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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081977-90.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. ACOLHIMENTO. VERBA CONSTRITA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CREDOR. - De acordo com o STJ, ao analisar a proteção conferida pelo art. 833, X do CPC, (i) a impenhorabilidade é absoluta, (ii) somente é afastada em caso de abuso, má-fé ou fraude e (iii) o ônus da prova, nesse caso, fica a cargo do credor (AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).- A impenhorabilidade em questão não investiga a natureza do valor (se alimentar ou não), bastando que o valor bloqueado em conta corresponda a até 40 salários-mínimos.- Apenas quando ultrapassado esse teto caberá ao devedor demonstrar que o montante superior está abrangido por outra hipótese de impenhorabilidade (como a natureza salarial, por exemplo) e que o bloqueio o prejudica, de modo a impedir a mitigação da regra (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).Agravo de Instrumento provido.