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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação manejado por Gondek & Colombo Ltda., em face da r. sentença de mov. 49.1, proferida nos autos de “Ação de Restituição de Valores” nº. 0034234-55.2022.8.16.0021, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, assim decidindo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido nestes autos formulado por LOURDES DA SILVA – ME (GUAJUVIRA COMÉRCIO DE AREIA) em face de GONDEK E COLOMBO LTDA., com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o réu a pagar à autora a importância de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA contada da data de cada transferência/depósito, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito”. Inconformada, Gondek & Colombo Ltda., à seq. 53.1, manejou recurso de apelação, argumentando, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral de ressarcimento de enriquecimento ilícito; b) inexistiu interrupção do prazo prescricional, no bojo da ação monitória nº 0002134-15.2019.8.16.0001; c) quanto ao mérito, as transferências bancárias foram realizadas pela parte apelada como forma adimplemento parcial dos cheques de seq. 37.2. Lourdes da Silva – ME apresentou contrarrazões ao apelo, à seq. 58.1, argumentando no sentido de que: a) inexiste prescrição no caos em mesa; b) o direito da parte autora somente surgiu quando do trânsito em julgado da demanda monitória; c) a sentença deve ser mantida no mérito, pois demonstrada a necessidade de restituição dos valores à parte apelante. O feito foi inicialmente distribuído à c. 8ª Câmara Cível, sob relatoria do i. Des. Luiz Osório Moraes Panza, que declarou sua incompetência, à seq. 11.1 – AP, determinando a redistribuição do recurso, na medida em que se discute matéria alheia às áreas de especialização. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. À seq. 8.1 – AP, esta relatoria converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, manifestassem-se acerca do eventual reconhecimento de: a) ilegitimidade ativa, considerando-se que a relação jurídica sub judice foi travada entre Guajuvira Comércio de Areia e Gondek & Colombo Ltda.; e b) coisa julgada, na medida em que a matéria trazida a debate nestes autos já foi objeto de apreciação judicial quando da rejeição dos embargos monitórios nº 0002134-15.2019.8.16.0001. Gondek & Colombo manifestou-se à seq. 36.1 – AP, no sentido de que “já houve discussão da matéria em sede de embargos nos autos 0034234-55.2022.8.16.0021, conforme pode ser observado nos argumentos do mov. 1.5 que se assemelham ao apresentado com a inicial, e forma motivos de julgamento”. Lourdes da Silva – ME, à seq. 40.1 – AP, apresentou petitório pelo qual esclareceu que Guajuvira Comércio de Areia é o nome fantasia da pessoa jurídica apelada; e que, à época das transferências, “acreditava-se (que) seriam para o pagamento de serviços oferecidos pela” apelante, mas que, “com o ajuizamento da ação monitória e sua procedência, nasceu o direito (...) de ter restituído os valores provenientes das transferências, sob pena de enriquecimento ilícito” da parte adversa. Voltaram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO: Trata-se de ação de restituição de valores, promovida por Lourdes da Silva, em face de Gondek & Colombo Ltda. O presente apelo sofrerá escrutínio segundo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil. DO CENÁRIO DOS AUTOS Em leitura, verifica-se estar-se diante de ação de restituição de valores, movida por Lourdes da Silva, em face de Gondek & Colombo Ltda., pela qual a parte autora argumenta que, em 2014, as partes travaram relação comercial. Diz que, em razão de tal fato, realizou o pagamento de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) em favor da pessoa jurídica ré, mediante três transferências bancárias, a saber: I. R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 16.04.2014;II. R$ 600,00 (seiscentos reais), em 07.08.2014;III. R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), em 07.08.2014. Versa que, tendo efetuado tais pagamentos, acreditava não mais haver pendências entre as partes, tendo sido surpreendida com o ajuizamento da ação monitória nº 0002134-15.2019.8.16.0001, movida por Maria Auriene Lemos Colombo, sócia da ora ré, em face da esposa do administrador não-sócio da autora, Sra. Carla Regina Pilato.
