SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081656-55.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RATEIO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. “Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).