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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alyson Henrique Moretti, da decisão (mov. 6.1) que, no cumprimento de sentença promovido em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, determinou a distribuição dos autos, “livremente, para uma dentre as sete varas cíveis”, uma vez que “O caso indicado já foi julgado e arquivado e ao que parece sucedeu fato novo. Seja como for, não se tratando de ‘cumprimento de sentença’, inexiste razão jurídica para a distribuição por dependência”.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão “está em desacordo com os artigos 43, 515, I, e 516, II, do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive”.Narra que “trata-se do descumprimento da sentença que já foi definitivamente decidida, inclusive por este Tribunal quando negou provimento à apelação interposta pelo plano contra a sentença do processo de conhecimento, inclusive os embargos opostos pelo plano contra o acórdão de apelação também foram rejeitados (nº 17953-07.2020 – seq. 13 dos embargos no TJ) e o processo já transitou em julgado (nº 17953-07.2020 – seq. 19 dos embargos no TJ)”.Acrescenta que “A sentença determinou de forma clara que o plano do agravante, que é portador de uma doença grave, deve ser mantido até que seu tratamento seja concluído. Todavia, após o término do processo, o plano de saúde agiu contrariamente à ordem judicial, cancelando o referido plano do agravante”, e que o “propósito deste pedido de execução é justamente assegurar o cumprimento da sentença, buscando a intimação do plano de saúde para que cumpra com a penalidade da multa decorrente da sua desobediência à ordem judicial que já se tornou definitiva e irrevogável”.Assim, defende que a jurisprudência deste Tribunal “estabelece que, em situações análogas, a fase de cumprimento de sentença deve ser conduzida pelo mesmo juízo que proferiu a decisão no primeiro grau de jurisdição. Essa orientação encontra respaldo no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a regra de competência funcional absoluta para o cumprimento de sentença”.E ainda, que “já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive considerando que é inviável a discussão sobre a competência após o trânsito em julgado (caso dos autos), por possibilidade de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada”.Conclui que, “à luz da jurisprudência (TJPR e STJ) e da lei (artigos 43, 515, I, e 516, II, do Código de Processo Civil), o juízo que proferiu a decisão de primeira instância (da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR) deve ser responsável pelo processamento e julgamento da execução de título executivo judicial transitado em julgado (obrigação de fazer e de pagar quantia certa)”.Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, “a fim de que seja reconhecida a competência funcional absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, para processamento e julgamento da execução de título executivo judicial transitado em julgado (obrigação de fazer e de pagar quantia certa), distribuída sob os autos nº 17586-75.2023”, vez que presente a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que “No processo originário da sentença objeto de ‘execução’ a gravidade e urgência do caso foi amplamente tratada, tanto que houve liminar deferida, confirmada por esta mesma Câmara Cível. A documentação médica em questão fala até mesmo em risco de vida ao paciente. Isso não mudou, ele continua o seu tratamento e a interrupção do mesmo acarretará em grave risco a sua saúde e vida”.Por fim, pede a confirmação da liminar, “reconhecendo-se a competência funcional absoluta do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, para processamento e julgamento da execução de título executivo judicial transitado em julgado (obrigação de fazer e de pagar quantia certa), por força dos artigos 43, 515, I, e 516, II, do Código de Processo Civil c/c Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça, e à luz da jurisprudência (TJPR e STJ)”.Recebido o recurso, com a concessão da almejada antecipação de tutela recursal, a fim de reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá (mov. 8.1 TJPR), a decisão agravada restou mantida (mov. 12.2 TJPR).Intimada, a Agravada deixou transcorrer o prazo para a apresentação da sua contraminuta (certidão de mov. 17 TJPR).Após, vieram os autos conclusos.
2. O presente Agravo de Instrumento deve ser conhecido e provido, pelas razões que passa a expor. No caso, o Agravante busca a reforma da decisão que determinou a redistribuição dos autos, por entender que “O caso indicado já foi julgado e arquivado e ao que parece sucedeu fato novo. Seja como for, não se tratando de ‘cumprimento de sentença’, inexiste razão jurídica para a distribuição por dependência”. Para tanto, argumenta, em suma, que se trata de cumprimento de sentença, e que o Agravado está obstaculizando a entrega do tratamento médico de doença grave (dermatite atópica).E com razão.Depreende-se dos autos que o Agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em 19/08/2020 (mov. 1.1), autuado sob nº 0017953-07.2020.8.16.0017, alegando, em síntese, que foi contratado pela empresa Itaiquara Alimentos S.A. em 07/02/2017, sendo que em 30/09/2019 havia proposto a “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral em desfavor da Ré, sob os autos nº 0024345-94.2019.8.16.0017”, diante da negativa da operadora em cobrir seu tratamento contra a doença de pele - dermatite atópica grave.Aquela ação tramitou regularmente perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, no âmbito do qual foi proferida sentença de procedência dos pedidos (mov. 99.1 dos autos n. 0017953-07.2020.8.16.0017), conforme se vê do dispositivo abaixo reproduzido, resultado que foi confirmado em sede recursal, quando do julgamento da apelação cível distribuída à minha relatoria. Vejamos:
