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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por KID’S COMPANY – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação Cível n. 0079146-61.2022.8.16.0014 (antigo 0020537-42.2013.8.16.0001 3) - mov. 39.1/Ap, que, por unanimidade dos votos, conheceu do recurso e negou provimento, nos seguintes termos da ementa:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PARTE QUE QUEDOU-SE SILENTE QUANTO A OITIVA DE TESTEMUNHA – MÉRITO – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL, EM TESE, INJUSTIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL PELA REPRESENTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI Nº 4.886/65 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Visando aclarar a decisão, sustenta a parte embargante que o acórdão teria sido omisso, uma vez que não esclareceu quais foram as condutas do recorrente que pudessem ocasionar a quebra do contrato entre as partes, regido pela Lei n. 4.886/15. Discorre que falta esclarecimento sobre as provas testemunhais, já que houve meras suposições nos depoimentos. Alega estar presente contradição em relação à distribuição do ônus probatório, pois caberia aos réus o ônus de apresentar fatos impeditivos. Diante disso, pugna que sejam concedidos efeitos infringentes ao recurso, bem como o prequestionamento, dando total provimento à apelação, e “condenando as apeladas ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, com a consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 82, §5, do NCPC.”A parte recorrida foi intimada para se manifestar (10.1/ED), em razão do pedido de efeitos infringentes ao recurso, defendendo, em suma, o não conhecimento dos embargos, pois aduz serem intempestivos. Ao final, pugnou pela rejeição do recurso, mantendo-se o acórdão em sua integralidade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOInobstante argumente a parte embargada a intempestividade do recurso, verifica-se que os embargos de declaração são tempestivos, merecendo ser conhecidos.Isso porque, considerando que o prazo final para a oposição dos embargos se daria em 04/09/2023, incide, no caso, as disposições consignadas pela Presidência deste e. Tribunal no Decreto Judiciário n. 593/2023 –D.M[2], mediante o qual houve “a prorrogação dos prazos processuais em todo o Estado do Paraná, cujos termos INICIAL e FINAL tenham ocorrido entre 30 de agosto e 05 de setembro de 2023.”Dessa maneira, necessário conhecer dos aclaratórios.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, de 2015, o cabimento dos embargos se presta para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício, ou a requerimento, ou para corrigir erro material, em qualquer decisão judicial. Nesse sentido:“(...) Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar. (...)” (AgInt no AREsp 383.047/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019). ”Ainda, sob esse aspecto, os efeitos infringentes são excepcionais, destinados à contradição interna da própria decisão, e não servem para rediscussão da matéria, conforme pleiteia o embargante. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (...). (EDcl no AgInt no REsp 1.597.299/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, J. 23/05/2017, DJe 16/06/2017). (...) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (...). (AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)- Grifei. Conforme consta no acórdão, por meio da análise das provas documentais produzidas nos autos, não foi possível identificar a existência de justa causa ou não para a rescisão contratual, sendo a prova testemunhal fundamental para constatar a presença do dever de indenizar, consoante previsto no art. 27, alínea J, da Lei n. 4.886/1965. De acordo com os trechos retirados do Acórdão: “Assim, além do já alegado pelas requeridas em suas peças de defesa e depoimento de sua representante legal, a partir das declarações das testemunhas observa-se que, com a queda das vendas, as empresas representadas buscaram descobrir o que estava gerando tal situação. Por conseguinte, acabaram descobrindo que a autora enquanto representante comercial vinha adotando práticas desleais, como: fornecer o mostruário das rés a empresas concorrentes passando assim informações de preços e modelos das roupas, atestar aos compradores a má qualidade de seus produtos, deixar de apresentar o mostruário das rés aos lojistas ou dar preferência na apresentação dos produtos de empresa concorrente (Pura Mania). Segundo as testemunhas, foram os próprios clientes que ao serem indagados repassaram tais informações.”Dessa forma, as alegações do embargante demonstram apenas inconformismo a respeito da valoração da prova testemunhal, realizadas pelo julgador após valer-se de seu convencimento. Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, obter novo julgamento da causa, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita. Convém ressaltar que, compete ao julgador apreciar as provas constantes nos autos (art. 371, do CPC), sendo ônus da parte que alega a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não tendo a autora se desincumbido deste encargo, de acordo com o que já foi consignado na decisão embargada, sendo considerado improcedente, portanto, a pretensão aduzida na inicial.Consequentemente, todos os pontos necessários para o julgamento do feito foram apreciados com clareza, visto que da análise do acórdão, foi verificado todo exame da matéria fático probatória colacionada na origem. De modo que, não estaria este Órgão Colegiado compelido a responder, em sede de embargos, todas as questões pleiteadas pela recorrente, como objeto de prequestionamento.Portanto, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade".III - CONCLUSÃOInexistindo, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou sequer erro material na fundamentação constante na decisão embargada, tenho que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual necessário o CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração.
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