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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0081751-85.2023.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Paraíso do Norte, em que é embargante MFC Supermercados Ltda. e embargados Associação dos Advogados Empregados da Copel – PLENO JURE e Companhia Paranaense de Energia. MFC Supermercados Ltda. opôs embargos de declaração em face do acórdão de mov. 36.1 (autos de agravo de instrumento nº 0043992-87.2023.8.16.0000) alegando, em síntese, que: (a) este Colegiado declarou a inexistência de solidariedade legal em relação aos ônus sucumbenciais à época da prolação da sentença exequenda, em que vigia o CPC/1973, e extinguiu integralmente a execução em relação à agravante, ora embargante; (b) o acórdão foi omisso quanto à condenação dos exequentes agravados, ora embargados, ao pagamento não só das custas processuais (preparo recursal), mas também aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º e 11º do CPC; (c) deve ser sanada omissão a fim dos agravados serem condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com a majoração do §11 do art. 85 do CPC. Assim, requer conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que os agravados sejam condenados solidariamente a pagar as custas processuais à executada, restituindo-lhes os valores do preparo recursal devidamente acrescido dos encargos moratórios legais e pagar honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da agravante, com o devido cômputo da majoração recursal do §11 do art. 85 do CPC.Contrarrazões em mov. 10.1.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos.Contudo, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE ENTRE OS EXECUTADOS PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDA DO CPC/73. SOLIDARIEDADE NÃO ESTABELECIDA PELA DECISÃO QUE ARBITROU A REFERIDA VERBA. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA LEI REVOGADA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043992-87.2023.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.08.2023) Aduz o embargante que o acórdão deixou de condenar os agravados, ora embargados, ao pagamento das custas processuais referentes ao preparo recursal efetuado pelo agravante e honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da executada agravante. Contudo, sem razão. Isso porque, no caso em tela, não há que se falar em condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, eis que a agravante, ora embargante, trata-se de parte executada no cumprimento de sentença (autos de origem). Eventual fixação de honorários para o executado somente seria cabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, não há qualquer fundamento legal para a fixação de honorários advocatícios de forma autônoma no recurso de agravo de instrumento.Por consequência, mais descabida ainda o pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, eis que estes só são devidos quando a parte sucumbente na via recursal já foi condenada ao pagamento de honorários no Juízo a quo.Nesse sentido, confira: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor".2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma;EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário.3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020.4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015.5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas.(EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.)” Assim, verifica-se que o acórdão embargado não merece qualquer reforma, visto que as argumentações do embargante representam mero inconformismo com a solução adotada. Portanto, ainda que o embargante defenda seus interesses, extrai-se que a pretensão do mesmo com a alegação de existência de omissão é dar efeitos infringentes aos embargos, o que não é cabível no caso dos autos.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (...) OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum, pretende o reexame da matéria já decidida.II - In casu, a decisão embargada consignou que a apreciação do recurso especial encontraria óbice nos enunciados nºs 284/STF e 126/STJ. Dessa forma, não há que se falar em omissão, no que se refere à matéria de mérito, no decisum que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 793659 / PB ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0181887-0, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ 01.08.2006 p. 532) " (...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). Dessa forma, sem a demonstração da ocorrência de quaisquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, é de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
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