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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre de decisão pela qual a MM.ª Juíza não aplicou o Tema 777 do Superior Tribunal de Justiça e indeferiu requerimento de intervenção do Estado do Paraná no processo, processo em que se discute a responsabilidade de notário pela lavratura de testamento mais tarde invalidado.Não se deferiu efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidasOs agravados atribuem ao agravante, tabelião do Registro Civil e Tabelionato de Protestos, Títulos e Documentos de Matelândia, erro na lavratura do testamento deixado por Júlio Bortoluzzi e sua mulher e que os instituía – o falecido Ivan Bortoluzzi e a agravada – beneficiários de uma área de terras, erro que determinou a invalidade do ato de disposição causa mortis.Encerrada a instrução, por entender aplicável ao caso o Tema 777 do Supremo Tribunal federal, o agravante requereu a inclusão do Estado do Paraná no processo, requerimento indeferido nestes termos:No presente caso, observa-se que a questão da ilegitimidade passiva foi afastada pela decisão saneadora, havendo a estabilização subjetiva do processo. Ademais, ainda que não se fale em preclusão, cumpre ressaltar que a tese fixada no Tema 777 do STF está baseada na redação do artigo 22, da Lei 8.935/1994, já com a modificação pelas Leis 13.137/2015 e 13.826/2016, que passaram a prever a responsabilidade subjetiva dos tabeliães e registradores. Também, importante salientar que a redação originária do artigo 22da Lei 8.935/94, vigente à época dos fatos, previa expressamente a responsabilidade objetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiros.Assim, após minuciosa análise dos presentes autos, entendo pelo prosseguimento do feito, de forma que deixo de aplicar o referido Tema 777, do Supremo Tribunal Federal, por entender que não se amolda ao caso dos autos.O agravante questiona em segundo grau a necessidade da aplicação do referido Tema e da intervenção do Estado do Paraná:Desta forma, requer seja aplicado o Tema 777 – STF, incluindo-se o Estado do Paraná no polo passivo da ação, redistribuindo-se os autos ao juízo da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento do caso.2.1. Conhecimento do recursoO agravante entende que o Estado do Paraná deve integrar o polo passivo da relação processual, porque, nos termos do Tema 777, este responde objetivamente pelos danos causados pelos notários no exercício da função que lhes é delegada.As partes não esclarecem a eventual condição do Estado no processo no caso de aplicação do Tema: se litisconsorte necessário ou terceiro que interviria no processo como chamado (chamamento ao processo). Não dizem se a MM.ª Juíza não procedeu na forma como estabelece o artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou se indeferiu intervenção de um terceiro (lembrando que o litisconsorte necessário, ainda que não citado, não é terceiro, “pois tais pessoas [litisconsortes necessários] realmente são partes originárias, cuja citação o autor deveria ter requerido na petição inicial”, CARNEIRO, Athos Gusmão, Intervenção de terceiros, 18.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 71). A questão é relevante porque da solução que se lhe der dependerá em princípio o conhecimento do recurso. Melhor dizendo: i) se a MM.ª Juíza tratou a hipótese como litisconsórcio necessário mas reputou-o inadmissível porque excluída a aplicação do Tema 777 então o caso será, em princípio, de não conhecimento do recurso, porquanto o artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil fala em exclusão de litisconsórcio, não em não inclusão de litisconsorte; ii) se a hipótese for, interpretando-se o ato postulatório do agravante como um requerimento de chamamento ao processo, então a norma do inciso IX do mesmo artigo incidirá, abrindo-se a possibilidade do conhecimento do agravo de instrumento. Mas a hipótese i) também poderia conduzir ao conhecimento do recurso desde que se admita como razoável este argumento: mesmo para as hipóteses não previstas no artigo 1.015 admite-se em casos de urgência o conhecimento do recurso; e um exemplo de caso de urgência é o da decisão que aprecia casos de litisconsórcio necessário: a gravidade da sanção à sentença dada sem a presença do litisconsorte – nulidade – autoriza o reexame da questão pelo tribunal; examiná-la como preliminar da apelação e acolhê-la levaria à nulidade do processo, que retomaria o seu curso em primeiro grau agora com a citação do litisconsorte necessário.Então, por um ou outro caminho o recurso deve ser conhecido.2.2. Mérito do recursoDiscute-se a responsabilidade do agravante, um notário, como mencionado, por um suposto erro cometido no ano de 2001. No curso do processo passou-se a discutir também a aplicação do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, tema relacionado à responsabilidade objetiva do Estado por danos cometidos no exercício da função delegado:O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.O agravante não diz, também como mencionado, se na sua visão apenas o Estado responderia ou se ele e o Estado, solidariamente, responderiam pelos danos cujo ressarcimento os agravados pedem. Na primeira hipótese, haveria ilegitimidade passiva para a causa, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio, seja necessário, seja facultativo. Na segunda, haveria então chamamento do corresponsável, o Estado, mas chamamento pelo autor direto, e responsável direto, do dano, uma hipótese que desfiguraria eventual direito de regresso (o artigo 934 permite ao que efetuou o pagamento, certamente nos casos de responsabilidade indireta, exigir do causador direto do dano o que houver ressarcido, não o contrário). Em uma ou em outra hipótese, assim, a intervenção do Estado não seria possível, ainda mais, como esclareceu a MM.ª Juíza, não há lugar para o Tema 777 no caso, consoante, aliás, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos.1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa.1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado.2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016).1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro.2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo.3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de for ma subjetiva.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)Consta do referido acórdão:Por essas razões, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, ou seja: inadmitida a intervenção do Estado do Paraná no processo.
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