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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 14.1) que, nos embargos à execução nº 0002006-39.2023.8.16.0038, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte recorrente, bem como, determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte agravante, em síntese, alega que: a) “A Agravante Glacia demonstrou que seu salário como dentista da Prefeitura de Curitiba é fixado em R$ 7.836,23 (sete mil e oitocentos e vinte e três centavos). Entretanto, quando seu ex-esposo faleceu em 12.05.2021, ela teve que dobrar sua carga horaria na Prefeitura Municipal de Curitiba passando a receber provisoriamente o salário contratual de R$ 15.529,14 mensais. Lembrando que este salário só vigora por 06 (seis meses) sendo necessária a vontade política do Governo Estadual para sua renovação em ciclos de seis meses”; b) “Ocorre Excelência que a Embargante ficou com dívidas de grande monta depois do falecimento Hermes, pois seu ex-esposo já vinha com dificuldades financeira e do evento de seu falecimento nada deixou para seus filhos, além das dívidas em comum como escola, faculdade, impostos, plano de saúde, reforma da casa, dentre outros. A Agravante demonstrou que apesar de receber como salário líquido o valor de R$ 15.529,14 mensais suas despesas obrigatórias somam mais de R$ 21.995,95, só no banco ela está em negativo mais de oito mil reais”; c) “Assinando assim um contrato de prestação de serviços por tempo determinado de 06 mesmos que só será renomado para cada mais 06 meses se houver interesse da Prefeitura Municipal de Curitiba. Com isto, a Agravante Glaucia passou a receber da Prefeitura de Curitiba o valor Líquido de R$ 15.529,14 mensais. Contudo, ao que se prova, ela não tem capacidade econômica para pagamento das taxas e custas processuais e honorários advocatícios”; d) “A Agravante Glaucia demonstra aqui, que não tem capacidade financeira e econômica para pagar as taxas e custas processuais”; e) Conclui “seja integralmente reformada a r. decisão agravada, concedendo-se aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, por esta não ter condições de arcar com o custeio das custas processuais”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.Pretende a agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que a autora apresentou, com a inicial, declaração de “pobreza” (mov. 1.7) e certidão negativa de inventário (mov. 1.9), para comprovar sua hipossuficiência econômica. O juízo a quo, então, prolatou decisão (mov. 9.1) determinando que: “(...) providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais”. A ora agravante, em cumprimento à ordem judicial, apresentou diversos documentos, tais como comprovantes de pagamento (escola, tributos, atividades extracurriculares), extratos bancários, holerite, recibos de manutenção, entre outros (mov. 12). Pois bem. Da análise dos documentos exibidos, verifica-se que a recorrente é servidora pública, em regime estatutário, a qual exerce cargo de cirurgiã dentista perante a Prefeitura Municipal de Curitiba, e, no momento atual, aufere uma renda bruta de R$ 24.390,96 mensais - valor que, após descontos realizados diretamente na folha de pagamento, corresponde a R$ 15.529,19, quantia líquida (mov. 12.13 – holerite). Primordialmente, sustenta a recorrente que suas despesas obrigatórias compreendem valor superior a seus proventos recebidos, concebendo uma quantia mensal necessária de R$ 21.995,95. Entretanto, ao analisar os gastos necessários citados pela mesma, pode se apurar que estes não são todos essenciais à manutenção da qualidade de vida, visto que, diversos destes valores são supérfluos, por exemplo, atividades extracurriculares (movs. 12.2, 12.10), despesas com animais de estimação e pagamento de associação ao “Clube Círculo Militar”, diarista (...) (mov. 1.1 - recurso). Além disso, observando os documentos apresentados pela agravante, pode-se afirmar que grande parte destes compreendem gastos excepcionais, ou seja, não são recorrentes, logo não causam diminuição mensal do patrimônio familiar. De exemplo, cita-se: IPVA 2022 e 2023 (movs. 12.6 e 12.7); IPTU residências Curitiba e Praia de Leste (movs. 12.14 e 12.15); recibos de manutenção (movs. 12.18 a 12.24); material escolar (mov. 1.1 – recurso).Por fim, em relação às despesas com medicamentos arguida pela agravante, é necessário salientar que os gastos apresentados não são recorrentes, isto é, os tratamentos não se sucederam até o presente momento, como pode ser visto: (mov. 12.27 – 10/03/2023); (mov. 12.29 – 06/03/2023); (mov.12.34 - 17/12/2021). E, segundamente, no tocante dos medicamentos adquiridos pela agravante (movs. 12.24 a 12.26, e 12.33), cumpre-se citar que o valor investido não foi informado pela recorrente, logo, não há como se estimar os possíveis prejuízos sofridos. Sendo assim, tem-se que os rendimentos mensais líquidos recebidos pela agravante, somados ao seu patrimônio declarado, superam o patamar de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) estabelecido pela jurisprudência desta Câmara Cível, para permitir a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Confira-se decisão desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). RENDA QUE SUPERA AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024091-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.09.2022) (grifo nosso). Assim, considerando que a agravante não foi capaz de comprovar sua insuficiência de recursos a ponto de o pagamento das custas e despesas processuais prejudicar sua subsistência, o indeferimento da justiça gratuita deve ser mantido. Neste sentido, o entendimento deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. (I) AUTORA PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. (II) AUTOR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. (III) PARTE INTIMADA A EXIBIR DOCUMENTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029920- 32.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.10.2022) (grifo nosso)AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCEDIDA. PREPARO RECURSAL. DEVIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE PROVAS FIDEDIGNAS. DESPESAS ESSENCIAIS. COMPROVAÇÃO AUSENTE. COMANDO JUDICIAL. NÃO ATENDIDO. ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO. AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075792-07.2021.8.16.0000/2 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022) (grifo nosso)Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar. ConclusãoIII. Desse modo, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento, nos termos da fundamentação.
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