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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, Dorith Cordeiro suscitou Dúvida Registral “Inversa” em face do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, alegando, em síntese, que apresentou requerimento de registro do formal de partilha, mas foi instada com uma nota devolutiva condicionando a prática do ato registral à apresentação de declaração do setor competente da Fazenda Pública do Estado do Paraná, no sentido de que todos os tributos (causa mortis e inter vivos) foram pagos, ou retificação da declaração, constando o recolhimento do ITCMD referente ao excesso de quinhão recebido pelos herdeiros. Sustenta a impossibilidade de satisfazer as condições impostas, alegando que não houve excesso de quinhão, que a partilha foi homologada judicialmente, que a declaração do tributo foi homologada pela autoridade fazendária, bem como que a Receita Estadual do Paraná declarou que não emite certidão de quitação, cabendo ao Oficial verifica-la junto a seu sítio eletrônico. Aduz, ainda, que não compete ao registrador a revisão do ato homologatório do agente fiscal da Receita Estadual, tampouco a conferência dos valores lançados e recolhidos a título de tributos. No mais, asseverou que o acordo formalizado nos autos do inventário respeitou as cotas hereditárias e a meação, sem qualquer excesso, e que o aparente desequilíbrio se deve ao fato de a autoridade fazendária do Estado do Paraná ter glosado de forma diversa os valores atribuídos aos bens imóveis localizados no Paraná.O Agente Delegado do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, por sua vez, insistiu que houve excesso de quinhão e que havia necessidade de recolhimento do ITCMD inter vivos. Aduziu, ainda, que possuía a incumbência de fiscalizar o pagamento dos impostos, nos moldes do artigo 289 da Lei nº 6.015/1973, sob pena de responsabilidade solidária pelo imposto devido, conforme o artigo 6º da Lei Estadual nº 8.927/1988 (mov. 19.1)Na sentença (mov. 45.1), o Juízo a quo julgou improcedente a dúvida inversa suscitada.A suscitante opôs embargos declaratórios (mov. 54.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 56.1.Dorith Cordeiro recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 61.1), alegando, em suma, que: a) o registrador não indicou, de forma clara e objetiva, os motivos de sua recusa em proceder ao registro, violando o artigo 198 da Lei nº 6.015/1973; b) não foram especificados os fundamentos, as causas, o montante e as circunstâncias do alegado excesso de quinhão; c) a partilha dos imóveis inventariados, e os valores que nela constam foram homologados judicialmente; d) realizou a declaração de ITCMD perante as autoridades fazendárias dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com resultado homologatório; e) todos os impostos devidos pelos herdeiros foram oportunamente recolhidos, considerando, inclusive, a glosa de valores efetuada pelo fisco; f) mesmo consciente das divergências entre sua avaliação e aquela realizada pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, a Fazenda Pública do Estado do Paraná consignou, de forma clara e evidente, a ausência de qualquer excesso, deixando de impugnar o recolhimento do ITCMD ou de constatar a necessidade de recolhimento do referido imposto inter vivos; g) o registrador não poderia exigir a declaração de regularidade do imposto, mas sim verificar a referida regularidade por meio de consulta ao endereço eletrônico da SEFA, nos moldes do artigo 41, incisos I e II da Lei Estadual nº 18.573/2015, do artigo 32, inciso II da Resolução SEFA nº 1.527/2015, bem como dos artigos 11 e 12 do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.527/2015.Em primeiro grau, o Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 71.1).Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1/TJ).Na sequência, Dorith Cordeiro requereu a juntada de decisão judicial proferida no bojo de Mandado de Segurança, pela qual foi reconhecida a desnecessidade de declaração de isenção do ITCMD para o registro de imóvel da meeira (mov. 17.1/17.4 - TJPR).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo.Extrai-se dos autos originários que a Suscitante pretende registrar o formal de partilha extraído dos autos nº 5002841-93.2019.8.24.0058, expedido pela 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul/SC.Em análise ao plano de partilha anexado à peça inicial (mov. 1.29), verifica-se que: a) foram partilhados diversos bens móveis e imóveis (localizados em Santa Catarina e no Paraná), entre a meeira e os herdeiros de Anibal Pinto Cordeiro Neto; b) o valor total dos bens somado à antecipação realizada em vida pelo de cujus ao herdeiro José Maria, corresponderia a R$ 14.993.544,61; c) a soma dos valores dos bens atribuídos à meeira Dorith Cordeiro resultaria em R$ 6.756.522,03, sendo o valor remanescente distribuído entre os herdeiros.A partir desta análise sumária do plano de partilha, é possível concluir que Dorith Cordeiro recebeu montante inferior à metade do valor total dos bens arrolados. Por conta disto, sobre o excesso de quinhão dos herdeiros deveria incidir o ITCMD inter vivos, conforme inteligência do artigo 7º, § 1º, inciso III da Lei nº 18.573/2015.Ocorre que, ao