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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré GONÇALVES & TORTOLA S/A em face do pronunciamento judicial de mov. 85.1[1] (origem) proferido na nominada “ação de indenização por descumprimento contratual”, autos nº 0007700-86.2022.8.16.0017, ajuizada por FLÁVIO MINTO (agravado). Na exordial, sustenta o autor que celebrou com a empresa ré (agravante) contrato de parceria avícola para criação e engorda de aves, por prazo indeterminado, afirmando que o instrumento contratual foi elaborado unilateralmente pela ré e que não lhe foi entregue cópia. Afirma, contudo, que a avença foi rescindida unilateralmente pela requerida, sem a observância do aviso prévio de 90 (noventa) dias, sob a alegação de queda de produção, o que teria violado os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, pois a rescisão suprimiu cláusulas penais em benefício exclusivo da ré, configurando descumprimento contratual. Assim, aduzindo que a requerida detém documentos essenciais à apuração dos valores (contrato, confissão de dívida, relatórios técnicos e tabela de cálculo), requereu sua exibição judicial nos termos dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil.A MMª. Drª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Maringá, por meio da decisão ora agravada (mov. 85.1, origem) determinou que a ré (agravante) juntasse aos autos dos documentos indicados pelo autor, no prazo de 20 dias, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil[2], conforme os seguintes termos:“Considerando que incumbe à empresa requerida manter em sua posse os documentos referentes à relação jurídica até o término do prazo prescricional, intime-se a requerida para que acoste aos autos os documentos indicados pelo autor, no prazo de vinte dias, sob as penas do artigo 400, do CPC”.Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que: (a) a ordem judicial impõe obrigação materialmente impossível, violando a razoabilidade e a boa-fé processual, pois a relação contratual foi encerrada em 2019, e muitos dos documentos exigidos possuem natureza operacional e temporária, estando sujeitos a política interna legítima de guarda limitada (dois anos); (b) a exigência, em 2025, de documentos produzidos entre 2016 e 2019 ignora o decurso temporal e cria obrigação inexistente no ordenamento jurídico, equivalente à imposição de guarda eterna de documentos empresariais; (c) a decisão agravada, na prática, desloca à ré o ônus de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, sem prévia e formal inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC, além de exigir a produção de prova negativa, o que viola o sistema probatório, pois o dever de cooperação não autoriza a substituição indevida do encargo probatório; (d) o autor participou ativamente da relação contratual, teve acesso a documentos e permaneceu inerte por anos e não pode, agora, transferir à ré/agravante o dever de suprir sua própria deficiência probatória; (e) não estão presentes os requisitos para aplicação da presunção de veracidade previstos no art. 400 do CPC, pois os documentos não estão sob sua posse e a sua relevância não foi demonstrada de forma individualizada e houve justificativa legítima para a não apresentação.Com base nisso, pediu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo “a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, inclusive para impedir qualquer aplicação de presunção de veracidade (art. 400 do CPC), constrição ou penalidade decorrente de suposta inércia da Agravante, até o julgamento definitivo”. No mérito, requer o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, afastar a ordem de exibição documental e qualquer sanção decorrente.No mov. 10.1 (autos recursais), o recurso foi admitido e o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo deferido, conforme decisão proferida pelo eminente Desembargador Substituto Horário Ribas Teixeira.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 28.1, origem), dizendo, em suma, que: (a) a decisão que determinou a exibição de documentos está em consonância com os arts. 396 a 400 do CPC, que impõem às partes o dever de exibir documentos que estejam sob sua posse ou disponibilidade e sejam relevantes para a instrução do processo; (b) como a ação foi ajuizada em 2022, a parte ré já tinha ciência da controvérsia judicial, incidindo o dever de preservação de documentos pertinentes, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC); (c) políticas internas unilaterais de descarte ou retenção documental não podem prevalecer sobre o dever legal de colaboração com o Poder Judiciário, especialmente quando já existente demanda judicial em curso; (d) a alegação de impossibilidade de exibição é genérica e desacompanhada de qualquer prova concreta (como registros de descarte, protocolos ou logs de sistema), sendo insuficiente para afastar a ordem judicial; (e) não se exige prova abstrata de inexistência de documentos, mas o cumprimento da ordem de exibição ou, alternativamente, a demonstração concreta da impossibilidade de atendê-la, o que não foi feito pela agravante; (f) diante da ausência de comprovação idônea da impossibilidade de exibição, é legítima a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, não afastadas por justificativas meramente formais.