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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vicente Cordeiro dos Santos, em face de decisão de mov. 22.1, proferida nos autos de “Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de concessão de liminar e antecipação da tutela em caráter de urgência” de nº 0019597-28.2023.8.16.0001, que indeferiu o pedido liminar do ora agravante, nos seguintes termos: “1. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse.2. Em sua petição inicial, narra a parte autora, em resumo, que: a) é locatário do imóvel descrito na petição; b) foi praticado esbulho possessório pela proprietária do imóvel e sua prima.Por fim, requereu a expedição liminar de mandado de reintegração de posse. 3. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência não merece acolhimento.Sobre o pedido liminar, o art. 558 do CPC estabelece que as ações possessórias são regidas pelo procedimento especial quando propostas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial (força nova), assumindo o procedimento comum quando ultrapassarem o referido prazo (força velha).Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.Ainda, nos termos artigo 561 do CPC:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Assim, “estando a petição devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada” (artigo 562 do NCPC).Veja-se que a liminar possessória “tem caráter de adiantamento do resultado do pedido de proteção possessória. A concessão de liminar funciona como se o juiz tivesse julgado procedente o pedido, liminar, antecipada e provisoriamente, até que seja feita a instrução e sobrevenha a sentença” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1392).Considerando, pois, que os elementos apresentados pelo autor tornam duvidosa a adequação da demanda possessória, isso porque o malsinado esbulho teria sido praticado pela proprietária do imóvel, e que a ocorrência do esbulho em si demanda discussão, sendo prudente aguardar-se o esclarecimento dos fatos com a instrução probatória. Ora, em juízo de cognição sumária, ausente verossimilhança a justificar a pretendida antecipação de tutela. Veja-se que o contrato celebrado entre as partes (mov. 1.4 e 1.5) indica a existência de relação bastante confusa, não havendo como, neste momento processual, deduzir que houve esbulho possessório de fato.Ressalte-se que a regra nas relações privadas acerca de direitos disponíveis é a liberdade de contratar, sendo excepcionais suas limitações e por isso dependentes, via de regra, de cognição exauriente para que sejam reconhecidas. Ainda que fosse a hipótese de se reconhecer o perigo de dano, seria o caso de se ponderar se a concessão da tutela deve ser inaudita altera parte. Sabe-se que a tutela provisória requerida antes da oitiva da parte ré somente é admissível em caráter excepcional, “quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, artigos 294 ao 333, vol. IV, Dir. Luiz Guilherme Marinoni, Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa).Em outras palavras, nas hipóteses em que a fluição do tempo ou a atuação da parte contrária puder obstaculizar, ou mesmo, frustrar a efetividade da tutela.Sendo assim, o contraditório será postergado, diferido.POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Imóvel – Ausência de prova segura acerca da posse – Necessidade de maiores esclarecimentos das circunstâncias envolvendo a posse e o alegado esbulho – Instrução probatória já iniciada – Indeferimento liminar mantido – Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178013-84.2023.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023).Assim, indefiro o pedido liminar.” Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em breve síntese, não ter sido notificada acerca da necessidade de desocupação do imóvel em litígio, tendo os agravados em comum acordo a expulsado abruptamente do bem. Afirma que, além de locador do imóvel é também depositário deste, conforme termo de depósito acostado ao mov. 1.3 dos autos. Destaca ter preenchido todos os requisitos exigidos do art. 561 do CPC ao deferimento da liminar reintegratória, não havendo justificativa plausível a negativa do juízo. Refere, ainda, que a fundamentação das decisões judiciais se trata de um dever de índole constitucional do magistrado, em observância ao devido processo legal, bem como à ampla defesa das partes, sob pena de nulidade.Aduz, ainda, que o princípio da boa-fé encartado no art. 422 do Código Civil se impõe como forma de conduta entre os contratantes, de modo que a agravada, ao invadir o imóvel locado na plena vigência do contrato assinado, desvirtua da previsão estabelecida em lei. Discorre que o contrato de locação de mov. 1.5segue vigente, havendo previsão para vencimento em dezembro de 2023, com a possibilidade de prorrogação automática por mais 12 (doze) meses na eventual ausência de notificação para desocupação.Argumenta que, nos termos dos arts. 4, 5 e 47 da Lei nº 8.245/91 o locador não pode reaver o imóvel locado, com exceção do