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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEdigley Rocha da Silva agrava da decisão proferida no mov. 66.1, dos autos nº 0017509-51.2022.8.16.0001, de despejo c/c rescisão de contrato e cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora de valores pelo fundamento de que “para o reconhecimento de que os valores constituem a única reserva monetária em nome do devedor, necessário o mínimo de comprovação pelo executado, conforme determina o art. 854, §3º, I, do CPC, porém, o executado deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar suas alegações, mesmo intimado para tal.”Inconformada, a parte executada recorre da decisão lançada em primeiro grau alegando, de início, que foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em primeiro grau, mas ainda não analisada, razão pela qual deve a benesse ser reconhecida neste momento ante a impossibilidade de o agravante arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.No mérito, defende que em que pese a fundamentação da decisão acerca da existência de diversas contas em nome do agravante, “verifica-se que a única conta em que havia algum valor foi justamente a bloqueada. As demais se encontravam zeradas.”Defende que apresentou documentação para demonstrar sua insuficiência financeira e, ao contrário do que consta na decisão, não foi intimada a apresentar mais documentos.Aduz que há entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC estende-se a qualquer reserva financeira em valor menor do que 40 salários-mínimos existentes, inclusive em conta corrente.Afirma que “no caso em tela não há qualquer indício ou comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da agravante, de forma que o art. 833, X, do CPC deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de garantir a executada sua subsistência”.Alega que o valor bloqueado impede a manutenção sua e de sua família o que ofende o princípio da dignidade e, ademais, revela-se insignificante face ao valor buscado na execução.Sustenta estarem presentes a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano irreparável, uma vez que o fruto de sua economia está sendo objeto de restrição, o que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Ao final, pede o provimento do recurso com o desbloqueio dos valores encontrados em conta do agravante.O pedido liminar foi parcialmente deferido, conforme decisão de mov. 12.1/TJ. Contrarrazões no mov. 18.1/TJ em que a parte exequente alega a necessidade de que a executada comprove que a verba penhorada “se trata de pequena reserva destinada a subsistência familiar, o que não ocorreu no presente caso”.Aduz que não demonstrada a essencialidade dos valores não há que se falar em acolhimento do recurso.
II – VOTOTrata-se de recurso interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta corrente do agravante ao fundamento de que para que seja reconhecido que os valores penhorados constituem a única reserva monetária da parte executada deve ser comprovada tal situação, o que não existiu no caso.Prevê o Código de Processo Civil as seguintes hipóteses de impenhorabilidade em seu art. 833:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Lembrando que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º” (§2º do art. 833).Sobre o inciso X, que trata de valores depositados em poupança, em recente decisão de fevereiro de 2023 o STJ reafirmou que há uma presunção de impenhorabilidade, que somente se afasta com a prova, a ser produzida pelo credor, de abuso, má-fé ou fraude:ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022).2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos.3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) É possível destacar três premissas nesse julgado: (i) a impenhorabilidade é absoluta, (ii) somente se afasta a proteção legal em caso de abuso, má-fé ou fraude e (iii) resta afastado o ônus da prova a cargo do devedor (art. 854, §3º, I, do CPC), devendo o credor fazer prova daqueles vícios.Importante registrar que essa impenhorabilidade é mais abrangente, pois objetiva; não investiga a natureza do valor (se alimentar ou não), basta que o valor bloqueado corresponda a até 40 salários-mínimos.Além disso, o próprio STJ esclarece que mesmo sendo conta corrente, o valor está albergado pela proteção: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO.1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Nesse sentido já decidi ao manter a impenhorabilidade de valores depositados em poupança quando há intensa movimentação de valores, como se conta corrente fosse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA DA AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.(...)3. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES COMO SE CONTA CORRENTE FOSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DA AGRAVADA. PROVA A CARGO DA AGRAVANTE. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. LIBERAÇÃO DO VALOR.- O STJ afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, não presumido pela simples movimentação intensa da conta poupança.- Não havendo indício algum de comportamento ilegal, todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimo depositado na conta poupança deve ser acobertado pela impenhorabilidade.Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006507-87.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.05.2022) Em conclusão, qualquer valor depositado em conta bancária até 40 salários-mínimos está abrangido pela proteção do art. 833, X do CPC (sendo ou não remuneração).Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO CONHECIDO - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REVOGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE – PROCEDÊNCIA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – IRRELEVÂNCIA, OUTROSSIM, DA ORIGEM DOS VALORES PENHORADOS E DOS ATIVOS QUE GUARDAM O DEPÓSITO (conta poupança, conta corrente, ou fundos de investimento) – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE VISA PROTEGER O DEVEDOR E MANTER, COM ELE, O MÍNIMO RAZOÁVEL ELEITO PELO LEGISLADOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA –– ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E TJPR - DECISÃO REFORMADA PARA O FIM DE DETERMINAR O DESBLOQUEIO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DO EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047396-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022) Apenas se ultrapassado esse teto, cabe ao devedor demonstrar que o montante superior está abrangido por outra hipótese de impenhorabilidade (como a natureza salarial, por exemplo) e que o bloqueio o prejudica.E neste caso, trata-se de bloqueio de R$ 662,17 (mov. 53.2), valor muito aquém do teto acima referido.Desse modo, é de se dar provimento ao recurso, a fim de desbloquear os valores aqui discutidos.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
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