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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jessica Carvalho do Couto Freire, Diego Carvalho do Couto Isaak e Thiago Carvalho do Couto, em face de decisão, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 261.1/orig.), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Execução de Título Extrajudicial registrada sob nº 0002973-79.2015.8.16.0001, que rejeitou o pleito de ilegitimidade passiva dos herdeiros do de cujus, feito em exceção de preexecutividade (mov. 254.1/orig.)Em suas razões, sustentou a parte agravante que: a) fora inadequada a interpretação dada pelo Juízo da origem, na medida em que aparentemente aplicou a norma processual de forma individualizada e sem observar as normas sucessórias existentes, ao considerar que os agravantes devem compor o polo passivo da lide e responder pessoalmente pelos débitos do espólio; b) os herdeiros devem responder pelo pagamento das dívidas do falecido em proporção da parte que na herança lhes couber, a não ser que a obrigação seja personalíssima, hipótese em que não será transmitida aos herdeiros do devedor, sendo do espólio a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações que o de cujus integrava ou deveria integrar, ativa ou passivamente, cabendo aos herdeiros sua representação na ausência de inventário; c) a parte agravada diligenciou e constatou que inexiste testamento, que não fora ajuizado inventário e não há registro de inventário extrajudicial, inexistindo, ainda, ativos financeiros em nome do devedor originário; d) há impedindo legal e jurisprudencial para, na qualidade de herdeira do de cujus, figurar no polo passivo da demanda, quando sequer houve inventário e partilha e como consequência responder pessoalmente pelos débitos do espólio.Por tais fundamentos, requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia dos efeitos da decisão guerreada até o julgamento final do instrumento. Ao final, almejou o conhecimento e o provimento do recurso, para reconhecer a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demandaDeterminado o processamento dos autos, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 11.1/A. I.), a parte recorrente interpôs agravo interno (0095916-40.2023.8.16.0000 Ag).Em contrarrazões (mov. 17.1/A. I.), a parte agravada, Devanil De Matos, se opôs à pretensão instrumental, manifestando-se pelo improvimento do recurso.Vieram-me conclusos os autos.Eis o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOConsoante se infere dos autos, tanto o agravo de instrumento quanto o agravo interno se encontram aptos para julgamento, razão pela qual, a fim de evitar maiores delongas na prestação jurisdicional, é possível a realização do julgamento conjunto de ambos os recursos.Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, cujas razões se cingem em obstar a inclusão dos herdeiros do de cujus no polo passivo da Ação de Execução de Título Extrajudicial discutida na origem.No mais, havendo o julgamento conjunto do presente agravo de instrumento e de agravo interno que se volta contra decisão monocrática que não concedeu o almejado efeito suspensivo, evidente a perda do objeto ocasionada pelo julgamento final deste agravo de instrumento, nos termos do art. 932, § único, do CPC.Afirmam os recorrentes que a decisão vergastada seria inadequada, sob o argumento de que é do espólio a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que o de cujus integrava ou deveria integrar, ativa ou passivamente. De acordo com o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório da herança. Na sua ausência, a previsão legal é de uma ordem de vocação, prevista no art. 1797 do Código Civil: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.Desta forma, a ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado não torna os herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pelo débito executado. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMISSÁRIA COMPRADORA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)No caso dos autos, o juízo de origem determinou a habilitação dos herdeiros nos seguintes termos, caso houvesse certidão negativa de inventário (mov. 153.1/autos de origem), o que foi efetivado em decisão posterior (mov. 196.1/autos de origem). Ou seja, como bem observado pelo Eminente Desembargador Francisco Gonzaga de Oliveira por ocasião da sessão virtual, os herdeiros foram adicionados diretamente ao polo passivo, sem serem representantes do espólio. Consequentemente, a sucessão processual foi realizada de forma inadequada aos ditames processuais, ao que cabe o redirecionamento da execução ao espólio.Em relação a quem deve ser o representante do espólio, cabe aos agravantes a indicação de algum dos herdeiros que venha a cumprir os requisitos da ordem de vocação prevista no art. 1797 do Código Civil. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS – FALECIMENTO DA RÉ – REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE SEUS FILHOS – DESNECESSIDADE – INDICAÇÃO APENAS DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO, REGULAMENTADO PELA LEGISLAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 613 E 614 DO CPC E 1797 DO CC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067799-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.03.2021)Ressalta-se, ademais, que embora conste na certidão de óbito a declaração de inexistência de bens a inventariar ou de testamento, a busca de bens pelo Renajud realizada após a data do falecimento (mov. 72/autos de origem), encontrou dois veículos registrados em nome do falecido. Assim, observa-se a nulidade dos atos processuais posteriores ao mov. 153 dos autos origem, ao que o feito deve retornar ao primeiro grau para o correto redirecionamento da execução ao espólio, com a representação a ser definida pelo juízo de origem. Por consequência, resta prejudicado o julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno.
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