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Do contexto fático-processualEm 25.04.2022, Flávio Minto ajuizou a nominada “ação de indenização por descumprimento contratual” em face de Gonçalves & Tortola S/A, alegando, em suma, que: (a) as partes celebraram contrato de parceria avícola para criação e engorda de aves, por prazo indeterminado, com regras específicas sobre rescisão, produtividade e remuneração; (b) o instrumento contratual foi elaborado unilateralmente pela ré, sem que ao autor tenha sido disponibilizada cópia do contrato; (c) o ajuste admitia rescisão por justa causa apenas em hipóteses específicas (descumprimento técnico ou queda de produtividade apurada nos três últimos lotes) ou, se imotivada, mediante aviso prévio mínimo de 90 dias, exigências desatendidas pela ré, que rescindiu o contrato sem aviso prévio e sem justa causa comprovada; (d) em 14.10.2018, ocorreu queda de energia que atingiu toda a região onde se localizam os aviários (“Tominto”) de propriedade do requerente, ocasionando a morte de 8.000 aves, conforme registrado no Instrumento de Confissão e Assunção de Dívida celebrado entre as partes em decorrência do referido evento, no qual foi ajustado o ressarcimento do prejuízo no valor total de R$ 29.679,30, a ser quitado em quatro parcelas de R$ 7.419,83, mediante retenção nos resultados dos lotes subsequentes à celebração do ajuste; (e) em 15.07.2019, a requerida procedeu à retirada do último lote para abate, efetuando o pagamento de R$ 10.313,63, referente ao lote nº 65107 (Tominto 1), e de R$ 22.343,25, correspondente ao lote nº 65108 (Tominto 3), sendo descontado deste último montante, a parcela final do contrato de confissão de dívida; (f) após a retirada do lote, o requerente iniciou a preparação do local para receber novas aves, quando recebeu uma ligação telefônica oriunda da empresa ré informando que não haveria novo alojamento de aves, bem como que o contrato estava sendo rescindido por justa causa.Assim, diante do alegado descumprimento contratual imputado à ré, o autor requereu sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às diferenças apuradas nos lotes Tominto 1 e Tominto 3, bem como ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 46.065,04. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00, em razão da suposta conduta fraudulenta da ré, da rescisão contratual inesperada e do risco financeiro a que foi submetido.Requereu, por fim, a realização de perícia técnica especializada, bem como a exibição, pela ré, de documentos essenciais à comprovação das irregularidades, notadamente o contrato de parceria firmado, o instrumento de confissão de dívida, os relatórios técnicos semanais e a tabela de cálculo do fator de produção.Em contestação (mov. 41.1, origem), a empresa ré (Gonçalves & Tortola S/A) disse, em suma, que: (a) o contrato previa obrigações recíprocas: a ré fornecia pintinhos, ração, medicamentos e assistência técnica; o autor era responsável pelo manejo, infraestrutura, biossegurança e observância das normas técnicas, de modo que a remuneração do parceiro-autor dependia diretamente da produtividade obtida, medida por indicadores técnicos (viabilidade, conversão alimentar, ganho de peso e fator de produção); (b) conforme os relatórios de fechamento dos lotes, o autor apresentou fator de produção inferior ao dos demais parceiros integrados, desempenho atribuído a falhas de manejo, inadequações estruturais e ao descumprimento de orientações técnicas, circunstâncias exclusivamente imputáveis ao próprio autor; (c) o autor foi reiteradamente advertido pelos técnicos da ré quanto à necessidade de correção das falhas identificadas, sob pena de rescisão contratual e, mesmo assim, manteve a conduta inadequada, tendo sido expressamente informado de que o contrato seria encerrado após o último alojamento então em curso; (d) a rescisão ocorreu por justa causa, com fundamento em cláusula resolutiva expressa, em razão do inadimplemento exclusivo do autor, o que afasta qualquer alegação de rescisão imotivada, sendo, nessa hipótese, dispensável a notificação prévia, nos termos da cláusula 7.1 do contrato e do art. 474 do