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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Omni S.A Crédito Financiamento e Investimento, parte ré, em face da decisão de mov. 41.1 dos autos da ação revisional n° 0081975-23.2023.8.16.0000, em trâmite na Vara Cível de Assaí, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor Luis Henrique Teodoro para: “a) Diante do exposto, e estando presentes os requisitos legais do art. 300 do NCPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado sobre as parcelas vincendas, em razão da dívida controversa da demanda, até ulterior decisão; b) Esclareço que a determinação não estende à inadimplência da consumidora sobre as parcelas incontroversas, os quais deve ser recalculadas de acordo com esta decisão; c) Em caso de inadimplemento da liminar, aplicar-se-á pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada desde já a R$ 13.000,00 (quinze mil reais), que incidirá a cada cobrança irregular; d) Prazo para cumprimento da decisão: 5 (cinco) dias. Intimem-se, com urgência” (sem destaque no original). O agravante requer a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) em que pese tenha sido concedida a liminar, até o momento, o agravado não realizou nenhum depósito judicial, de modo que não se verificam os requisitos estabelecidos no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS; b) não foram demonstradas abusividades contratuais; c) a multa imposta é temerária e prejudicial ao agravante; e d) subsidiariamente, a multa deve ser reduzida. O efeito suspensivo foi concedido (mov. 11.1 – TJPR). Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado em mov. 16.1 – TJPR pugnando a manutenção da decisão recorrida e comprovando o pagamento, no valor integral, das parcelas vencidas até aquele momento. Intimado a prestar esclarecimentos (mov. 32.1 – TJPR), o agravante reiterou o pedido de revogação da tutela concedida pelo magistrado de primeiro grau (mov. 35.1 – TJPR). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. No que se refere à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora (pg. 312/313): “O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Feitas tais considerações, na hipótese dos autos, os requisitos para a concessão não militam em favor da parte autora, ora agravada, razão pela qual merece revogação a decisão agravada. Especificamente quanto à ausência de probabilidade do direito, entende-se que o financiamento de veículos “seminovos”, utilizados por mais de uma década, admite, a princípio, que o percentual mensal dos juros remuneratórios contratuais seja de até o triplo da taxa média de mercado. Lembra-se que o autor, ora agravado, entabulou contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, em 13/01/2021, tendo como objeto o veículo Renault Logan, ano 2008 (mov. 1.7 – autos originários). A pretensão inicial é que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado, que, nos termos divulgados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, datada de 13/01/2021 (mov. 1.7), correspondia a 1,55% ao mês e 20,21% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). No contrato firmado entre as partes, os juros remuneratórios pactuados foram de 3,42% a.m. e 49,71% a.a. A taxa média de mercado, contudo, é apenas um referencial, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, considerando-se, também, o risco assumido pela instituição financeira. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso configure abusividade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à admissibilidade de variação até o triplo da taxa média de mercado. Cita-se: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Quando comparada a taxa utilizada no contrato (3,42% a.m. e 49,71% a.a.) à taxa média do mercado, de acordo com o Banco Central (1,55% a.m. e 20,21% a.a.), verifica-se que superou o dobro, mas não ultrapassou o triplo. Ao ser realizado o cálculo para averiguação da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, dividiu-se a taxa de juros mensal constante no contrato (3,42% a.m.) pela taxa média mensal do mercado, quando da celebração do negócio (1,55% a.m.), restando constatado, a partir dessa conta, que a taxa de juros foi maior em 2,20 vezes. Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. O veículo dado em garantia contava, na data da assinatura do contrato (13/01/2021), com mais de 13 anos (Renault Logan – ano 2008). A corroborar, cita-se a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ARRENDAMENTO MERCANTIL DE 25.09.2009 – CARÊNCIA DE AÇÃO – (...) JUROS CAPITALIZADOS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PACTUAÇÃO – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA TAXA MENSAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS – PARCELAS PREFIXADAS – MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA FORMAÇÃO DO CÁLCULO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – SÚMULA 382, DO STJ – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – PRECEDENTES STJ – (...) COBRANÇAS FUNDADAS EM PREVISÕES CONTRATUALMENTE AJUSTADAS – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) 5. Segundo orientação da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 6. Somente se configuram abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. (...) EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 1288339-7, Relatora Des. Rosana Amara Girardi Fachin – sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. CONTRATO MANTIDO NOS TERMOS ACORDADOS. 2. PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA COBRADA EM VALOR CONDIZENTE AOS PRATICADOS NO MERCADO. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002006-75.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSIDERAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000150-09.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.06.2024) Assim sendo, somente após o decorrer processual, com análise das nuances específicas do caso concreto, o juízo de origem poderá constatar se houve a abusividade alegada. Diante do exposto, por maioria, dá-se provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, afastando a concessão da tutela de urgência.
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