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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Embargos do Devedor nº 0000862-85.2023.8.16.0052, oriundos da Vara Cível da Comarca de Barracão, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, ante a ausência dos requisitos legais (mov. 16.1 – processo originário). Nas razões de recurso, o agravante sustenta, em síntese, que há ausência de intimação pessoal do executado quanto aos atos expropriatórios do veículo. Afirma que a alienação do bem é nula, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Argui que o endereço informado nos autos para intimação pessoal do executado está incorreto. Aduz que, não obstante a existência de informações nos autos sobre o seu endereço residencial e local de trabalho, não houve sua intimação sobre os atos expropriatórios. Assevera que não se esgotaram todos os meios de buscas para se autorizar a citação por edital. Atesta que eventual indenização pecuniária não corrigirá os danos sofridos pelo insurgente. Pugna pela antecipação da tutela recursal, argumentando, para tanto, que utiliza o veículo para locomoção, impondo-se a devolução do bem. Subsidiariamente, pleiteia pela abstenção de venda do veículo pelo exequente. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, com a reforma do decisum recorrido, a fim de conceder o efeito suspensivo aos embargos, reconhecer a nulidade dos atos expropriatórios e a devolução do bem (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), sem a antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo postulados, determinou-se a intimação da agravada para, querendo, apresentar reposta ao recurso. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório.
VOTO Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, infere-se que o recurso merece parcial conhecimento. Isso porque a decisão agravada deixou de conceder o efeito suspensivo aos embargos opostos pelo devedor, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, §1°, do Código de Processo Civil, sendo que as matérias suscitadas pelo insurgente relativas à nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação do executado, não podem ser analisadas neste momento processual, eis que não foram objeto do decisum recorrido. Ressalta-se que referidas teses foram arguidas na petição inicial dos embargos do devedor (mov. 1.1 – processo originário), cuja matéria ainda será analisada na origem. Salienta-se que o efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado às matérias submetidas e decididas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, violação à dialeticidade e ao duplo grau de jurisdição. A respeito da necessidade de observância ao duplo grau de jurisdição, segue o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. MATÉRIA NÃO FOI ADUZIDA NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DIRETA AO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART 919, §1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EXECUTADO EXPRESSAMENTE DESTINADO AO PAGAMENTO DE OPERAÇÕES ANTERIORMENTE FIRMADAS ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA PARA AVALIAR EVENTUAIS VÍCIOS NA CONSTITUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. - Agravo de instrumento conhecido parcialmente e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006439-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.05.2023. Sem grifo no original) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DELIBERAÇÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, CPC. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE APÓS COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL A SER PRODUZIDA EM EMENDA À INICIAL. INADMISSÍVEL APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054448-04.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.09.2020. Sem destaque no original) Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso nesta parte, estando a apreciação do presente agravo limitada aos termos decididos na decisão guerreada, que, no caso concreto, versa exclusivamente sobre a regularidade do ato judicial que deixou de conceder o efeito suspensivo aos embargos. Pois bem. O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil estabelece: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento dos requisitos cumulativos do artigo supracitado, o que não se vislumbra no caso dos autos. Isso porque não se observa, aparentemente, os requisitos para a concessão da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano alegado pelo executado se confunde com o próprio prosseguimento do feito executivo. Conforme bem pontuado na decisão agravada, o perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser penhorados (...) fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos (...)não há que se falar em possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação porque em existindo poderá ser convertido em indenização pecuniária, eliminando a possibilidade de irreversibilidade jurídica dos atos executórios. Também não se vislumbra, a princípio, probabilidade do direito invocado pela parte, uma vez que a defesa promovida pela parte executada para impugnar a arrematação e declarar sua nulidade é inadequada. Sobre o tema, o art. 903 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de impugnação da arrematação nos próprios autos, dentro do prazo de 10 dias seguintes ao aperfeiçoamento da arrematação, ou o ajuizamento de ação autônoma caso já expedida a carta de arrematação, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. No caso dos autos, houve a penhora e hasta pública do veículo pertencente ao executado – Marca Volkswagen, Modelo Gol Special, Placa AKH0431, Modelo 2002/2002 – avaliado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (mov. 1.15 – Execução de Título Extrajudicial). O veículo foi arrematado em 15/03/2016 pelo credor no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) (mov. 23.1 – Execução de Título Extrajudicial). Da leitura dos embargos do devedor, observa-se que a pretensão do executado é meramente declarar a nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação pessoal. Logo, caberia ao devedor, a priori, ajuizar ação autônoma para discutir eventuais nulidades da arrematação, ante a ausência de impugnação nos próprios autos no prazo assinalado no §2° do art. 903 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória. 2. Se a ação anulatória só tem cabimento após expedida a carta de arrematação, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura desse tipo de demanda deve ser a data de expedição da carta. 3. Embargos de divergência não providos.(STJ - EREsp: 1655729 PR 2015/0142017-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/02/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/02/2018. Sem destaque no original) Desta forma, resta afastado, a princípio, o requisito da probabilidade do direito invocado pelo executado, ora agravante, haja vista que os embargos do devedor não seria a via adequada a sanar pretensa nulidade na arrematação do veículo. Sobre a necessidade de cumulação dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, segue o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE MANEJADO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE MOSTRA CORRETA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC – NÃO VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – INEXISTÊNCIA GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO – EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041152-07.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.09.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO – GARANTIA APRESENTADA AO JUÍZO QUE É INSUFICIENTE – O JUÍZO SINGULAR ANALISOU A EXECUÇÃO NOS EXATOS TERMOS E CONSIDEROU INSUFICIENTE A GARANTIA DO JUÍZO, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 919, §1º DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO PELA PARTE – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.“O efeito suspensivo da Execução é exceção, para sua concessão são necessários concomitantemente os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o artigo 919 §1º do CPC. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0009879-83.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 13.06.2018).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038217-33.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.12.2019. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO – GARANTIA AO JUÍZO INSUFICIENTE – IMÓVEL DADO EM GARANTIA GRAVADO POR VÁRIAS HIPOTECAS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024427-16.2018.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.08.2018. Sem destaque no original) Assim, considerando a ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, imperativa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
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