estabelecido no § 2 do art. 54-A, bem como do art. 9 da mesma lei. No entanto, considerando que a hipótese dos autos se trata de locação residencial, ainda que existente inadimplência, a retomada forçada do imóvel só poderia ocorrer após ação de despejo.Pontua que após a invasão perpetrada pela agravada, seus móveis e utensílios pessoais foram jogados em via pública, havendo o perdimento de muitos destes. Salienta que sua expulsão foi utilizada como pretexto para a negativa de honorários advocatícios devidos a si pela proprietária do imóvel.Requer, nesses termos, a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento integral do recurso interposto.Em análise perfunctória, indeferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 9.1 – TJPR).Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O agravante ergue óbice contra decisão a quo que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC para tanto.O inconformismo recursal está consubstanciado nas seguintes alegações: i) que não foi notificado acerca da necessidade de desocupação do imóvel, sendo expulso abruptamente do bem; ii) que é locador e depositário do imóvel; iii) que o artigo 422 do CC impõe uma forma de conduta aos contratantes, a qual não foi observada pela agravada no cumprimento do contrato; iv) que o contrato de locação segue vigente, havendo previsão de encerramento apenas em dezembro de 2023, com possibilidade de prorrogação automática por mais 12 (doze) meses; v) que por se tratar de locação residual, a retomada forçada do imóvel só poderia ocorrer após o ajuizamento de ação de despejo; vi) que sua expulsão do imóvel foi utilizada como pretexto para a negativa de pagamento de honorários advocatícios devidos pela agravada.Não assiste razão, contudo.Primeiramente, não se observa neste momento processual qualquer relação entre a retomada do imóvel e o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes a justificar o esbulho alegado. Isso porque, embora o agravante afirme que a sua retirada do local se deu na tentativa de a agravada se furtar do pagamento de honorários advocatícios que, em tese, ser-lhe-iam devidos, nada neste sentido foi demonstrado, tratando-se, portanto, de meras ilações, desprovidas de suporte fático-probatório.Não obstante, o contrato de locação ao qual o recorrente busca assentar o seu direito à posse se mostra deveras confuso, exigindo-se, por consequência disso, maior dilação probatória para esclarecimento seguro da matéria debatida.E digo isso, pois, no instrumento acostado, a locação do imóvel, ao que tudo indica, foi firmada pelo prazo de 12 (doze) meses, com início a partir de 10.03.2022, quando da sua assinatura pelo agravante. O término da locação, pela lógica do prazo, deveria ocorrer em março de 2023, ou seja, mais de quatro meses antes da retomada da posse pela agravada, em 19.07.2023, segundo relatado na petição inicial.Sucede, porém, que por razões ainda obscuras e até mesmo conflitantes com o próprio pacto, convencionou-se o encerramento deste em dezembro de 2023, representando uma locação por 21 (vinte e um) meses e não 12 (doze) meses como expressamente consignado no contrato.Confira-se:
Considerando que os autos se encontram em fase inicial de tramitação, não há como se dizer, unicamente pelo exame dos documentos jungidos pelo agravante, se houve mero erro material na disposição das datas ou se houve a alteração proposital destas, especialmente quando ponderada a atuação da agravada na retomada da posse do imóvel.E se não bastasse, da leitura das mensagens trocadas entre o agravante e, aparentemente, uma prima da agravada via aplicativo whatsapp, denota-se que a recuperação do bem foi justificada não apenas pelo encerramento do vínculo contratual, mas também pelo fato de o bem pertencer à terceira e não à agravada Marcia, tanto que ressaltado por ela que “Eu preciso da minha casa e pareça está uma situação desagradável” e que “Já falei a Márcia que quero a casa desocupada”.Diante dessas circunstâncias, não tenho como possível a concessão da medida liminar requerida em razão da ausência de certeza quanto a posse exercida pelo agravante, sendo prudente manter a situação de fato consolidada até ulterior deliberação.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DÚVIDA SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE PELAS PARTES, POR CONTA DAS CONTRADIÇÕES DOS DEPOIMENTOS, E SOBRE OS NEGÓCIOS REALIZADOS NA ORALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0021890-13.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.09.2019) – grifei. No mais, quanto ao fato de o agravante ter sido nomeado como depositário do imóvel nos autos de nº 0004736- 15.1996.8.15.1996.8.16.0185, recomenda-se que o próprio informe aquele juízo de que não está mais na sua posse, a fim de se evitar qualquer problema em relação ao bem.Assim, não sendo verificado desacerto na decisão recorrida, mantenho-a tal como proferida.De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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