Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0081912-95.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, em que figuram como agravante Imerio Cipriani e agravado Pedro Muczinski. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0000238-37.2023.8.16.0181, recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) o agravado utilizou-se de veículo alienado e atribuiu valor superfaturado ao imóvel de sua propriedade para induzir o judiciário a erro e conseguir efeito suspensivo; b) o valor vinculado ao imóvel é de R$ 24.020,50 (vinte e quatro mil e vinte reais e cinquenta centavos, sendo que para proferir a decisão que culminou no efeito suspensivo foi considerado o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c) os imóveis com a referida localização não tiveram a valorização esperada e evidente que o agravado superfaturou o valor real do imóvel ao manifestar-se perante o judiciário; d) utilizou-se de veículo alienado; e) o agravado não faz jus ao benefício da justiça gratuita; f) o rendimento mensal do agravado, somente com a pecuária de leite, é de aproximadamente R$ 13.000,00 (treze mil reais); 3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). 4. Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à impugnação a justiça gratuita e à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 6. Em primeiro lugar, verifica-se que à impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravado consiste em questão pendente de julgamento perante o juízo de origem. Logo, a análise da matéria no presente agravo de instrumento pelo Tribunal neste momento processual implicaria suspensão de instância e, por conseguinte, ofensa ao duplo grau de jurisdição. 7. Em casos análogos, esse Tribunal de Justiça decidiu: “Bancário. Ação de repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença.1. Impugnação fundada apenas em excesso de execução. Ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Rejeição liminar da impugnação (CPC, artigo 525, §§ 4º e 5º).2. Inovação recursal acerca das demais teses. Temas trazidos apenas nas razões recursais e não foram alegadas e analisadas em primeiro grau de jurisdição. Recurso conhecido em parte e desprovido.” (Apelação Cível nº 0061328-46.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 7-4-2020). Destaquei. “Apelação cível - Ação de revisão de contrato - Alienação fiduciária - Sentença de parcial procedência - Pedido de afastamento de valores supostamente devidos - Inovação recursal e ofensa à dialeticidade - Matéria não discutida em primeiro grau e não examinada pela decisão a quo - Impossibilidade de apreciação nesta seara sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido - Recurso a que se nega seguimento - Decisão monocrática do Relator (art. 557, caput, do CPC).” (Apelação Cível nº 1433678-8 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - 17ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2016). Destaquei. “Agravo de instrumento - Embargos à execução - Pedido de reconhecimento de conexão - Matéria não analisada pelo juízo "a quo" - Impossibilidade de conhecimento sob pena de supressão de instância - concessão de efeito suspensivo - Impossibilidade - Ausência dos requisitos do art. 739-A, §1º, do CPC - Verossimilhança e risco não demonstrados - Decisão mantida - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.406.868-5 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva - 14ª Câmara Cível - DJe 28-3-2016). Destaquei. 8. Ausente, portanto, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, o que enseja o não conhecimento do recurso neste ponto. 9. Em segundo lugar, a regra é que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo” (CPC, art. 919, caput). Por sua vez, conforme dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação. 10. Logo, a ausência de um dos aludidos requisitos obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 11. Sobre os requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, oportuno transcrever os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode se fundamentar, conforme o caso, em urgência ou evidência. Para a concessão de tutela de urgência, exige-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300). Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV do art. 311, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo.Bem se vê, portanto, que a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode se fundamentar na urgência ou na evidência, conforme o caso. Para ambas as hipóteses, exigir-se-á, contudo, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, requerimento do executado e a prévia garantia do juízo.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/Coordenação Teresa Arruda Alvim... [et al.], 1ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.301). Destaques no original. 12. Na profundidade da cognição desta fase processual dos embargos à execução, não se verificam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. Explico. 13. A execução não se encontra garantida por prévia e suficiente penhora, caução idônea ou depósito nos autos, nos termos do § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, o que, por si só, impossibilita a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados pela parte executada, ora agravada. 14. A respeito da necessidade de prévia segurança do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grava dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1º, CPC). (...)”A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente – tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859). Destaquei. 15. No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Por fim, o último requisito previsto pelo artigo 919, § 1º, do Novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução ‘suficientes’. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. (...)” (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 1258). Destaquei. 16. Importante pontuar que se exige primeiro a formalização da penhora, depósito ou caução por termo nos autos para garantia do juízo e depois a possibilidade de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, nos exatos termos do § 1º do artigo 919 do CPC. Assim, não basta a mera indicação de bens à penhora. Confira-se o que dispõe o aludido dispositivo legal: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Destaquei. 17. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão agravada que defere o efeito suspensivo para suspensão da execução. Inconformismo da parte embargada. Impossibilidade de atribuição do efeito pretendido pela parte embargante. Ausência de demonstração dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Ausência de garantia da execução por penhora. