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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo (mov. 161.1 dos autos nº 0042040-83.2018.8.16.0021-SEEU) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência da decisão (mov. 155.1) que indeferiu o pedido de cassação da remição de pena do Sr. GUINTHER GONÇALVES, com fundamento na coisa julgada. Afirma a defesa (mov. 161.2) que o certificado do curso utilizado para conceder a remição pelo estudo foi emitido sem credenciamento junto à autoridade educacional e sem informações básicas sobre a instrução. Pontua, ademais, que a benesse foi implantada de ofício pela Serventia, sem apreciação judicial, de modo que seria incabível o Parquet ter se insurgido anteriormente quanto ao tema. Menciona, também, que ainda que assim não fosse, a remição não gera direito adquirido ou coisa julgada. Requer, portanto, a cassação do benefício.
2.
Na contraminuta (mov. 173.1), alega a defesa que já houve coisa julgada sobre o tema. No mais, aduz que o certificado do curso possui validade, eis que a faculdade responsável possui registro ativo no Ministério da Educação. Postula, pois, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a deliberação atacada pelos próprios fundamentos (mov. 175.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 15.1-TJ, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do agravo.
5.
Vieram, na sequência, os autos conclusos.
6.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado, aliado interesse em obter a reforma do pronunciamento. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo à extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o agravante fora intimado do decisum guerreado na data de 29 de agosto de 2023 (mov. 160.0), tendo protocolizado o agravo no mesmo dia (mov. 161.1). Fora, pois, devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o recurso merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar as teses trazidas em seu bojo.
Do pedido de desimplantação da remição de pena
9.
Conforme adiantado, o requerente pretende seja cassada a remição de pena pelo estudo concedida ao reeducando, ao argumento de que o certificado de curso utilizado é ilegítimo, pois não contempla credenciamento junto à autoridade educacional competente. Afirma, ademais, que a remição não gera direito adquirido ou coisa julgada. O pedido comporta parcial acolhimento. No dia 13 de julho de 2023 foi cadastrada a remição de pena pelo estudo pela Serventia (mov. 121.0), com base nos certificados ora contestados pelo Parquet (mov. 114.1), tendo sido certificado o implante no dia 28 de julho de 2023 (mov. 139.0). Vale dizer, não houve decisão judicial determinando a concessão da remição de pena, de modo que o benefício foi inserido automaticamente e, em razão disso, não pôde ser objeto de impugnação pelo Ministério Público. O Parquet necessitou, assim, formular pedido de desimplantação da benesse, o qual, como visto, sequer teve o mérito apreciado, senão vejamos (mov. 155.1): “Conforme certidão da Serventia, os atestados de estudo de evento 114.1/3, já foram objeto de anterior remição por ordem de serviço, no Juízo de Foz do Iguaçu/PR (evento 139.1). Intimado o MINISTÉRIO PÚBLICO, transcorreu o prazo sem interposição de recurso (evento 130.0 e 132.1). Portanto, forte no instituto da coisa julgada, indefiro o pedido”.
Como se vê, o Magistrado da Execução indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que a questão sobre a remição da pena pelo estudo estaria acobertada pela coisa julgada. O ilustre Julgador não agiu com o costumeiro acerto. Isso porque, em primeiro lugar, ao revés do que consignado na decisão combatida, não era possível que o Parquet se insurgisse sobre a concessão da remição em momento anterior, porquanto a benesse fora implantada ao reeducando de forma direta pela Serventia (mov. 121.0). Além de não ter havido outro momento para contestar o registro da remição, a benesse não gera direito adquirido e não se sujeita à coisa julgada, podendo ser revogada a qualquer tempo durante a execução, conforme, aliás, prevê a própria Lei de Execução Penal no artigo 127:
127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal Paranaense: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DESIMPLANTAÇÃO DE DIAS REMIDOS POR ESTUDO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – INDICATIVOS DE FALSIDADE NO CERTIFICADO QUE ATESTOU O ESTUDO – DISCREPÂNCIA NO NÚMERO DE HORAS DO CURSO – INSTITUIÇÃO QUE SOMENTE FOI CONVENIADA APÓS A SUPOSTA REALIZAÇÃO DO CURSO – NECESSIDADE DE CONVÊNIO PARA PERMITIR A AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO CURSO E GARANTIR O CARÁTER DE RESSOCIALIZAÇÃO – CERTIFICADO QUE, NO CASO, NÃO PODE SER CONSIDERADO APTO A ACARRETAR REMIÇÃO DE PENA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – REMISSÃO DE PENA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003819-22.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.01.2023)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE QUE SE EXIGE AO MENOS SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESCABIMENTO. MERA NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO DELITO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR E REGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. TÍTULO PRISIONAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO INDEPENDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. FACULDADE DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ LIMITADA AO PERCENTUAL DE PERDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. REMIÇÃO QUE SE TRADUZ EM BÔNUS AO APENADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE DO STF. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE PERDA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001154-32.2022.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 03.12.2022)
“RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO - ENSINO FUNDAMENTAL concluído (ENCCEJA) - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DOS DIAS REMIDOS, DA FORMA COMO RECONHECIDO PELO JUÍZO SINGULAR - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSÁRIA A EXCLUSÃO DE REMIÇÕES ANTERIORMENTE DEFERIDAS AO SENTENCIADO EM RAZÃO DO ESTUDO DAS MATÉRIAS RELACIONADAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - PROVIDÊNCIA ACERTADA, AO FITO DE AFASTAR HIPÓTESE DE INDEVIDA DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DE ATO ATINGIDO POR PRECLUSÃO - APENADO QUE FOI BENEFICIADO COM A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR - CONCESSÃO DE REMIÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE A DIREITO ADQUIRIDO OU COISA JULGADA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 4000636-12.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.09.2022)
Destarte, o pedido formulado pelo órgão acusador comporta parcial acolhimento, para afastar o argumento utilizado pelo Juiz singular de que houve coisa julgada sobre a remição de pena concedida. É, contudo, impossível o exame do mérito do tema por esta Corte de Justiça, pena de supressão de instância. O pedido do recorrente, portanto, comporta parcial acolhimento, a fim de determinar que o Julgador a quo avalie o mérito da solicitação ministerial.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para o fim de afastar o fundamento utilizado na decisão combatida de que houve coisa julgada sobre a remição de pena concedida ao apenado, determinando, todavia, a apreciação do mérito do requerimento ministerial pelo Magistrado singular.
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