Código Civil – ainda que, de todo modo, o autor tenha sido previamente cientificado por meio de técnicos e dos documentos de acompanhamento dos lotes; (e) o contrato não prevê cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão, sendo, portanto, indevido o pedido de multa equivalente a 50% da média dos últimos lotes; (f) inviável a condenação em lucros cessantes, por inexistir rescisão imotivada, prova concreta de prejuízo ou paralisação da atividade, pois o autor passou a alojar aves com outro parceiro cerca de 60 dias após a rescisão, sendo vedadas indenizações fundadas em projeções hipotéticas (art. 402 do CC); (g) subsidiariamente, ainda que se cogite rescisão imotivada, inexiste multa contratual e são indevidos lucros cessantes por 90 dias, já que o autor retomou a atividade antes, sendo vedada a cumulação de multa compensatória com lucros cessantes, por configurar bis in idem; (h) do mesmo modo, inexistindo prova efetiva de abalo moral, sofrimento ou humilhação, é indevida a indenização por dano moral, que não se presume, sobretudo porque a controvérsia se limita a alegado inadimplemento contratual, sem qualquer violação a direitos da personalidade.Impugnação à contestação (mov. 45.1, origem).Em decisão saneadora (mov. 53.1, origem), o Juízo de origem aplicou a distribuição estática do ônus da prova, bem como reputou pertinente, para o julgamento do mérito, a produção de prova documental; depoimento pessoal das partes; prova oral testemunhal e prova pericial.O autor se manifestou (mov. 58.1, origem), requerendo fosse determinado à ré a exibição de documentos – relatórios completos, preenchidos e gerados durante a vigência do contrato entre as partes, para verificar a correção e a veracidade dos dados lançados –, servindo de base para a produção da prova pericial e elucidação dos fatos controvertidos.O Magistrado a quo intimou o autor para “individualizar os documentos que pretende a exibição, indicando ao menos data, número do lote/tominto, sob pena de impossibilitar a exibição desses documentos e quanto a eles ser indeferido o pedido (art. 397, CPC), ressaltando que há um relatório já apresentado pela parte ré (seq. 41.3)” (mov. 60.1, origem).Em resposta, o requerente pediu a exibição dos seguintes documentos: (i) “fichas de relatório técnico desde o início do contrato (31/07/2016)”; (ii) “ficha de acerto de lote, do qual, deixa o Autor de indicar a numeração dos lotes, tendo em vista que os mesmos eram gerados pela ré, acompanhados ainda das respectivas notas de carregamento, desde 31/07/2016”; (iii) “nota fiscal do produtor, desde 31/07/2016”; (iv) “notas fiscal e/ou controle de fornecimento de ração fornecida desde 31/07/2016”; (v) “qualquer outro documento que a mesma possua que era decorrente das análises e do que era fornecido pelo mesmo quando alojados os pintinhos”; e, (vi) “relatório da análise/levantamento dos dados após o óbito dos pintinhos que ocorreu em outubro de 2018, que foi objeto do contrato de confissão de dívida mencionado em inicial” (cf. mov. 63.1, origem).Diante disso, o Juízo deferiu a exibição incidental dos documentos indicados, intimando a empresa ré para, no prazo de 30 dias, exibi-los ou justificar eventual recusa (CPC, art. 398) Assinalou, ainda, que, “caso o requerido afirme não possuir os documentos, intime-se a requerente para, no prazo de 5 dias (CPC, art. 7º), provar que a declaração não corresponde com a verdade (CPC, art. 398, § único)” (mov. 65.1, origem).A empresa requerida se manifestou (mov. 71.1, origem), sustentando a impossibilidade de apresentação dos relatórios técnicos desde 2016, vez que são armazenadas apenas por prazo limitado de 2 anos e, tendo em vista que o contrato foi rescindido em 2019, sem novos alojamentos desde então; já transcorreram mais de quatro anos, tornando materialmente impossível a recuperação dos documentos. Asseverou, ademais, que as notas de produtor rural sempre permaneceram em posse do autor, durante a relação contratual, razão pela qual a ré não detém tais documentos para juntada aos autos.Não obstante, a própria requerida se manifestou, em seguida (mov.72.1, origem), requerendo a juntada de alguns de documentos (v. movs. 72.2/72.37, origem). Por sua vez, o autor se manifestou (mov. 75.1, origem), alegando a incompletude dos documentos apresentados pela requerida – “deixou de apresentar os relatórios que foram usados como base, que originaram a realização do resultado de lotes que eram apresentados (os relatórios apresentados), bem como a tabela mencionada na Cláusula 4.1 do Instrumento Particular de Parceria Avícola, cujo em instrumento consta que seria de conhecimento de ambas as partes”. Diante disso, requereu nova intimação da ré para a apresentação dos referidos