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0049931-24.2018.8.16.0000 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível - DJe 22-2-2019). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo aos embargos. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC/2015. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Falta de garantia do Juízo. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “Outrossim, exige o artigo 919, §1º, do CPC/2015, que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, o que também não se verifica no caso.Ao contrário do que alega o agravante, os semoventes oferecidos em garantia na cédula rural pignoratícia junto a instituição financeira agravada não se confundem com a garantia do Juízo, pois para concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 exige que seja lavrado termo de penhora ou de caução, o que não ocorreu (...).” (Agravo de Instrumento nº 0024399-48.2018.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 23-8-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Concessão de efeito suspensivo. Indeferimento pelo magistrado a quo. Irresignação dos embargantes. Preliminar de intempestividade ventilada em contrarrazões. Não acolhimento. Recurso tempestivo. Efeito suspensivo. Requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015. Ausência do perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação, bem como da relevante fundamentação. Ausência de garantia prévia do juízo por penhora, depósito ou caução. Inviabilidade do deferimento da suspensão. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido.” Extrai-se do corpo do julgado: “(...) Ou seja, a execução já deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que, à toda evidência, não ocorreu, já que inexiste nos autos executivos penhora formalizada (seq. 90.1 e 117.1), motivo pelo qual não se pode afirmar que tenha sido preenchido o requisito sob exame, cuja observância também dependeria da suficiência da garantia no que diz respeito ao montante do débito.Sem a formalização da penhora, assegurando-se o juízo de modo prévio e suficiente, inviável a concessão de efeito suspensivo. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0009780-16.2018.8.16.0000 - Relª. Desª. Themis Furquim Cortes - 14ª Câmara Cível - DJe 15-6-2018). Destaquei. 18. Ademais, a mera indicação de bens à penhora, sem comprovação de seu estado de conservação e de seu efetivo valor não é suficiente para suprir o requisito legal de prévia garantia do juízo da execução mediante penhora. O que se observa é a simples juntada de matricula de imóvel e atribuição ao veículo do valor apontado na tabela Fipe (movs. 21.2 e 21.3 dos embargos à execução). 19. Nesse contexto em que inexistiu demonstração, sequer por indícios, do real estado de conservação dos bens para inferir se serão de fácil alienação e suficientes à garantia do débito executado, que atualizado até dezembro de 2021 perfazia R$ 95.129,21 (noventa e cinco mil, cento e vinte nove reais e vinte e um centavos), conforme cálculo do exequente (mov. 1.1 da execução), não se verifica a prévia garantia do juízo prevista no § 1º do art. 919 do CPC. 20. Em terceiro lugar, embora a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo fosse suficiente para afastar o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, não é demais mencionar, a título complementar, que o embargante também não comprovou o perigo de dano concreto que poderia sofrer com o prosseguimento do feito executivo, além da mera possibilidade de penhora e expropriação nos autos, consequências normais de um processo de execução. 21. Ressalta-se que a mera alegação de dano decorrente do prosseguimento da execução, como se fosse algo implícito, sem a concreta demonstração de lesão iminente e irreparável, não se mostra suficiente para a comprovação do dano. Logo, não se justifica a suspensão da execução por esse motivo. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: “A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 859). Destaquei. 22. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Suspensão da execução. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do artigo 919, §1º do CPC. Perigo de dano e garantia do juízo. Não demonstrados. Decisão mantida. (...) 02. O perigo de dano não se caracteriza pelo fato de que os bens dos devedores poderão ser alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro dos devedores pode ser entregue ao credor. Se assim fosse, toda e qualquer execução deveria ser suspensa com a interposição dos embargos, já que a alienação de bens do devedor é consequência própria ao processo executivo. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.636.913-8 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 7-6-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pleito de atribuição de efeito suspensivo. Impossibilidade. Embargos à execução opostos em que não restou demonstrada a existência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC/2015. Ausência de verossimilhança em razão de que o embargante em nenhum momento suscitou ou demonstrou a impenhorabilidade dos bens objeto de penhora quando da formulação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao juízo a quo. Eventual ameaça de expropriação de bens que por si só não justifica a suspensão da ação sem que seja evidenciado que o prosseguimento do feito possa causar ao embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.603.572-6 - Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antonio Antoniassi - 14ª Câmara Cível - DJe 1º-3-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. (...) 2. Concessão de efeito suspensivo. Impossibilidade. Requisitos do artigo 919, §1º c/c art. 300, do CPC. Não preenchimento. Expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Risco de dano não configurado. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.610.551-8 - Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Elizabeth M. F. Rocha - 15ª Câmara Cível - DJe 16-2-2017). Destaquei. 23. Tudo isso considerado, a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo, bem como de comprovação de perigo de dano concreto, não autorizam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Reforma-se, portanto, a decisão agravada, a fim de permitir que a execução prossiga seu curso regular enquanto tramitam os presentes embargos à execução
|