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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 739.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Assaí nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais autuados sob o nº 0001123-61.2006.8.16.0047, decisão esta que indeferiu o pedido de realização de diligências para investigar a situação financeira da parte autora para fins de revogação dos benefícios da justiça gratuita.Em suas razões, relata que a ação foi julgada totalmente improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 60.000,00, o que foi confirmado por este Tribunal de Justiça com a majoração dos honorários sucumbenciais. Explica que noticiou o interesse no cumprimento de sentença, requerendo diversas diligências para obter informações a respeito dos benefícios e proventos salariais dos autores sucumbentes, o que foi indeferido. Diz que os sistemas informatizados Prevjud, Sisbajud e Infojud, bem como ofícios dirigidos aos órgãos empregadores, têm como objetivo agilizar e dar efetividade às decisões judiciais, tornando célere a busca de informações das partes envolvidas em processos judiciais. Assevera que a CGJPR, por meio de Ofício Circular, recomendou a utilização de inúmeras diligências colocadas à disposição do Poder Judiciário, de forma que tanto o STJ quanto o TJPR já pacificaram o entendimento de que não é necessário o esgotamento prévio de outros meios de busca de dados para a consulta de informações, devendo o Juiz colaborar na busca de dados ou informações para a efetividade da prestação jurisdicional buscada. Defende que a incumbência do credor em correr atrás de informações necessárias ao seu intento, no caso holerites ou dados salariais das partes sucumbentes com quem nunca teve contato, não impede o Juízo de realizar tais diligências por meio de singela expedição de ofícios aos órgãos oficiais. Pugna pela concessão do efeito ativo e o provimento do recurso ao final com a determinação de realização das diligências solicitadas. O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 18.1 – 2º Grau) e os agravados apresentaram suas contrarrazões no mov. 27.1 - 2º Grau.Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Pretende o recorrente a realização de diligências, mediante a expedição de ofícios e utilização dos sistemas conveniados, para pesquisar informações a respeito da atual situação financeira dos autores beneficiários da justiça gratuita a fim de subsidiar pedido de revogação da benesse e possibilitar a apresentação de cumprimento de sentença.Todavia, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo ao presente recurso, compete ao credor diligenciar e demonstrar a mudança nas condições socioeconômicas do beneficiário da benesse, não incumbindo ao Poder Judiciário a realização de diligências prévias que competem exclusivamente ao interessado providenciar.Vale lembrar que o princípio da cooperação (cf. art. 6º, do CPC), não impõe ao Poder Judiciário a função de auxiliar a parte – ou o advogado constituído -, substituindo-a e providenciando as mais diversas diligências administrativas para a demonstração de eventual direito que alega possuir.A despeito da argumentação recursal no sentido dos diversos mecanismos postos à disposição do Poder Judiciário e dos vários julgados colacionados, olvida-se o recorrente que o presente caso não se trata de execução ou cumprimento de sentença em que se busca meios de satisfação de um crédito, mas tão somente de tentativa de realização de diligências prévias a fim de averiguar a atual situação financeira dos agravados e possibilitar a revogação da benesse. Frisa-se que é ônus do credor a comprovação da alteração da situação financeira do devedor beneficiário da justiça gratuita, não podendo tal ônus ser transferido ao Poder Judiciário.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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