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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por SOCORRO CURINGA LTDA, no tocante à decisão do mov. 406.1, exarada nos autos n. 0019354-02.2014.8.16.0001, de Cumprimento de sentença, aforada por WAGNER REGULADORA DE SINISTROS LTDA, ambos aí qualificados, pela qual se rejeitaram os argumentos postos na Impugnação ao Cumprimento de sentença, nestes termos:[...] 1. Trata-se de ação declaratória e condenatória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, promovida por WAGNER REGULADORA DE SINISTROS LTDA., devidamente qualificado, em face de SOCORRO CURINGA LTDA., também qualificado nos autos. A parte requerida/executada, em evento 393.1, por meio do Curador Especial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, bem como o reconhecimento da nulidade de citação por edital. No mérito, alegou a não incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, pois a parte executada fora intimada por edital para pagamento voluntário da obrigação.A impugnação ao cumprimento de sentença fora recebida em evento 395.1, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.Instada a se manifestar, a parte exequente rebateu os argumentos dos executado (evento 398.1).É o relato do essencial.Decido.Inicialmente, cumpre destacar que o ato citatório tem como objetivo dar conhecimento do processo à parte constante no polo passivo da demanda, a fim de lhe assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sendo que a citação por edital é medida excepcional e somente pode ser requerida após o esgotamento de todas as tentativas de localização da parte, observando o disposto nos artigos 256 e 257 do CPC.“Art. 256. A citação por edital será feita:I – Quando desconhecido ou incerto o citando;II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III – Nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Art. 257. São requisitos da citação por edital:I – A afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;II – A publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;III – A determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;IV – A advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.”Dessa forma, tem-se que somente deve ser realizada a citação por edital quando frustradas as tentativas de localização da requerida, sob pena de nulidade do ato.No caso em comento, verifica-se que a tese aviada pela Curadoria Especial parte do equivocado pressuposto que para ser deferida a citação por edital far-se-ia necessário o pleno, absoluto e irrestrito esgotamento de todos os meios de citação pessoal da parte, desconsiderando que o artigo 256 do Código de Processo Civil é categórico em permitir a citação por edital nas hipóteses versadas em seus incisos, quais sejam: (a) quando o réu está em local desconhecido ou incerto; ou (b) em local ignorado, incerto ou inacessível; ou (c) nos demais casos expressos na lei. E, neste jaez, o §3º deste dispositivo disciplina que apenas será considerado em “ local ignorado ou incerto” se as diligências necessárias para viabilizar a citação pessoal do réu restarem infrutíferas, ainda que tenha sido disponibilizado os endereços pelos “órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.Destarte, à vista da previsão legal peremptória, não há nulidade na tentativa de citação pessoal pelo sói fato de não ter sido encaminhado ofício à todas concessionárias de serviços públicos, tendo em vista que a procura de endereços por outros órgãos públicos – tal como se dera na hipótese dos autos – é suficiente para viabilizar a citação por edital, já que, uma vez presente no texto legal a conjunção “ou”, inexiste nulidade a ser reconhecida por não terem sido absolutamente esgotadas as pesquisas também junto às concessionárias de serviços públicos, já que anteriormente realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, conforme disciplina expressamente o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de afastamento da multa e dos honorários previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, este igualmente não merece prosperar.Explico.O Código de Processo Civil, no § 1º do art. 523 preceitua, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Assim, veja-se que inexiste no Código de Processo Civil qualquer norma que excepcione e/ou afaste a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil para as hipóteses em que o executado seja intimado por edital.Dessa forma, considerando que a parte impugnante, intimada por edital para cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 513, §2º, inciso IV), quedou-se silente, tem-se que plenamente possível a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, além de honorários advocatícios no mesmo percentual, consoante previsto no dispositivo legal supra transcrito.Pelas razões acima expostas, REJEITO a impugnação apresentada pela parte requerida/executada em evento 393.1 [...].Não conformada, recorre a parte agravante, aduzindo: (a) a citação por edital, é nula, aqui, já que não observadas as disposições do Ofício circular n. 120/20, da Corregedoria Geral da Justiça, que trata de recomendação sobre buscas de endereços das partes nos sistemas PORTALJUD, DETRAN-Consulta de Condutores, SINESP-INFOSEG, SERASAJUD, de modo que não foram esgotados todos os meios de localização da parte executada; (b) as providências realizadas nos autos referem-se à busca do endereço da pessoa jurídica, não tendo sido realizadas providências à citação pessoal do representante legal da Empresa; (c) foram noticiados endereços que, apesar de ter sido expedida citação, não houvera juntada do comprovante de retorno do AR; (d) a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, devem ser afastados quando se trata de intimação por edital, ainda mais quando houver nomeação da Defensoria Pública para atuação; (e) pedira-se a atribuição de efeito suspensivo para que seja obstado eventual bloqueio de valores e, ao cabo, o provimento deste recurso.Pela decisão do mov. 15.1, fora autorizado o processamento deste agravo, sem a atribuição do efeito suspensivo.No mov. 23.