Diante da notícia de que a Ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central descumpriu a ordem judicial de reestabelecer o plano de saúde, bem como manter o fornecimento do medicamento para o tratamento de doença grave (dermatite atópica), o Autor, ora Agravante, requereu novo cumprimento de sentença, para o fim último de “restabelecer e manter a regularidade do contrato do paciente, mediante o pagamento da respectiva contraprestação, enquanto durar o tratamento da condição de saúde dermatite atópica, conforme título executivo judicial transitado em julgado”, bem como a condenação da Ré ao pagamento de R$.155.000,00 respeitante às astreintes.Nesse contexto, infere-se que a pretensão diz respeito ao cumprimento da sentença anteriormente proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá, e mantida em sede recursal, de modo que mencionado Juízo detém competência para a respectiva apreciação, nos termos do art. 516, II, do CPC, segundo o qual “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (…) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS QUE SE PROCESSA NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. O cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, por se tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, salvo se outro for o Juízo escolhido pelo exequente, nos estritos termos legais dispostos nos arts. 516 do CPC/2015 e 24, § 1º, do Estatuto da OAB, ainda que o feito principal - do qual se originou a verba honorária - tenha tramitado perante Juízo de vara especializada.3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.027.063/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. 1.1. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. BENEFÍCIO DEFERIDO QUANDO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA, NA FORMA DO ART. 100, DO CPC/2015. PEDIDO EM GRAU RECURSAL QUE NÃO SE ASSENTA EM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ NESTE PONTO.1.2. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA EM SENTENÇA, COM EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 516, INCISO II, 520, CAPUT E § 5º, E 522, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA NESTE PONTO. (…). 3. MÉRITO RECURSAL. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM CARÁTER INDIVIDUAL.3.1. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O DIREITO DE REEMBOLSO DO BENEFICIÁRIO NO CASO DE PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR PRESTADORES NÃO REFERENCIADOS, ÀS HIPÓTESES DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, QUANDO NÃO FOR VIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REDE CREDENCIADA AO PLANO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE REEMBOLSO DE TRATAMENTOS REALIZADOS FORA DA REDE ASSISTENCIAL, COMO EXIGÊNCIA MÍNIMA DO PLANO REFERÊNCIA, SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, QUANDO INVIABILIZADA, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, A UTILIZAÇÃO DA REDE PRÓPRIA OU CONTRATADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 12, INC. VI, DA LEI 9.656/1998, CONFORME FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 1.459.849/ES. VALIDADE DA CLÁUSULA IMPUGNADA. RESSALVA AO DIREITO DE REEMBOLSO INTEGRAL GARANTIDO PELA RN 566/2022, DA ANS, NOS CASOS ESPECÍFICOS DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADORES CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO DEMANDADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.3.2. REEMBOLSO DAS DESPESAS PARTICULARES HAVIDAS COM EXAMES AUDITIVOS ELETIVOS E AQUISIÇÃO DE PRÓTESES COCLEARES E SEUS ACESSÓRIOS, DE COBERTURA NÃO SOLICITADA AO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE GARANTA O REEMBOLSO, NA FORMA DO CONTRATO E DO ART. 12, INC. VI, DA LEI 9.656/1998. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CONVENIADA NÃO COMPROVADAS. BENEFICIÁRIA QUE OPTOU, VOLUNTARIAMENTE, PELA OBTENÇÃO DOS SERVIÇOS/PRÓTESES DE FORMA PARTICULAR, SEM OBSERVÂNCIA DA REDE REFERENCIADA. REEMBOLSO INDEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PEDIDO AUTORAL DE REEMBOLSO INTEGRAL PREJUDICADO.3.3. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS GASTOS PARTICULARES RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS DE MAPEAMENTO DOS IMPLANTES COCLEARES, NEGADO PELA OPERADORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILÍCITA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUANTIAS QUE DEVERÃO SER PAGAS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE.3.4. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PROCEDIMENTOS DEVIDOS QUE CARACTERIZOU MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.3.5. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA COBERTURA DAS SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E DOS MAPEAMENTOS E MANUTENÇÕES DOS IMPLANTES, DE FORMA PERIÓDICA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PARA QUE CONSTE QUE, CASO A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS SE DÊ POR PRESTADOR INDICADO PELA OPERADORA, SEJA EXIGIDA DETERMINADA QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA E HISTÓRICO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERADORA DO PLANO QUE, COMO REGRA, DEVE DISPONIBILIZAR A PRESTAÇÃO POR QUALQUER PROFISSIONAL HABILITADO À REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, DESDE QUE OBSERVADOS OS TERMOS DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PARTE BENEFICIÁRIA (ART. 6º, RN Nº 465/2021).4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA RÉ, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026735-56.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 02.05.2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0024753-80.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 03.11.2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 59 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030989-53.2005.8.16.0014/7 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. EMPRESA LEGÍTIMA, CONQUANTO ANUNCIADA A TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO DEPOSITADO EM SEU FAVOR (ART. 996, CPC/2015 – TERCEIRO PREJUDICADO). (II) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INTERESSE NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA E RECURSO INTERPOSTO QUE DESAFIA A DECISÃO OBJURGADA. REQUISITO CUMPRIDO. (III) NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. EXAME DA MATÉRIA QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (IV) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE DEVE SE DAR PERANTE O JUÍZO EM QUE FOI JULGADO E PROCESSADO O FEITO. IN CASU, A 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA. EXEGESE DO ARTIGO 475-P, II DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 516, II DO CPC/2015). POSTERIOR CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043701-58.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2021) Logo, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá para o processamento do presente cumprimento de sentença. 3. Diante de todo o exposto, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada, para reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maringá para o processamento do presente cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
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