documentos.Em nova manifestação, a requerida esclareceu que já apresentou o que era possível e reiterou a impossibilidade material de apresentação dos relatórios técnicos (mov. 78.1, origem). Por sua vez, em resposta (mov. 83.1, origem), o autor afirmou ser quinquenal o prazo de arquivamento dos documentos, afastando a alegada impossibilidade de exibição, sustentou que a ré sempre deteve sua posse e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia com os documentos já constantes dos autos.Diante disso, o Juízo a quo determinou que a ré juntasse aos autos os documentos indicados pelo autor, no prazo de 20 dias, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 400 do CPC, conforme os termos a seguir colacionados:“Considerando que incumbe à empresa requerida manter em sua posse os documentos referentes à relação jurídica até o término do prazo prescricional, intime-se a requerida para que acoste aos autos os documentos indicados pelo autor, no prazo de vinte dias, sob as penas do artigo 400, do CPC” (mov. 85.1, origem).Em face do referido decisum, a parte ré interpõe o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão agravada, para afastar a ordem de exibição documental e qualquer sanção decorrente.2. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[3], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[4], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.3. MéritoCuida-se, na origem, de “ação de indenização por descumprimento contratual” na qual o autor FLÁVIO MINTO sustenta que a ré, GONÇALVES & TORTOLA S/A., promoveu a rescisão unilateral do contrato de parceria avícola – destinado à criação e engorda de aves, celebrado por prazo indeterminado –, sem a observância do aviso prévio de 90 (noventa) dias, sob a alegação de queda de produção.Consoante o histórico processual acima delineado, o autor requereu a exibição de documentos que estariam em posse da ré. Embora esta tenha promovido a juntada de parte da documentação solicitada aos autos[5], o autor sustentou se tratar de acervo incompleto[6], salientando a ausência dos relatórios utilizados para a apuração dos resultados dos lotes, bem como da tabela prevista na cláusula 4.1 do Instrumento Particular de Parceria Avícola.Diante disso, o Juízo de origem determinou à requerida a exibição dos documentos solicitados pelo autor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência do disposto no artigo 400 do CPC, que prevê:“Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.Em face desse pronunciamento, a ré interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, alegando a “impossibilidade material de apresentação integral dos documentos solicitados”, vez que “a relação jurídica entre as partes se encerrou em 2019, ou seja, há mais de seis anos, sendo que muitos dos documentos requeridos – como relatórios técnicos e fichas de lote — estavam submetidos a política interna de armazenamento temporário, com guarda limitada a dois anos”[7]. Com isso, pede a reforma da decisão para afastar a ordem de exibição documental e qualquer sanção decorrente.Sem razão.O dever de exibição previsto nos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil impõe à parte que participou da relação jurídica a conservação dos documentos inerentes ao menos até o esgotamento do prazo prescricional da pretensão respectiva, sobretudo quando indispensáveis à adequada instrução processual. Não se trata de imposição de guarda perpétua, mas de preservação compatível com o risco jurídico decorrente da atividade exercida.No caso, a pretensão deduzida na ação originária decorre de alegado inadimplemento contratual – rescisão unilateral sem observância do aviso prévio, descumprimento de cláusulas contratuais, lucros cessantes e danos morais vinculados ao contrato de parceria avícola celebrado entre as partes.O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que ações indenizatórias fundadas em responsabilidade contratual estão sujeitas ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil[8]. Veja-se:“Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil)” (EREsp nº 1.281.594/SP, rel. para acórdão Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 15.05.2019, DJe de 23/5/2019). “Nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral de prescrição decenal (CC/2002, art. 205). Precedentes” (AgInt no AREsp nº 1.910.592/RJ, rel; Min. Raul Araújo, j. 25.04.2022, 4ª Turma, DJe 23/05/2022). “A pretensão autoral – por estar fundada no suposto descumprimento de disposições do regulamento do próprio fundo, no qual foram preestabelecidas as obrigações de seus administradores – sujeita-se ao prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), aplicável às pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais” (REsp