Salienta que houve oposição de embargos à monitória em questão, apontando-se as transferências bancárias objeto deste litígio como pagamentos pelos cheques que lastreavam aquela demanda. Esclarece que aquela ação monitória foi julgada procedente, o que teria gerado o direito autoral, pois “o valor não foi utilizado para saldar a dívida entre as partes, visto que está sendo cobrado o valor nos autos de nº 0002134-15.2019.8.16.0001”. Diante de tal cenário, requer o julgamento de procedência de seus pleitos iniciais, para o fim de se condenar a parte requerida à devolução da quantia de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais) à autora. Em sede de contestação, Gondek & Colombo Ltda. argumentou que as transferências efetuadas pela parte autora serviram para pagamento parcial de cheques que então juntou ao petitório. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão autoral, eis que passados 07 (sete) anos das transferências bancárias até o ajuizamento da demanda; e salientou que tais numerários em nada guardam relação com o discutido na ação monitória em questão. Sobreveio a sentença ora açoitada (seq. 49.1), pela qual o magistrado singular afastou a preliminar de prescrição, forte na jurisprudência desta c. Corte de Justiça, no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal para casos de restituição de quantia. Quanto ao mérito, entendeu o togado sentenciante que os cheques apontados como motivo das transferências foram emitidos a pessoa diversa da ré e que não houve comprovação de endosso. Fundamentou que não houve indicação de um motivo suficiente aos pagamentos efetuados pela parte autora, mas de erro escusável da requerente. Condenou-se a parte requerida à restituição do montante apontado na inicial, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada transferência, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Impôs-se, ainda, à parte ré, o pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Pois bem. PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE Em sede preliminar, cumpre esclarecer não se verificar a ilegitimidade ativa ou passiva no caso concreto. Isso porque, em leitura, verifica-se que a parte autora persegue a restituição de numerário transferido eletronicamente por Lourdes da Silva – ME, ora autora, a Gondek & Colombo Ltda., ora ré. Dessa forma, é legítima a parte autora, que realizou as transferências; e também se vê a legitimidade da parte ré, que recebeu o montante. PRELIMINAR: DA COISA JULGADA Não há que se falar em coisa julgada no caso em mesa, na medida em que, compulsando-se os autos da ação monitória nº 0002134-15.2019.8.16.0001, verifica-se ter aquela demanda sido manejada por Maria Auriene Lemos Gondek Colombo, em face de Carla Regina Pilato. É cediço que a “sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, por força do artigo 506 do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando-se que a presente ação foi manejada por Lourdes da Silva – ME, em face de Gondek & Colombo Ltda., pessoas que não eram envolvidas na ação monitória em questão, descabe o reconhecimento de coisa julgada material. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO Argumenta a parte requerida dever ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral, vez que as transferências de numerário se deram em 2014 e a ação em mesa foi ajuizada em 2022, de forma que teria sido superado o prazo prescricional trienal para reparação de enriquecimento sem causa. Sem razão. E assim se firma convicção porque se está diante de ação de natureza pessoal, que se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, caput, do Código Civil. Dessa forma, ainda que se tomasse como termo inicial a transferência do numerário, não se teria vencido o lapso da prescrição. Por outro lado, o termo inicial deve ser fixado no trânsito em julgado da ação monitória, em 25.03.2022, eis que se configurou o motivo que levou a parte autora ao ajuizamento da presente demanda, nascendo aí sua pretensão. Nesse cenário, por qualquer prisma que se intente vislumbrar a questão posta nos autos, não se encontra a prescrição da pretensão autoral. DO MÉRITO Quanto ao mérito da celeuma, há que se ressaltar desde logo que não procedem os pedidos iniciais. E assim se entende porque a análise minuciosa dos elementos trazidos aos autos de parte a parte desvela situação fática que se afasta da narrativa da autora. Explica-se. A autora Lourdes da Silva – ME ajuizou a presente ação de restituição de valores em face de Gondek & Colombo Ltda., argumentando que teve relação comercial com a empresa ré, em 2014, tendo efetivado transferências bancárias para pagamento dos serviços contratados, somando o valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais). Disse que acreditava não haver mais dívidas para com aquela empresa, tendo sido surpreendida com o manejo da ação monitória nº 0002134-15.2019.8.16.0001, por Maria Auriene Gondek Colombo – sócia da pessoa jurídica Gondek & Colombo Ltda. –, em face de Carla Regina Pilato – esposa do administrador não-sócio da empresa requerente –, perseguindo o pagamento de numerário. Relatou que, no bojo daqueles autos, houve oposição de embargos monitórios, arguindo-se que não mais havia débitos entre as partes, eis que os pagamentos tinham sido realizados por transferências bancárias realizadas pela ora autora. Iluminou que a ação monitória foi julgada procedente, rejeitados os embargos monitórios, condenando-se a parte ré naqueles autos ao pagamento do valor lá perseguido. Por tais motivos, requereu o julgamento de procedência dos pleitos iniciais, para o fim de se condenar a parte requerida à restituição do equivalente ao numerário transferido apontado na inicial. Todavia, a parte requerida teve êxito em demonstrar, em sede de contestação, que havia outras cártulas emitidas pela autora em seu favor, que não foram objeto da ação monitória, apontando-as como indicativo de que as transferências bancárias objeto do litígio haviam sido destinadas ao pagamento de outros serviços, decorrentes de uma relação comercial continuada entre as partes. Tal situação esvazia o lastro da argumentação autoral, pois a requerente não trouxe à baila comprovação suficiente de que suas transferências tinham se destinado ao pagamento de serviços ou produtos adquiridos ao réu e a sua empresa em duplicidade. Segundo o artigo 373, I, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. E no caso presente, como visto anteriormente, a autora não teve sucesso em demonstrar com clareza os motivos pelos quais realizou as transferências bancárias em questão; ao passo que a ré apontou a existência de relação comercial continuada e de outras cártulas que não lastrearam a monitória. Por todos esses motivos é que se entende pela improcedência do pleito autoral. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em virtude do provimento do recurso de apelação promovido pela parte requerida, e a consequente reforma do julgamento de procedência dos pedidos iniciais, há que se inverter a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada em sentença, para que recaiam integralmente sobre a parte autora. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sentença em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, suprimida referida condenação, fixa-se a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Todavia, não há que se falar em honorários recursais, nesse caso, haja vista que, tal majoração, cumulada com a inversão dos ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição, importaria verdadeiro bis in idem. DISPOSIÇÕES FINAIS Por esses motivos, voto por conhecer e dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença para se julgar improcedentes os pleitos autorais. Invertidos os ônus sucumbenciais. Sem majoração honorária na fase recursal. É como voto.
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