Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Ederson Hoffmann e Outros, tendo por objeto as decisões de mov. 31.1 e 34.1 proferidas nos autos de usucapião, sob nº 0012342-19.2023.8.16.0001, que indeferiram o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos autores, sob as seguintes fundamentações: “Ao considerar que são três os autores, demandando em conjunto, e o valor do patrimônio declarado pelo autor Ederson à Receita Federal, entendo que não fazem jus aos auspícios da justiça gratuita, razão pela qual INDEFIRO o pleito neste sentido. Concedo o prazo de 20 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.” – destaquei. Complementada pela decisão de mov. 34.1/orig: “A parte autora opôs embargos de declaração na sequência 32 afirmando a existência de vício na decisão proferida na sequência 31.Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Decido. A decisão embargada não padece de vício, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão do embargante é mudar o entendimento do Juízo, com a consequente reforma da decisão para concessão dos benefícios da justiça gratuita, não sendo a via dos embargos de declaração a adequada para tanto. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão na forma como lançada. Intime-se”. Irresignados, os agravantes alegam, em síntese, que merece ser reformada a decisão a fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça às recorrentes Janete e Viviane, que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seus próprios sustentos.Aduzem que a concessão da benesse deve ser realizada de maneira individualizada em relação a cada um dos solicitantes, e não considerando tão somente os rendimentos do recorrente Ederson.O efeito suspensivo à decisão agravada foi concedido na decisão de mov. 21./TJ, a fim de evitar o possível cancelamento da distribuição do feito de origem.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do CPC[1].Em suma, postulam as recorrentes Janete e Viviane pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando que restou comprovada a hipossuficiência e que a análise do pedido deve ser feita de maneira individualizada, de maneira a não imputar toda a responsabilidade financeira em desfavor do autor Ederson Hoffman.Este último, por sua vez, não pretende a concessão da gratuidade, mas que seja reconhecido que sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diz respeito somente à sua cota parte.Razão lhes assiste.No que se refere ao benefício da justiça gratuita, tem-se que tal garantia encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, por reflexo constitucional, o novo Código de Processo Civil indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário pouco mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse, nos termos do artigo 99, §3°, do referido códex, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A este respeito, tem-se que com o intuito de comprovar a hipossuficiência financeira, Janete e Viviane juntaram aos autos demonstrativos de créditos bancários, onde depreende-se que recebem, respectivamente R$ 1.506,21 (mil, quinhentos e seis reais e vinte e um centavos) e R$ 1.302,00 (mil e trezentos e dois reais), como se infere dos documentos colacionados aos movimentos 1.11 e 1.12 dos autos de origem.Logo, demonstrada a condição de hipossuficiência das mencionadas recorrentes, tendo em vista que assente o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da benesse independe da comprovação do comprometimento da renda para os que tenham vencimentos inferiores a 03 (três) salários mínimos (atualmente fixados em R$ 1.320,00 - medida provisória nº 1172/23).A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, §3º, E 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE E NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES OBSTATIVAS AO PLEITO INTERPOSTO – APICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PROL DO AGRAVANTE – DECISÃO ALTERADA – CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031177-29.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.12.2021) – destaquei. Desta forma, verifica-se que as recorrentes Janete Regina Hoffmann e Viviane Hoffmann fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois, tratando-se de rendas com valores inferiores a 3 (três) salários mínimos, há verossimilhança da alegação de que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.De mais a mais, cumpre ressaltar que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o teor do artigo 98 do CPC[2].Neste sentido assim já decidiu esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Insurgência da autora. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio das despesas processuais e honorários. Autora que é técnica de enfermagem, com renda mensal inferior a três salários-mínimos, parâmetro usualmente adotado nesta Câmara. Decisão reformada. Justiça gratuita concedida no caso concreto. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047175-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.12.2022). destaquei. Assim, demonstrada a hipossuficiência financeira, é de ser reformada a decisão agravada, concedendo-se a benesse em favor das recorrentes.A outro lado, pleiteia o agravante Ederson Hoffmann que seja responsável pelo pagamento das custas processuais em relação somente à sua cota, ou seja, 1/3 (um terço) dos valores integralmente devidos.Razão lhe assiste.Tratando-se de direito personalíssimo, os requisitos para a concessão da benesse devem ser analisados em relação a cada uma das partes, não havendo razão para que um dos litisconsortes seja responsável pelo pagamento das custas relativas a todos os litigantes.No mesmo sentido, já decidiu essa C. Câmara Cível: . NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA EM RELAÇÃO A CADA LITIGANTE. COAUTOR DESEMPREGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCO. COAUTORA COM REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA POUCO INFERIOR A 4 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1(...) . 3. Em se tratando litisconsórcio, a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária dever feita de forma individualizada, considerando-se a situação de cada um dos litisconsorte, ante ao caráter personalíssimo do benefício, nos termos do § 6º do art. 99/CPC. 4(...) 5. Ausentes elementos em sentido contrário à afirmação de pobreza deduzida por um dos coautores, o qual encontra-se desempregado, deve ser concedido o benefício de gratuidade judiciária pleiteada em seu favor, ao contrário da situação da coautora, que aufere remuneração mensal bruta pouco inferior a 4 (quatro) salários-mínimos, em relação à qual não se justifica a concessão da benesse, eis que se verifica a probabilidade de prejuízo à sua subsistência, com a imposição do pagamento das custas e despesas processuais, correspondente a cota parte respectiva, de 50% (cinquenta por cento), em especial quando já facultado o recolhimento parcelado. 6. Agravo de instrumento à que se dá parcial provimento (art. 932, V/CPC, Súm. 568/STJ). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041937-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.07.2023) – destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA INVENTARIANTE. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXEGESE DO ART. 99, § 6º, DO CPC. DECISÃO NULA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008992-60.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.06.2022) – destaquei. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso para conceder a benesse da justiça gratuita às autoras Janete Regina Hoffmann e Viviane Hoffmann, e determinar que o autor Ederson Hoffman ficará responsável pelo pagamento das custas processuais em relação à sua cota, no importe de 1/3 (um terço) do valor integralmente devido.
|