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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO BRADESCO S/A, da decisão do mov. 205.1, dos autos n. 0002777-34.2022.8.16.0173, de Execução de título extrajudicial, aforada pelo Banco agravante em face de D’HAPPY CHEF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e JEMMY PATRICK PINHEIRO, todos qualificados, pela qual se indeferira a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nestes termos:1. A parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (seq. 140.1). 2. O pedido não comporta deferimento. O CNIB foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus “Considerando”, consoante se transcreve a seguir CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101)Destarte, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas acima indicadas, deve-se rejeitar o pedido. 3. Pelo exposto, o pedido de inclusão do nome da parte INDEFIRO executada nos cadastros do CNIB. Inconformado, recorrera o Banco exequente, aduzindo: (a) houvera citação dos Agravados, os quais não procederam ao pagamento do débito, tampouco opuseram Embargos; (b) depois de infrutíferas consultas aos meios ordinários à busca de bens penhoráveis, como perante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o Exequente requerera a indisponibilidade de bens pela CNIB, o que fora indeferido; (c) a medida é legal e jurisprudencialmente admitida, tanto mais quando se esgotaram os outros meios mais tradicionais; (d) todos os requisitos a que se defira o acesso ao sistema CNIB, como citação dos Devedores, ausência de pagamento, não nomeação e infrutífera localização de bens à penhora, estão presentes, aqui, com o que se cumprira o iter da súmula n. 560, do STJ, e do RESP repetitivo n. 137707 / SP; (e) a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito, de maneira mais célere e eficaz; (f) pedira-se o provimento deste AI, para deferir o uso da CNIB.Pela decisão do mov. 9 o recurso fora recebido e mandado processar.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela b, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Central de indisponibilidade de bens (CNIB)De início, oportuno mencionar que a CNIB fora criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/14, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Observe:Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.Assim, dentre os principais objetivos da CNIB estão: (a) dar eficácia, efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e a outros usuários do sistema, e (b) proporcionar segurança aos negócios imobiliários, de compra e venda e financiamento de imóveis e outros bens, de modo que, na prática, a CNIB efetua “verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio” (confira-se em https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).A normativa fora regulamentada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela Ordem de Serviço n. 39/15, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, estabelecendo que o sistema se destina à recepção das ordens de indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como de seus levantamentos:Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br.II.2.2. Possibilidade de inscrição do nome da parte devedora na CNIBA jurisprudência deste Tribunal entende que há possibilidade do uso dessa ferramenta nas hipóteses em que há frustração na localização de bens e de satisfação do crédito. Sobre o tema, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DA EMPRESA EXECUTADA NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA AGRAVADA NO CNIB, COM VISTAS AO RASTREAMENTO DE BENS DA EXECUTADA, PARA EVITAR EVENTUAL DILAPIDAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507/SP PARA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DESTE E. TRIBUNAL QUE INSTITUEM A UTILIZAÇÃO DO CNIB. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 10ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023926-62.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, julgamento aos 30.8.18). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP. PENHORA REALIZADA NOS AUTOS VIA RENAJUD QUE, TODAVIA, NÃO POSSIBILITOU A LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO VEÍCULO, APESAR DAS DIVERSAS TENTATIVAS. AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CNIB POSSÍVEL, PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0040375-61.2019.8.16.0000, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 29.5.20). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Recurso provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0034127-45.2020.8.16.0000, Rolândia, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 5.9.20). Tais precedentes fazem alusão ao RESP n. 1.377.507 / SP, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, o qual estabelecera, como requisitos ao uso da CNIB, citação da parte devedora, inexistência de pagamento ou indicação de bens à penhora, no prazo legal, e a não localização de bens suscetíveis à penhora, depois de esgotadas as providências judiciais. Embora tenha tratado do recurso à CNIB quanto aos créditos tributários, como visto, o entendimento desta Corte de Justiça é o de que se faz possível isso também nos casos sobre créditos de outras naturezas, que não tributários. Veja a ementa desse julgado, nestes termos:TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão (in STJ, RESP n. 1377507 / SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 1ª Seção, julgado em 26.11.14, DJE de 2.2.14). Na fonte não há estes destaques!No caso, os requisitos foram preenchidos, na medida em que ambos os Executados foram citados (movs. 44 e 67), mas, não realizaram o pagamento do débito (movs. 45 e 69), o que impusera fossem utilizadas as ferramentas mais comuns de busca de bens, como SISBAJUD (movs. 78, 79), RENAJUD (movs. 106, 114) e INFOJUD (mov. 123)73). Estas, todavia, sem sucesso em localizar bens e direitos suficientes à garantia do juízo da Execução.Assim, ainda que o crédito buscado na Execução de origem não se travista de crédito fiscal, nem se dê no âmbito de recuperação judicial ou falência, ou no das atividades de saúde ou previdência complementar, aos quais a decisão em exame pretende restringir a utilização da CNIB, ao mencionar a Lei 8.397/92, o CTN, a Lei 8.429/92, a Lei 11.101/05, a Lei Complementar 109/01 e o Decreto 4.942/03, entre outras normas, é certo que, como visto, a regulamentação normativa aplicável e a jurisprudência não restringem a utilização desta ferramenta a créditos dessas naturezas, admitindo-a, também, quando privado o crédito em persecução, como é o caso. Assim, põe-se oportuna e adequada a autorização de inclusão do nome da parte devedora, agravada, no mencionado cadastro (“CNIB”), do que decorre a conclusão de merecedora de acolhimento a pretensão recursal deduzida neste AI.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, ao fim de deferir a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), à inclusão dos Executados nos seus registros de indisponibilidade.É como se vota!
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