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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Pryscila Barreto Passos Remor, no cumprimento de sentença nº 0000738-88.2015.8.16.0115, que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes (mov. 208.1).Contra a r. decisão o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 364.1), não acolhidos pelo Juízo de primeiro grau (mov. 378.1).Defende o agravante, inicialmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso porquanto ordenada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em relação à verba que reputa indevida.Após, sustenta, que o fato de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita não atrai o recolhimento de metade dos honorários periciais pelo Estado, já que não houve sucumbência do autor na ação originária. Diz, desse modo, que cabe ao Município executado o pagamento integral da verba.Alega, outrossim, que se realizou a perícia apenas na fase de cumprimento de sentença, de modo que, conforme o Tema nº 871/STJ, “a norma do art. 33 do CPC de 1973, atualmente regulamentada pelo art. 95 do CPC de 2015, tem ‘aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença’. Após, continua, aplica-se a regra do art. 20 do CPC de 1973, atualmente art. 82, § 2º, do CPC de 2015, ‘que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda.’ Logo, também sob esse prisma, nenhuma responsabilidade deverá ser imputada ao Estado do Paraná quanto ao pagamento de tal verba, eis que, sendo certo o devedor, a ele deve recair tal ônus, o que se requer”.Pleiteia, assim, a concessão do efeito suspensivo recursal e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção à apelação cível e reexame necessário nº 0000738-88.2015.8.16.0115[1] (mov. 3.1 – recurso).Ato contínuo, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 131 – recurso). Apesar de intimado, o agravado Andre Sekunda Gallina deixou decorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (mov. 16 e 20).O Município de Matelândia, por sua vez, afirma que o Juízo de primeiro grau determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, de modo que “a cobrança referente aos 50% dos honorários periciais pendentes de pagamento deve ser direcionada contra a parte exequente no cumprimento de sentença” (mov. 22.1 – recurso).Por fim, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que deixou de se manifestar por entender que não é o caso de intervenção (mov. 28.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, ao exame da pretensão recursal.Infere-se da ação de cobrança ajuizada por Jhonattan Douglas Dallabrida contra o Município de Matelândia, que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de adicional de periculosidade ao autor, desde a contratação. Ainda, ante a sucumbência, condenou-se o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 120.1).Contra a r. sentença, o Município interpôs apelação cível (mov. 129.1), parcialmente provida por este Tribunal de Justiça apenas para adequar o índice de correção monetária incidente sobre a condenação. Ainda, manteve-se o decisum em reexame necessário (mov. 24.1 – ACRN nº 0000738-88.2015.8.16.0115).Em sede de cumprimento de sentença, diante da divergência entre o cálculo apresentado pelas partes, o exequente pugnou pela realização de perícia (mov. 206.1).O Juízo singular deferiu o pedido e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes (mov. 208.1).Elaborado o laudo (mov. 268.1), homologou-se o respectivo cálculo e ordenou-se a expedição de requisição para pagamento dos honorários do perito (mov. 292.1).O Município, então, informou que “a guia de 50% do valor dos honorários periciais foi vinculada aos autos” (mov. 303.1).Após, o Juízo de origem determinou a requisição de “pagamento da parte cabível ao beneficiário da justiça gratuita junto ao Estado do Paraná por meio de Requisição de Pequeno Valor” (mov. 321.1).Na sequência, expediu-se o RPV (mov. 325.1) e intimou-se o Estado do Paraná (mov. 360.1, 361.1 e 363), que opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes (mov. 364.1), não acolhidos pelo Juízo de primeiro grau (mov. 378.1).O Estado do Paraná, então, interpôs o presente agravo de instrumento, a fim de afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.Com razão.Ora, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - destaquei).Registre-se que o aludido entendimento tem como base a tese jurídica firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.274.466/SC: “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ. REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.).No caso, como visto, não houve sucumbência do exequente na fase de conhecimento da ação originária, uma vez que a sentença, mantida em grau recursal, julgou procedente o pedido inicial deduzido pelo autor.Logo, não há falar em rateio do valor dos honorários periciais entre as partes, já que cabe ao Município o pagamento da integralidade da referida verba, em atenção à sucumbência definida na fase de conhecimento.Nesse sentido, citam-se julgados desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE SUCUMBIU NA DEMANDA ORIGINÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O STJ: "NA FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS), INCUMBE AO DEVEDOR A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS". OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER ARBITRADOS LEVANDO-SE EM CONTA OS VALORES EM DISCUSSÃO, AS CONDIÇÕES DAS PARTES, O GRAU DE DIFICULDADE E A COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER REALIZADO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0086952-58.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.01.2024 - destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA QUE A FAZENDA ESTADUAL PAGUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS CORRESPONDENTES À COTA DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DA PERÍCIA PELA FAZENDA ESTADUAL QUE SÓ TERIA CABIMENTO CASO A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL RESTASSE VENCIDA. PARTES QUE TRANSACIONARAM E FIXARAM A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM RELAÇÃO A CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PENDENTES. EFETIVA DISPOSIÇÃO DAS PARTES ACERCA DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO DA DIVISÃO EQUÂNIME DESTAS. SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO, ADEMAIS, QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS EM DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027410-12.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.08.2023 - grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. PARTE VENCIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030248-59.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.11.2022 - sublinhei).Destarte, impõe-se a reforma parcial da decisão de mov. 208.1, a fim de atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais integralmente ao Município de Matelândia.III – Voto, então, pelo provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais integralmente ao Município de Matelândia.
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