nº 2.139.747/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.08.2024, 3ª Turma, DJe 30/08/2024). De igual modo, esta Corte de Justiça:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL EM RELAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, CONFORME O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a prescrição trienal em ação de repetição de indébito, na qual a autora buscava o ressarcimento de valores supostamente descontados indevidamente em razão de taxas superiores às contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição decenal em relação ao pedido de repetição de indébito, afastando a prescrição trienal e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição aplicável à responsabilidade civil contratual é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. A decisão anterior que reconheceu a prescrição trienal deve ser reformada, pois os valores discutidos remontam a 2016 e a ação foi ajuizada em 2022.5. A relação entre as partes é de natureza contratual, o que justifica a aplicação do prazo prescricional decenal.6. Não cabe a discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois não se trata de relação de consumo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nesta parte, provido, determinando a aplicação do prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.Tese de julgamento: A prescrição para ações de repetição de indébito decorrentes de responsabilidade civil contratual entre empresas é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, não se aplicando a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V do mesmo diploma legal” (TJ-PR 00477847820258160000 Curitiba, rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 07.10.2025 – destaquei).Sendo decenal o prazo prescricional, o dever qualificado de guarda dos documentos contratuais e operacionais essenciais subsiste, no mínimo, até o transcurso desse prazo. Desse modo, considerando que o contrato foi encerrado em 2019, e a ação foi ajuizada em 2022, é evidente que não decorreu o referido prazo tornando plenamente exigível a preservação da documentação pertinente à controvérsia.Desse modo, a alegada impossibilidade material de exibição dos documentos, sob o argumento de que estariam submetidos a suposta “política interna de guarda limitada ao prazo de dois anos”, não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico, tampouco pode prevalecer sobre o dever legal de cooperação processual, expressamente consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil[9], como corolário da boa-fé objetiva que deve orientar a conduta das partes no processo.Admitir o argumento da agravante significaria legitimar verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a recorrente, após estruturar e controlar a produção e os registros técnicos do contrato, não pode posteriormente se eximir do dever de demonstrar a regularidade de sua atuação simplesmente invocando critérios internos de arquivamento unilateralmente instituídos. Tal postura, além de incompatível com os postulados da lealdade e da confiança legítima, compromete o próprio equilíbrio da relação processual e a efetividade da tutela jurisdicional.Registre-se que o sistema processual não impõe à parte adversa a produção de prova negativa abstrata, mas, ao revés, atribui àquele que detém a posse natural dos documentos o ônus de demonstrar, de forma concreta, a efetiva impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de exibi-los, o que manifestamente não ocorreu na hipótese – especialmente quando a própria agravante juntou aos autos parte da documentação solicitada.Nessas circunstâncias, mostra-se adequada e proporcional a determinação de exibição dos documentos, bem como a advertência quanto à aplicação das consequências previstas no artigo 400 do CPC, não se verificando qualquer ilegalidade ou indevida inversão do ônus da prova, como sustentado. A corroborar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HIPÓTESES DE NÃO APRESENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU RECUSA CONSIDERADA ILEGÍTIMA QUE ENSEJARÃO A INCIDÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDIA PROVAR. EXEGESE DO ART. 400, CPC. (...) DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPR - 0028418-58.2022.8.16.0000 - Cianorte - rel. Des. Luis Sergio Swiech – 9ª Câmara ível - j. 03.10.2022 – destaquei).Por essas razões, impõe-se a manutenção do pronunciamento judicial agravado.4. Ante o exposto, VOTO[10] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela ré GONÇALVES & TORTOLA S/A., mantendo-se a decisão que determinou de exibição dos documentos, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC.
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