Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucimar Pilatti, da decisão (mov. 178.1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face de Oi Móvel S.A. - em recuperação judicial, reconheceu a natureza concursal dos honorários sucumbenciais em execução, sob o fundamento de que “o fato gerador é a falha na prestação do serviço da recorrente praticada a partir de 2011, conforme se extrai da leitura dos fatos narrados na exordial. Ou seja, em momento anterior ao deferimento do plano de recuperação judicial em favor da requerida (20.06.2016)”.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “os HONORÁRIOS são extraconcursais e não estão sujeitos à interminável fila de pagamentos da OI” e que se tratam “de créditos privilegiados, de natureza alimentar, merecendo tratamento prioritário no pagamento e cobrança”.Discorre que “o próprio JUIZO DE RECUPERAÇÃO proferiu despacho AUTORIZANDO ATOS DE PENHORA BACENJUD em vista da conduta da OI em relação aos seus credores”.Ao final, requer “o provimento do presente AI para os fins de se determinar ao juízo recorrido providencie o bloqueio sisbajud dos créditos extraconcusais relativos aos HONORÁRIOS. E, ainda, quanto aos créditos ditos concursais, se determine que a executada prove quando e como pagará o que deve, sob pena de multa diária de R$ 1mil, a fim de se evitar a postergação infinita da recuperação e o golpe na praça”.Determinado o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que alegou a incompetência do juízo a quo. Ademais, pugnou pela manutenção da decisão (mov. 15.1-TJ).Após, os autos voltaram conclusos.
2. Inicialmente, o recurso não merece ser conhecido no que toca à pretensão de que “se determine que a executada prove quando e como pagará o que deve, sob pena de multa diária de R$ 1mil, a fim de se evitar a postergação infinita da recuperação e o golpe na praça”, quanto aos créditos concursais.Isso porque a decisão agravada nada deliberou sobre tal pedido, de modo que analisar a pretensão neste grau recursal implicaria em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Superado isso, o recurso merece ser conhecido apenas no tópico respeitante ao exame da natureza do crédito referente aos honorários de sucumbência. 3. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lucimar Pillati em face de Oi Móvel S.A. - em recuperação judicial.O juízo de origem julgou procedente a demanda, em 06/09/2018, para “(a) declarar a inexistência do débito cobrado pela Requerida no valor de R$ 5.481,32 e, consequentemente, impor a exclusão definitiva do nome do Autor junto ao Serasa pela dívida cuja inscrição foi demonstrada à seq. 1.7. (b) condenar a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde a presente data (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC)”; quanto à sucumbência, condenou a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 70.1).A Autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 74.1), que foi julgado em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 54/STJ – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Assim, o recurso da Autora foi parcialmente provido, para majorar “o quantum respectivo para um patamar na ordem de R$ 8.000,00” (mov. 87.1), e fixar o termo inicial dos juros moratórios da data do evento danoso.Com o trânsito em julgado em 04/09/2019, a Autora requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculo respeitante à execução (mov. 93.1).A impugnação ao cumprimento de sentença restou parcialmente acolhida pela decisão de mov. 133.1 para reconhecer excesso de execução, o que foi objeto de recurso pela Exequente (mov. 137.2).A Exequente também se manifestou pela necessidade de suspensão do feito, em razão do tema 1051 do STJ, que determinou a suspensão dos processos relacionados à questão (mov. 139.1), o que foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 143.1).Em 31/03/2023, a Autora/exequente defendeu que o crédito referente aos honorários advocatícios é extracontratual e por isso requereu “o bloqueio sisbajud da quantia relativa aos honorários - R$ 5.620,05”, bem como “que a ré comprove que o valor relativo ao crédito concursal está no plano de recuperação, quando e como será pago, sob pena de multa diária” (mov. 168.2).Assim, sobreveio a decisão agravada, proferida no seguinte sentido:
