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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0081960-54.2023.8.16.0000 interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul e Sociedade de Garantia de Crédito do Sudoeste do Paraná, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002052-59.2018.8.16.0149 em face da r. decisão de mov. 374.1 que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada Adriana Mateus Bonetti, determinando a liberação dos valores. Irresignados, os agravantes defendem, em síntese, que: a) necessária a demonstração de que os valores existentes na conta do devedor sejam destinados à reserva para o futuro, não bastando que seja inferior a 40 salários-mínimos; b) não foi reconhecida como verba salarial, pelo que, não preenchido o requisito da impenhorabilidade.No mov. 8.1 foi deferido o processamento do feito.No mov. 14.1 foi concedido o efeito suspensivo perseguido pelo agravante. Contrarrazões de mov. 14.1 pelas executadas Sadi Bonetti e Sadi Bonetti & Cia Ltda-ME, pela ilegitimidade recursal, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com o arbitramento de honorários ao defensor dativo.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Ilegitimidade passiva recursal das agravadas Sadi Bonetti e Sadi Bonetti & Cia Ltda-MESustentam referidas agravadas serem parte ilegítima para o presente recurso, visto que o numerário bloqueado via sisbajud pertence tão somente à executada Adriana Mateus, a qual teve deferido o seu pedido de impenhorabilidade dos valores, do qual se insurgem os agravantes.Com razão.Isto porque possível verificar que a questão atinente ao bloqueio de valores e o reconhecimento de sua impenhorabilidade se resume aos ora agravantes e à executada Adriana Mateus, inexistindo interesse recursal das executadas Sadi Bonetti e Sadi Bonetti & Cia Ltda – ME. Assim, é de se acolher o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva recursal das executadas Sadi Bonetti e Sadi Bonetti $ Cia Ltda. – ME, diante da ausência de interesse.MÉRITOOs agravantes propuseram, em desfavor das agravadas, Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0002052-59.2018.8.16.0149.Iniciada a execução, nos movs. 364.1/367.1, resultou frutífera penhora via Sisbajud nas contas da executada Adriana Mateus, no montante de R$ 2.224.34.Referida executada impugnou a penhora realizada (mov. 365.1).Sobreveio decisão de mov. 374.1, que acolheu a arguição de impenhorabilidade do numerário, nos seguintes termos:“1. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. No caso, em que pesem as alegações da parte executada, verifica-se que o valor bloqueado foi de R$2.224,34 (mov. 367), contudo, a parte juntou um único comprovante de transferência, via pix, no valor de R$681,81 (movs. 365.3 e 365.4), não havendo qualquer prova que esse valor é, efetivamente, oriundo do salário de seu esposo.Assim, não restou demonstrada a natureza salarial dos valores.2. Todavia, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Conforme entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade subsiste ainda que o valor seja mantido em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos: (...) Embora juridicamente viável a mitigação da regra de impenhorabilidade dos valores localizados, incumbiria à parte interessada na penhora, a exequente, o ônus da demonstração da capacidade financeira da parte devedora, permitindo-se aferir a ausência de prejuízo na esfera de dignidade da parte expropriada, caso mantida a contrição judicial. Nesse sentido: (...)Contudo, no caso, a parte exequente não se desincumbiu de seu ônus.Portanto, considerando que o valor bloqueado junto a conta bancária da executada ADRIANA MATEUS é inferior à 40 salários mínimos (mov. 367.1) e a parte exequente não demonstrou a ausência de prejuízo na esfera de dignidade da parte expropriada, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade.2.1. Desse modo, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 367.1. referente à executada ADRIANA.2.2. Preclusa a presente decisão, PROCEDA-SE à liberação dos valores.3. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.4. Em caso de silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.5. Intimações e diligências necessárias.”E é em face dessa decisão que se insurgem os agravantes.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da penhorabilidade, ou não, dos valores bloqueados em contas bancárias.Pois bem. Analisando os autos, possível constatar o bloqueio de valores pertencentes à executada Adriana, ora agravante, via Sisbajud, no total de R$ 2.224.34 (mov. 367.1), oriundos de contas correntes em seu nome, ou seja, inferior a 40 salário mínimos.A Primeira e a Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes recentes no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, é extensível a todos os tipos de conta bancária, não sendo de aplicação restrita às cadernetas de poupança. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifei)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. VALORES. LIMITES. IMPENHORABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) (grifei)É certo que a jurisprudência da Corte Superior não resguarda devedores que, de modo obscuro, buscam frustrar o direito do credor, mediante abuso, má-fé ou fraude, todavia, nenhuma situação excepcional foi comprovada pelos agravantes neste caso, razão pela qual deve prevalecer a regra geral.Assim, é de se manter a decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados nas contas da referida agravada.Por fim, em sede de contrarrazões, requereu a defesa das executadas Sadi Bonetti e Sadi Bonetti & Cia Ltda-ME a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, considerando a atuação em grau recursal.Pois bem.A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica ao determinar que haja a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela sua atuação em grau recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGANTE REPRESENTADA POR DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO.1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, quando verificada omissão acerca dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela sua atuação recursal.2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para suprir omissão, sem alteração do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000214-41.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CURADOR ESPECIAL. PREPARO RECURSAL DISPENSADO. 2. CONTRATO PARA DESCONTOS DE TÍTULOS. JUNTADA DO CONTRATO, DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, EXTRATOS BANCÁRIOS COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E BORDERÔS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE E REGULARIDADE DO PROCESSO. PREENCHIDOS. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CRÉDITO UTILIZADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO É CONSUMIDORA FINAL. 4. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO.1. “O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco” (EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017)2. A ação de cobrança relacionada a contrato de desconto de títulos deve estar instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação de existência do débito. No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à comprovação da relação jurídica e da inadimplência.3. A recorrente, na condição de fiadora, não é consumidora final em relação ao banco apelado, na medida em que os contratos questionados foram firmados em nome e em proveito de pessoa jurídica, com a finalidade de fomento da atividade empresarial.4. É devida a majoração da verba honorária quando a estabelecida na sentença se mostra inadequada para remunerar o trabalho do curador especial no primeiro grau.5. Impõe-se a fixação de honorários advocatícios em grau recursal para o curador especial, com o fim de remunerar o trabalho desenvolvido.Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001255-49.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.09.2022) (grifei) E, ainda, que a fixação deve ser pautada pela Resolução Conjunta de nº 15/2019 – PGE/SEFA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. RECONHECIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RESOLUÇÃO CONJUNTA DE Nº 15/2019 – PGE/SEFA.Omissa a decisão em relação aos honorários do defensor dativo, hão de ser acolhidos os embargos de declaração.embargos de declaração ACOLHIDOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032447-88.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.03.2022)O item 2.12 de mencionada Resolução prevê a remuneração para contrarrazões entre R$ 400,00 e 600,00.Considerando que o recurso versava sobre matéria de baixa complexidade, fixo os honorários ao defensor dativo, Dr. Vinicius Fagundes, OAB/PR 98.723, em R$ 400,00.“Esta decisão serve como certidão”Desta feita, voto pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva recursal das agravadas Sadi Bonetti e Sadi Bonetti & Cia Ltda-ME, com a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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