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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMARCELO CORDEIRO DE LIMA agrava de instrumento em face da decisão de mov. 286.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, autuados sob nº 0017230-94.2020.8.16.0014, ajuizada por CONDOMÍNIO ALAMEDA EUROPA que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado nos autos, homologando o laudo de mov. 260.1.Sustenta o agravante, em síntese, que a homologação se baseou na perícia, a qual foi realizada de forma superficial, sem a observância das características do imóvel e com valores abaixo da média de mercado. Aduz que não foram considerados a localização específica da cidade, valores dos imóveis, locais do bairro, benfeitorias existentes.Pleiteia a determinação de nova avaliação.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de evitar a penhora do bem avaliado abaixo da média de mercado.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 8.1, sendo determinada a apresentação de documento comprobatório da renda mensal do agravante, o que foi atendido ao mov. 12.1, para fins de análise do pleito de assistência judiciária gratuita por ele formulado.Apresentada a contraminuta ao agravo (mov. 15.1), vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Pretende o agravante a reforma da decisão de mov. 286.1 que rejeitou as impugnações de movs. 271.1 e 283.1 e homologou o Laudo de Avaliação de mov. 260.1, estabelecendo o valor do imóvel penhorado em R$ 130.000,00.Preliminarmente, diante da comprovação de mov. 12.2, defiro ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.A decisão singular ora combatida foi proferida nos seguintes termos:“Trata-se de execução de título extrajudicial, com a realização de perícia de avaliação de imóvel penhorado, tendo sido apresentado laudo pericial e complemento com resposta à impugnação do executado (movs. 260.1 e 278.1). Verifica-se que o laudo foi formulado tendo em vista os parâmetros determinados pela Corregedoria Geral de Justiça de nosso Estado, utilizando como metodologia comparativa e apurando-se o valor atual médio de mercado.Nota-se, ainda, que em mov. 260.1 o avaliador judicial trouxe 3 outras fontes imobiliárias que respaldam o valor atribuído ao imóvel objeto da penhora. Portanto, a insurgência do executado não merece acolhimento, visto que ao contrário do que alega, o laudo de avaliação não é genérico, nem tampouco desprovido de fundamentação. Diante de todo o exposto e fundamentado e ainda com base na fundamentação apresentada no laudo de avaliação e esclarecimento, homologo o valor apurado em mov. 260.1.” (mov. 286.1). Pois bem.Muito embora afirme o agravante que o laudo pericial foi realizado de forma superficial, sem a observância das características do imóvel e com valores abaixo da média de mercado, deixou de comprovar as suas alegações.O laudo de avaliação mencionou a forma como a avaliação foi efetuada, de acordo com a descrição do imóvel, ali apresentada, a metodologia aplicada, bem como as fontes de pesquisas utilizadas.Após a impugnação apresentada ao mov. 271.1, manifestou-se o perito nos seguintes termos:Em atendimento ao r. despacho de seq. 275, informo que os trabalhos determinados, realizados e estampados no Laudo seq. 260, deu-se com base em pesquisa de mercado junto a TRÊS conceituadas empresas do ramo, onde foram levados em consideração todos os dados e características do avaliando, aplicando metodologia comparativa nbr 14653 e apurando-se um valor atual médio de mercado, tudo de conformidade com o preconizado no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, assim, nada tenho a modificar e considerar da impugnação mov.271, inclusive contém o laudo as fontes de mercado utilizadas. Ao contrário do alegado, o imóvel foi avaliado, apresentadas as suas características, conforme movs. 260.1 e 278.1, obedecendo às disposições do artigo 872, I e II do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;II - o valor dos bens. Igualmente atendidas as disposições do artigo 115 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial:Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Assim, não há qualquer elemento nos autos que aponte que o valor do imóvel seja diverso do avaliado ou capaz de pôr em dúvida a avaliação judicial, ou mesmo, que atenda qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, in verbis:Art. 873. É admitida nova avaliação quando:I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Dessa forma, o simples inconformismo com o valor obtido no laudo de avaliação não é apto para anular a avaliação.Neste quadro, inexistem indícios de que o imóvel penhorado não tenha sido adequadamente avaliado, de forma que a alegação de necessidade de reavaliação não merece guarida.Sob esta ótica, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. 1. INSTABILIDADE NO SITE DO LEILOEIRO DESIGNADO. QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO CONEXO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. 2. INSURGÊNCIA QUANTO A CRITÉRIO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO PELA AGRAVANTE. 3. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COLOQUEM EM DÚVIDA O ACERTO DO PREÇO ATRIBUÍDO PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO DE MODO FUNDAMENTADO. INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0049516-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.11.2022) Portanto, escorreita a decisão singular.Assim, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto.
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