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOEstando preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a dispensa do preparo), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Nulidade da citação por edital?Aduzira, a parte agravante, que a citação havida por edital seria nula, porque não foram observadas as disposições do Ofício circular n. 120/20, da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que trata de recomendação quanto às buscas de endereços das partes nos sistemas PORTALJUD, DETRAN-Consulta de Condutores, SINESP-INFOSEG, SERASAJUD, de modo que não foram esgotados todos os meios de localização da parte executada.Pois bem! Aqui, a citação se dera por edital, em 29.3.18 (mov. 253.1), tendo decorrido o prazo à manifestação dos Executados em 16.8.18. Porém, em 22.10.18 (mov. 262.1), a Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício de Curadoria especial, articulara contestação e, depois da sentença (mov. 310.1), quando iniciado o Cumprimento de sentença, na Impugnação (mov.393.1) se alegara a nulidade da citação por edital, pelos mesmos fundamentos expostos neste AI.O MM. Doutor Juiz repelira a Impugnação ao cumprimento de sentença, já que várias foram as tentativas à localização da parte agravante, com obtenção de endereços em consultas aos serviços competentes para tal, havendo o esgotamento dos meios para busca de endereço dela (mov. 406.1).Quanto à citação realizada por edital, o CPC, assim enuncia: Art. 256. A citação por edital será feita: I – Quando desconhecido ou incerto o citando; II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – Nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. E, como se infere do dispositivo transcrito, a citação por edital pode se dar quando a parte for considerada em lugar incerto ou ignorado, sendo que isso ocorrerá a partir de quando, feitas tentativas à sua localização, inclusive, com requisição pelo Juízo de informações sobre endereço, nos sistemas disponíveis a tanto, tais resultarem negativas. Veja que a norma legal não condiciona a citação editalícia ao esgotamento de todos os meios à obtenção de endereço da parte citanda, mas, somente, que seja empreendidos esforços para que isso ocorra. A propósito, assim já se decidira na Colenda Corte Superior de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu” (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no ARESP n. 1148206 / DF, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (Des. convocado, do TRF, da 5ª Região), 4ª T., julgado em 24.4.18, publicado no DJE de 30.4.18). Destaques desta transcrição!Ora, no caso, ocorreram tentativas à citação da parte agravante, com buscas por seus endereços, pela própria parte exequente, a suas expensas, por ofício às Concessionárias de serviços públicos, por carta precatória, sendo que só depois das tentativas infrutíferas, a parte agravada fora considerada em lugar incerto e não sabido, e, de resto, ordenada sua citação por edital. Vale dizer, foram realizadas tentativas para se encontrar o endereço atualizado da parte ré, tendo, o credor solicitado a citação editalícia só depois de quase 04 (quatro) anos de busca. Ou seja, houvera até esgotamento dos meios razoáveis à localização do Citando, de modo que é cabível a sua citação por edital, como bem autorizara a Autoridade judicial, porque atendidos os requisitos do art. 256, do CPC, para tal.Ainda, embora o Código instrumental possibilite que a citação seja realizada na pessoa do representante legal da Empresa citanda, tem-se que tal sistemática não é regra, ou seja, não é obrigatório que se tente citar a Empresa por via do Sócio ou Representante legal para que se possibilite a efetivação de citação havida. Vale dizer, a Empresa executada, malgrado conste como inapta, por omitir declarações nos cadastros da RFB, e isso, por si, não faz presumir que não exerça qualquer atividade, já que não se tem notícia de que fora encerrada ou baixada. Veja estes precedentes, desta 13ª CC:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – 1.) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PERANTE OPERADORAS DE TELEFONIA PARA FINS DE SE AUTORIZAR A CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO CONSTATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA FINS DE SE CONSEGUIR LOCALIZAR O PARADEIRO DOS EXECUTADOS, ESGOTANDO OS MEIOS DISPONÍVEIS, SENDO DESNECESSÁRIO TAMBÉM DILIGENCIAR PERANTE AS OPERADORAS DE TELEFONIA A PERMITIR A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL - INTELIGÊNCIA DO § 3ᵒ DO ARTIGO 256 DO CPC - PRECEDENTES – 2.) AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PELA BUSCA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0057483-35.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 11.3.22).APELAÇÃO CÍVEL. [...] COBRANÇA. CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA. CONSTATADO. PESQUISAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE EMPREENDER TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL. EMPRESA QUE NÃO CONSTA COMO ENCERRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0033491-81.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 13.12.21).Destarte, cumpridos os requisitos do art. 256, do CPC, a citação havida por edital ora é considerada válida, pelo que aqui se mantém a decisão objeto deste recurso.II.2.2. Cabimento de multa e honorários advocatíciosAlegara a parte agravante, ainda, que a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, deveriam ser afastados, por se tratar de intimação por edital, e, mais, por ter tido nomeação da Defensoria Pública para atuação. Contudo, sem razão, porque, não havendo o pagamento voluntário da parte, mesmo sendo esta representada por Curador especial, a incidência da multa prevista no art. 523, do CPC é cabível. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO DA R. DECISÃO VEZ QUE ENTENDE PELA NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC, DIANTE DA CITAÇÃO FICTA DO DEVEDOR E CONSEQUENTE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - NÃO ACOLHIMENTO - DISPENSADA A INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DO EXECUTADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PRECEDENTE DO STJ - MENÇÃO EXPRESSA DO ART. 523, § 1º, DO CPC QUE IMPÕE O ACRÉSCIMO DE MULTA DE DEZ POR CENTO, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MESMO PERCENTUAL, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 6ª CC, AI n. 0016561-83.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. ROBSON MARQUES CURY, julgamento de 24.8.20).Portanto, não tendo a parte executada, agravante, efetivado o pagamento voluntário do débito, escorreito o entendimento que embasara a decisão em exame, na qual se fizera incidirem 10% (dez por cento) à título de multa e 10% (dez por cento) alusivos aos honorários advocatícios, conforme disposição expressa do art. 523, § 1º, do CPC.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, para manter a decisão questionada por meio deste AI.É como se vota!
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