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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face da r. decisão de mov. 69.1, proferida nos autos de execução fiscal sob nº 0003759-51.2009.8.16.0190, que manteve o entendimento quanto à necessidade de antecipação do pagamento das custas em prol do Oficial de Justiça por parte do ente municipal. Inconformado, o agravante aduz, em suma, que está dispensado da antecipação de custas ou despesas processuais, conforme previsto junto ao art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e art. 91 do CPC. Afirma, ademais, a aplicação do REsp nº 1.858.956/SP, datado de 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou o Tema nº 1054 do STJ. Pontua que “Assim, sendo o mandado distribuído a Técnico Judiciário ou Oficial de Justiça, deverá ser cumprido independentemente de antecipação de qualquer numerário, sob pena de ilegalidade e recebimento de remuneração em duplicidade.” Alega estarem presentes o risco de demora e a probabilidade do direito, devendo ser concedido o almejado efeito suspensivo. Pugna pelo posterior provimento do AI. O pleito liminar foi concedido ao mov. 9.1-TJ.A d. PGJ manifestou seu desinteresse em intervir no feito – mov. 21.1-TJ.É o relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOO presente agravo de instrumento comporta conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.A controvérsia recursal gira em torno da exigência de adiantamento das custas dos oficiais de justiça pela Fazenda Pública.Desde já, é o caso de provimento do recursoA referida matéria foi objeto de recente decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetada pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n° 1.858.965/SP – Tema 1054), em que restou decidido o afastamento quanto à exigência do adiantamento de custas para a realização de ato citatório, aplicando-se no presente caso, por analogia: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256- I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18 /04 /2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constituise ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2 /2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006 /MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2 /2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09 /2021, DJe 01/10/2021).Neste sentido, foi fixada a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".Por sua vez, conforme inteligência do art. 91 do CPC, a Fazenda Pública está dispensada do prévio adiantamento das custas e despesas processuais.Outrossim, consoante o entendimento firmado por este órgão fracionário, a antecipação das despesas importaria em bis in idem, pois o servidor estaria a receber duas vezes verba para o mesmo fim. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA DE DESPESAS DESTINADAS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA – ESTADO DO PARANÁ QUE INDENIZA OS SERVIDORES DA JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIOS DOS CARGOS, COMO OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DA LEI Nº 16.204/2008 E DECRETO JUDICIÁRIO Nº 588/2009 – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA – CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010940-03.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.07.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RECENTEMENTE JULGADA PELO RESP Nº 1.858.965 – TEMA 1054/STJ AFASTANDO TAL INCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0075442-19.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 10.03.2022)Como bem destacado pelo Eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0041966-53.2022.8.16.0000, em 21.10.2022, “... não nos parece razoável que a Fazenda Pública promova o ressarcimento, via adiantamento das referidas despesas de locomoção, para o cumprimento dos mandados, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, em verdadeiro bis in idem e indevido enriquecimento sem causa.” – destacou-se.Destarte, cabe concluir que, se os Oficiais de Justiça recebem remuneração a título de indenização das despesas de transporte, não há que se falar em adiantamento das referidas despesas de locomoção para cumprimento dos mandados pela Fazenda Pública, vez que ocorreria em dupla remuneração pelo mesmo trabalho (bis in idem), e enriquecimento sem causa, conforme prevê o art. 884 do Código Civil.Em casos análogos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO NO RESP N° 1.858.965 – TEMA 1054/STJ (DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO, DEVENDO RECOLHER O VALOR SOMENTE AO FINAL DA DEMANDA, CASO RESULTE VENCIDA). ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, COMO OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE RECEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA, DE QUE PROMOVA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA. CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024956-59.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.07.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, VISANDO AFASTAR O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIO QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0046036-50.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 06.12.2021)Conforme bem pontuado pelo Eminente Juiz Subst. em 2º Grau Dr. Everton Luiz Penter Correa, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0024956-59.2023.8.16.0000, em 17.07.2023:« Salienta-se que o ato a ser cumprido pelo Oficial de Justiça se trata de cumprimento do mandado requerido pela exequente, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da Súmula 190 – aqui invocada por analogia - no julgamento do REsp 1817963/RS. Confira-se: (...) “3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os REsps 1.107.543/SP e 1.144.687/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830 /1980. ” (...).(REsp 1817963/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, publicado no DJe 05/09/2019). Avançando, em mitigação ao referido entendimento sumular, o Enunciado Orientativo nº 22 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispôs: “Apesar da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça determinar a antecipação, pela Fazenda Pública, do numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou o entendimento no sentido de que referido enunciado não possui caráter absoluto, isto é, a aplicação da Súmula foi mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná que estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte.” III – VOTODestarte, o voto é pelo provimento do recurso, a fim de determinar o afastamento do adiantamento referente às custas de Oficial de Justiça ou de despesas de locomoção de transporte pela Fazenda Pública.
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