prestar informações à Receita Estadual do Paraná acerca da matéria de fato que ensejaria o lançamento do imposto, os herdeiros apontaram como fato gerador apenas a transmissão causa mortis, deixando de esclarecer que parte ideal do montante total declarado lhes foi transmitido inter vivos, por lhes terem sido atribuídos acima de seus respectivos quinhões, durante a divisão do patrimônio comum, na partilha.Importa consignar que o valor da alíquota é o mesmo, tanto para a transmissão causa mortis quanto para a inter vivos a título gratuito, conforme o artigo 22 da Lei nº 18.573/2015. Logo, a priori, não se vislumbra a necessidade de complementação de pagamento à Receita Estadual do Paraná.Por outro lado, compreende-se a postura do registrador que, constatando o recebimento de excesso de quinhão pelos herdeiros e a ausência de referência ao pagamento de imposto sobre a transmissão inter vivos, colocou entraves ao registro. Isto porque, nos termos do artigo 289 da Lei nº 6.015/1973, “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.O fato, todavia, é que não houve clareza na nota devolutiva do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, da qual constaram as seguintes exigências: “Deverá ser juntada declaração do setor competente da Fazenda Pública do Estado do Paraná constando que todos os tributos incidentes no formal de partilha (causa mortis e inter vivos) foram pagos de acordo com a declaração anexada, não havendo imposto de transmissão adicional a ser recolhido.Alternativamente, poderá retificar a declaração apresentada para constar o recolhimento do ITCMD WEB/PR, com referência ao excesso de quinhão recebido pelos herdeiros ou apresentar nova declaração ITCMD WEB/PR referente ao excesso de quinhão”. (mov. 1.12) Sucede que ao ser contatada, a Receita Estadual do Paraná informou que “não emite uma certidão de quitação, porém existe disponível no portal a consulta a declaração que apresenta os valores recolhidos para a declaração em questão” (mov. 1.11).Com efeito, tratando-se de tributo cujo lançamento foi efetuado com base na declaração do sujeito passivo, e havendo menção na declaração apenas à transmissão mortis causa, seria muito improvável que a Receita Estadual emitisse de certidão de quitação do imposto relativo à transmissão inter vivos. Quanto à outra alternativa dada pelo registrador, de retificação ou apresentação de nova declaração na qual constasse o recolhimento de ITCMD referente ao excesso de quinhão, observa-se que admite, dentre outras interpretações, a de que seria necessário recolhimento de valor complementar do imposto, no que se refere à transmissão inter vivos.Todavia, no caso dos autos, não parece ser necessária qualquer complementação dos valores pagos pelos herdeiros (o que se diz para efeito de argumentação, já que, neste procedimento, de natureza essencialmente administrativa, não cabe fazer juízo de valor sobre a existência ou extinção de obrigações tributárias), mas apenas a retificação da declaração, a fim de esclarecer a existência de dois fatos geradores diversos para a incidência do tributo, e, se for o caso, especificar as partes ideais dos bens sobre as quais incidiriam os impostos devidos em virtude das transmissões causa mortis e inter vivos.Nessa linha, merece prosperar a tese recursal de violação ao artigo 198 da Lei nº 6.015/1973, por não ter sido indicada de forma clara e objetiva a exigência a ser satisfeita para a prática do ato registral.Lado outro, embora, tecnicamente, se afigure correta a recusa ao registro, em razão dos defeitos formais dos documentos apresentados para a comprovação da quitação dos impostos, o atendimento à exigência formulada pelo agente delegado pode, excepcionalmente, ser dispensado.Como dito antes, não há, aparentemente, diferença de imposto a recolher, seja a título mortis causa, seja a título inter vivos; a retificação dos registros contábeis dos pagamentos efetivados só serviria à consagração da burocracia administrativo/tributária, em detrimento de sua própria razão de existir, que é a de coletar as rendas asseguradas por lei.A não realização da retificação, no caso, não é apta a causar prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros, de modo que impô-la somente criará transtornos desnecessários e embaraço ao registro do título judicial expedido para tornar pública a transmissão da propriedade registral à viúva e aos herdeiros, de modo a que possam exercer de força plena os direitos dos quais, a rigor, já são titulares (aquela como meeira, estes por força do princípio da saisine). O registro dos títulos, mais do que atender aos interesses particulares da Suscitante e dos herdeiros, prioriza a segurança jurídica, conferindo certeza à titularidade do domínio e possibilitando que o poder dos proprietários de deles dispor seja exercitado, sem risco de ofensa ao princípio da continuidade registral. Por isso, excepcionalmente, há de ser relevada a irregularidade meramente formal na informação do fato gerador do tributo, pois o que importa – seu pagamento, no valor correto – ocorreu.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente a dúvida levantada pelo Agente Delegado e autorizar o registro do formal de partilha.
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