a magistrada determinou a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora da parte ré, considerando que a correspondência enviada pela autora não foi entregue no endereço do réu (mov. 19.1).Alega o agravante, em síntese, que: a) recentemente, por meio do Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que para comprovação da mora basta o envio da notificação, sem ser necessário o seu efetivo recebimento; b) a referida decisão se baseou no entendimento de que não pode recair sobre o credor o ônus de encontrar o devedor para só então cobrar a dívida judicialmente; c) o contrato é bilateral e ao requerer do credor um esforço, por vezes hercúleo, para encontrar o devedor, acaba a jurisprudência assumindo posição tendenciosa, em benefício do devedor; e d) portanto, não está mais obrigado o credor a apresentar a prova do recebimento da notificação. Por fim, requer seja o recurso recebido com atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, seu integral provimento (mov. 1.1).Foi antecipada a tutela recursal, a fim de deferir o pedido liminar de busca e apreensão (mov. 9.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOÉ de se confirmar a antecipação de tutela deferida em grau recursal.Cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente em agosto de 2023, no julgamento de recursos submetidos ao rito dos repetitivos (REsp 1.951.662 e 1.951.888), consolidou a seguinte tese sobre o tema:“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” Quer dizer, basta à comprovação da mora a demonstração do envio de notificação ao endereço do devedor constante no contrato. E assim foi feito no caso dos autos, pois o envio da notificação extrajudicial pelo credor no endereço informado pelo devedor no contrato está devidamente demonstrado (mov. 1.12), não havendo que se falar, portanto, em ausência de constituição em mora.Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA REPETITIVO 1132, STJ. TESE FIRMADA: “PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DE PLANO, PARA CONSIDERAR VÁLIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083064-81.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.09.2023) Postas tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de ratificação a decisão liminar, pela qual foram antecipados os efeitos da tutela recursal, para o fim de deferir a busca e apreensão do bem.
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