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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 32.1, proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais de nº 0003646-12.2023.8.16.0189, por meio da qual o juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da tutela antecipada deferida ao mov. 13.1 (apresentação das imagens de segurança do dia dos fatos – 24/06/2023).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o autor propôs a ação indenizatória em razão de fato ocorrido no dia 24/06/2023, no qual, após realizar suas compras no estabelecimento, seu cartão foi recusado duas vezes, tendo que efetivar a compra em dinheiro; b) o autor alega que o dinheiro foi debitado de sua conta nas duas transações recusadas; c) o Juízo deferiu a tutela antecipada de exibição das imagens das câmeras de segurança do supermercado; d) em resposta, informou que não possuía mais a imagem dos fatos, tendo em vista que seu sistema de gravação somente armazena imagens durante 7 dias; e) recebeu a intimação da medida antecipada somente 12 dias após o ocorrido, quando as imagens já não existiam; f) o sistema de DVR grava até 7 dias porque possui 12 lojas com cerca de 64 câmeras em cada, sendo que o armazenamento já é oneroso para 07 dias, eventual extensão do período é extremamente custosa; g) possui uma central interna de monitoramento por pessoal (CFTV), que dá ênfase à prevenção e fiscalização imediata por equipe especializada; h) como o fato ocorrido é corriqueiro (compra recusada pela operadora do cartão), não houve gravação apartada ou notificação ao setor; i) não teve qualquer ingerência na recusa e a operadora de caixa não teve o que fazer no momento, pois lhe apareceu apenas a mensagem de que a compra havia sido recusada; j) não tem como produzir a prova de que a imagem não existe; k) a prova é desnecessária, vez que reconhecido que a compra fora recusada por duas vezes na ocasião; l) o extrato bancário apresentado pelo autor é frágil e inconclusivo, pois não permite a verificação de eventual estorno dos valores debitados; m) o autor não passou aborrecimento, vez que levou as suas compras para casa após efetuar o pagamento em espécie; n) não há obrigação legal de produzir e armazenar as imagens de segurança, as imagens não constituirão prova em seu favor e não são comuns às partes; o) é parte ilegítima, vez que a compra não foi concluída em razão de ausência de aceite por parte da instituição bancária operadora do cartão utilizado pelo autor; p) não emitiu cartão, tampouco administra as compras realizadas com ele.Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada é capaz de causar dano de difícil reparação, obrigando o pagamento de multa por descumprimento da tutela antecipada.Pela decisão de mov. 8.1/AI, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 14.0).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conforme já adiantado na decisão de mov. 8.1, o presente recurso merece ser apenas parcialmente conhecido, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau não apreciou as matérias relativas à legitimidade do agravante e suficiência das provas apresentadas pelo autor. Desta forma, eventual apreciação das alegações acarretaria supressão de instância, o que é vedado pela jurisprudência pátria. No que tange à multa, entendo que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, desta forma conheço parcialmente do presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta pelo ora agravado em face do agravante, almejando o pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta situação de vexame a qual fora submetido no estabelecimento do agravante.Para comprovar o constrangimento que alega ter sofrido, o agravado requereu a produção de provas por imagens, pedindo, em sede de tutela antecipada, que o réu fosse compelido a apresentar as gravações das câmeras de segurança existentes no local, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau ao mov. 13.1.Neste recurso, pretende o agravante o reconhecimento da ausência de obrigação de entrega das imagens e, subsidiariamente, o afastamento da multa ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Conforme se vê dos autos, a agravante informou ao juízo de primeiro que já não dispunha mais das imagens, de modo que, obviamente, não poderia fornecê-las. Assim, não havendo lei que a obrigue manter as imagens, cuja preservação não lhe foi solicitada a tempo, não seria possível impor-lhe multa, como pena, pelo descumprimento da obrigação, que, nas circunstâncias, segundo o informado, seria impossível de cumprimento.Evidentemente que, ao não preservar as imagens, e, assim, abrir mão de prova que poderia contribuir para a comprovação de suas alegações, a agravante vai se sujeitar às regras do ônus da prova, a serem observados pelo juízo de primeiro grau, quando do julgamento do mérito da causa. Por essas razões, voto em que esta Corte CONHEÇA PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, LHE DÊ PROVIMENTO.
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