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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
CARLA CRISTINA ONÓRIO DE SOUZA, JÚLIO CÉSAR MOTT e MOTT TRANSPORTE E LOGÍSTICA EIRELI agravam da decisão de mov. 13.1, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças provenientes dos contratos de crédito firmados com o banco réu, com a consequente abstenção da inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito e retirada dos contratos em questão do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) como inadimplidos ou em mora, nos autos de “ação revisional de contratos bancários” 0002103-08.2023.8.16.0210, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.Cinge-se o pleito recursal à concessão da liminar, sob o fundamento de que a) a probabilidade do direito estaria evidenciada, uma vez demonstrada a cobrança, pela instituição financeira, de juros capitalizados diariamente, sem previsão contratual, e em taxas abusivas, superiores à média de mercado, além de encargos acessórios indevidos, tais como seguro prestamista e tarifas bancárias genéricas; b) o perigo de dano consistiria na possibilidade da adoção de medidas judiciais pela ré, para exigir o pagamento de tais débitos, ou de inclusão do nome dos autores em cadastros restritivos, prejudicando seu acesso ao crédito; c) não seria possível exigir o depósito dos valores incontroversos para a concessão do pleito antecipatório, dada sua posição de consumidores economicamente hipossuficientes, considerando que já houve o pagamento das primeiras 17 parcelas pactuadas e que sem as contas gráficas relativas à utilização do cheque especial não haveria meios para verificar a evolução do débito e realizar seu recálculo; d) não há risco de irreversibilidade da medida; e) o juízo a quo não teria apreciado o pedido de suspensão da exigibilidade dos contratos, que seria decorrência da descaracterização da mora em razão das abusividades apontadas, sendo a decisão embargada omissa e carente de fundamentação. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, para que seja obstada ou retirada a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito e a inclusão dos contratos em discussão no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), e para que seja suspensa sua exigibilidade até o julgamento do recurso, sem a exigência de caução. Ao final, requer a reforma da decisão agravada.Por decisão monocrática deste Relator não houve a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 - TJPR).Contrarrazões ao mov. 14.1 - TJPRConclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATORIO.
Os autores, ora agravantes, ajuizaram a presente demanda afirmando haverem contratado empréstimos bancários junto à instituição ré, pelos quais estariam sendo cobrados juros remuneratórios abusivos, capitalizados diariamente sem previsão contratual, além de encargos acessórios indevidos, tais como seguro prestamista e tarifas bancárias genéricas. Pediram a revisão dos contratos e a restituição de valores cobrados a maior na forma dobrada.O juízo a quo indeferiu o pleito de antecipação de tutela, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais.E, em que pese a insurgência recursal, a decisão agravada não comporta reforma.Em relação à inscrição ou manutenção do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito e à mora contratual, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recuso de Especial 1.061.530/RS, firmou as seguintes teses:ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.Como se vê, a descaracterização da mora contratual, com o afastamento dos efeitos daí decorrentes (impossibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastros negativos), somente ocorre com a demonstração da abusividade da cobrança efetuada pela instituição financeira.Ademais, para tanto é indispensável o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, este demonstrado inequivocamente, à luz do entendimento do STJ ou do STF, expurgados exclusivamente os valores exigidos em virtude das ditas ilegalidades.Nessa linha, e passando-se ao caso examinado, confere-se do exame superficial dos elementos carreados ao instrumento, como é próprio nas medidas de antecipação de tutela de urgência, que não se vislumbram parâmetros que sugiram a possibilidade de alteração das condições pactuadas, nesse juízo de cognição sumária.Extrai-se dos autos que a agravante firmou a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro Aval nº 15.404.718 (mov. 1.8) e a Cédula de Crédito Bancário Cheque Flex – Pessoa Jurídica nº 0038765658 (mov. 1.9) com a instituição financeira ré.Em razão das abusividades alegadas, os autores entendem que no primeiro contrato seria devido o valor de R$ 85.641,34, e afirmam não ter sido possível calcular o montante incontroverso relativo à segunda contratação, pois ausente a documentação necessária para tanto. Assim, pedem em antecipação de tutela a suspensão da exigibilidade das respectivas parcelas e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros restritivos e de inclusão de informações no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) pelo banco réu.No entanto, não é possível verificar, de plano, que houve alguma abusividade, a partir de uma análise perfunctória e de cognição não exauriente, baseada apenas no instrumento contratual e em perícia unilateral.Cumpre destacar, ainda, que não obstante as alegações de abusividade estejam embasadas na exigência de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado, dos dados do BACEN fornecidos pelos próprios agravantes na inicial (mov. 1.1, p. 31-32) se verifica que as taxas indicadas para as datas das contratações não excedem significativamente o referencial do patamar médio. Do mesmo modo, consta expressamente de ambos os contratos a periodicidade diária da capitalização dos juros remuneratórios.Assim sendo, não há como considerar, nesse juízo de cognição sumária, que haja verossimilhança na alegação de ilegalidade nas cobranças, devendo ser mantido o indeferimento da liminar.Nesse sentido:Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Tutela de urgência indeferida pela decisão agravada. Pretensão recursal visando à abstenção pelo banco de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja autorizado o depósito do valor incontroverso das parcelas. “Fumus boni iuris”. Inexistência. Abusividades apontadas não demonstradas em sede de cognição sumária. Depósito do valor incontroverso. Pagamento do débito que deve ser realizado na forma e modo previstos no contrato. Art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058068-87.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.12.2021).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O depósito dos valores tidos por incontroversos não tem o condão de elidir a mora, devendo o contratante inadimplente responder pelos encargos decorrentes da impontualidade .3. Para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, e que, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou a preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054818-46.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.11.2021).Por conseguinte, não há que se falar em abstenção de inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito ou de menção do inadimplemento em outros bancos de dados, uma vez que não restou demonstrada, de plano, a verossimilhança de suas alegações quanto ao caráter indevido dos débitos ou das taxas de juros cobradas.Ante o exposto, a manutenção da decisão agravada é medida imperativa, negando-se provimento ao recurso.
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