… Pois bem.Primeiramente, importa registrar que a alegada incompetência do juízo de origem se trata de matéria de ordem pública, e, portanto, cabe a sua apreciação neste momento, ainda que não tenha sido deduzida anteriormente.Superado isso, não assiste razão à Agravada quanto à arguição de que o Juízo a quo não detém competência para decidir acerca da sujeição de crédito ao regime de recuperação judicial e que a Vara competente seria a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Isso porque o Juízo recuperacional tem competência exclusiva apenas acerca dos atos expropriatórios e não do processamento e julgamento das inúmeras ações ajuizadas em face da Agravada.Logo, não há que se falar em usurpação de competência do juízo recuperacional, tendo em vista que a este caberá a decisão quanto a prática de atos expropriatórios da empresa recuperanda.Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) Assim, como o juízo a quo em questão é competente para decidir até a liquidação dos créditos, descabe a alegação de sua incompetência.No mérito, assiste razão à Agravante.Tendo sido proferida a sentença em 06/09/2018 (mov. 70.1 dos autos originários), e, portanto, em data posterior ao pedido de recuperação judicial realizado pela Agravante em 20/06/2016, certo é que os honorários advocatícios sucumbenciais não se submetem ao plano de recuperação judicial, diferindo da natureza concursal da indenização fixada por fatos ocorridos antes daquele pedido. Com efeito, a prolação da sentença que é o fato gerador do direito ao recebimento dos honorários, e não a falha na prestação de serviços de telefonia que deu causa ao ajuizamento da ação declaratória inicialmente ajuizada.Neste sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou caso semelhante ao feito em tela: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA DOS CRÉDITOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão apenas se limitou a dizer que, "ainda que transitada em julgado a sentença que fixou os honorários posteriormente ao pedido de recuperação judicial, referido crédito deriva de haveres anteriormente existentes, embora não declarados judicialmente" (fl. 32, e-STJ, grifou-se). 2. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020, grifos acrescidos). 3. Inexistem, portanto, marcos temporais bem definidos no acórdão que possibilitem a incidência do novel precedente, como bem salientou o Parquet federal, haja vista que não é requerida a data do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, mas a data de sua prolação (em respeito ao tempus regit actum), a qual não necessariamente ocorrerá após o plano. 4. Observa-se, portanto, que descabe revolver o acervo probatório para cotejar o precedente com o caso concreto, em respeito à Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1861446/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Ora, tendo em vista que “o direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal” (AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) e, considerando que no caso concreto foram arbitrados depois do pedido de recuperação judicial realizado pela Agravada em 20/06/2016, ainda que tenha transitado em julgado depois da aprovação do plano de recuperação, fato é que os honorários sucumbenciais devem ser considerados extraconcursais, tal como requerido pela Agravante.A propósito esta Colenda 10ª Câmara Cível já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, DECLARANDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSSUEM NATUREZA EXTRACONCURSAL. RECURSO AVIADO PELA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ABORDOU AS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.051 DO STJ. SENTENÇA QUE É O FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROLAÇÃO, NO CASO, APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032435-06.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM DATA POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 11.1101/2005 AO CASO CONCRETO. EXCESSO À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005089-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 03.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – “AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAL” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO PRINCIPAL E A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DA EXECUTADA – TEMA N. 1051 DO STJ – FATO GERADOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA – SENTENÇA PROLATADA POSTERIOMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - NATUREZA EXTRACONCURSAL DA VERBA HONORÁRIA – DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030192-26.2022.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.10.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA EXEQUENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA EXECUTADA OI S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA PROLATADA POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO FALIMENTAR, CONTUDO, COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS. DESBLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA JUNTO AO BACENJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0054116-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 16.03.2020) Logo, tendo em vista que os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora foram fixados em data posterior ao deferimento da recuperação judicial da ré/executada, possuem caráter extraconcursal.Sendo assim, considerando todo o exposto acima, a decisão agravada merece ser reformada. 4. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento em parte e provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
|