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Acórdão
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I. RelatórioO agravante insurge-se contra a decisão (M. 8.1) proferida nos autos de ação previdenciária (NPU 0002104-49.2023.8.16.0159), que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.Alegou o recorrente que:- é portador de transtornos na coluna e síndrome do manguito rotador, que o incapacitam para o exercício do trabalho habitual “eminentemente braçal de transportar materiais com excessivo peso”;- o laudo do perito do INSS “contradiz as informações lançadas pelo médico assistente que concluiu pela incapacidade para o trabalho por período indeterminado”;- a autarquia deixou de analisar “o documento médico contemporâneo à data com orientação de afastamento”;- ademais, embora o recorrente tenha sido considerado apto no exame admissional realizado pela empresa empregadora, ele foi diagnosticado, após o retorno ao trabalho, com “processo de depressão grave” em razão do ambiente laboral;- “os atestados, exames médicos e laudo pericial acostados ao feito demonstram que o agravante não possui condições de retornar ao trabalho”;- ainda, o recorrente está “desprovido de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna mantença”.Ao final, requereu: “Seja totalmente provido, in fine, o agravo de instrumento interposto, reformando-se a decisão do mov.8.1 do processo nº 0002104- 49.2023.8.16.0159/PR, que indeferiu o pedido de tutela provisória, para o fim de suspender a decisão emanada no mov.12.1 e conceder a tutela de urgência determinada a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.” Recebido o recurso, não foi concedida liminar (M. 10.1-TJ).Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado renunciou ao prazo (M. 16-TJ).A D. Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (M. 20.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.O autor, auxiliar em “linha de produção de paver, cerâmicas e lajotas”, ajuizou a ação postulando o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de incapacidade laborativa decorrente das seguintes patologias ortopédicas ocupacionais: “(...) dor crônica nos ombros com clinica compatível de afectacao do manguito rotador bilateralmente. Sinais de injuria dos ligamentos interespinhosos de L3-L4 a L5-S1, por possível hiper solicitação mecânica.” A documentação acostada ao feito mostra o recebimento de cinco benefícios de auxílio-doença previdenciário: NB-31/605.651.089-5, de 31.03.2014 a 29.06.2016; NB-31/621.221.616-2, de 14.10.2016 a 23.12.2016; NB-31/616.874.634-3, de 24.12.2016 a 21.09.2017; NB-31/620. 835.802-0, de 08.11.2017 a 09.11.2017; e NB-31/627.338.087-6, de 09.11.2018 a 30.05.2019 (M. 18.3).O requerente pleiteou, também, a concessão de tutela de urgência para a “imediata implantação do benefício de auxílio-doença acidentário”.Sobreveio, então, a decisão agravada nos seguintes termos (M. 8.1): “3. Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de auxílio-acidente. Pela dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Note-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Contudo, apesar do contido na petição inicial e documentos, não há evidências suficientes para autorizar a concessão do benefício. Outrossim, somente um especialista (mediante observação do contraditório), poderá avaliar corretamente os exames da parte autora para chegar à conclusão contida no requerimento. Em síntese, os documentos juntados constituem PROVA UNILATERAL que demanda contraditório, com PROVA PERICIAL designada POR PERITO IMPARCIAL deste JUÍZO. Ademais, os agentes públicos servidores da parte requerida gozam de fé pública em seus atos que, por sinal, também gozam de presunção iuris tantum de veracidade e legalidade. Logo, as provas trazidas pela parte autora com a inicial ainda não são suficientes para alijar o ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário almejado. Necessário, no mínimo, aprofundar mais a instrução probatória, para verificar a ocorrência de todos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. Deste modo, reputo ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. 3.1. Diante do que, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.” Pois bem. A decisão singular agravada deve ser mantida, uma vez que remanescem questões a respeito do nexo de causalidade/concausalidade, o que afasta a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência.Isto porque, não obstante o requerente tenha apresentado documento médico atestando a presença de “sinais de injúria dos ligamentos interespinhosos de L3-L4 a L5-S1, por possível hipersolicitação mecânica” (M. 1.8), tal informação não é suficiente para verificar a alegada relação causal ou concausal entre as patologias ortopédicas e a sua atividade habitual.Ainda, compulsando os laudos periciais administrativos de M. 18.2, em nenhum deles foi reconhecida a natureza ocupacional da síndrome do manguito rotador e dos transtornos lombares (M. 18.2).Além disso, de acordo com o Dossiê Previdenciário de M. 18.3, o autor já ajuizou três ações de concessão de auxílio por incapacidade temporária junto à 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu-PR, em 24.08.2016, 06.06.2018 e 03.10.2019, aparentemente em virtude do mesmo fato gerador ora analisado.Isto afasta, em princípio, a pretendida natureza acidentária da atual demanda, uma vez que o juízo federal possui competência material absoluta para o julgamento de ações previdenciárias comuns (não acidentárias). Diante deste contexto, é prudente aguardar a elaboração de laudo judicial, pois somente por meio da perícia é que será possível verificar a natureza das patologias do autor, bem como a existência ou não de incapacidade laborativa.No mesmo sentido entendeu a d. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de M. 20.1.-TJ: “(...) ressalvada a possibilidade de entendimento diverso, o contexto está a recomendar a ampliação do material cognitivo, com o processamento regular da ação para que se possa conhecer a real situação do caso concreto, inclusive sob o foco técnico pericial ao crivo judicial. Isso não obstante a natureza alimentar da verba reclamada, que deve ser interpretada, sempre que possível, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana.Portanto ao que parece, entende-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, inequivocamente, a probabilidade do direito que reclama em sede sumária, diante do que fora exposto.” Outrossim, quanto às supostas doenças psiquiátricas do agravante, não consta nenhuma informação sobre elas tanto nos documentos médicos particulares juntados à exordial quanto no Dossiê Médico de M. 18.2.Portanto, por ora, não há que se falar no preenchimento do requisito da probabilidade do direito a ensejar a tutela de urgência.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento a este recurso de agravo de instrumento.
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